PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001419-79.2016.5.02.0201 RECLAMANTE: ROBERTO LOPES CRUZ RECLAMADO: JANETE BISPO DOS SANTOS TRANSPORTES - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a490bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. 17 de dezembro de 2025. ANA ALICE MARCOLINO YAMAMOTO GIMAEL SENTENÇA Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado ainda não foi julgado. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica interposto em face dos executados JANETE BISPO DOS SANTOS, CPF: 260.***.***-39 e SIMONE RAMOS DOS SANTOS, CPF: 325.***.***-57. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é uma medida prevista no ordenamento jurídico brasileiro que permite que sejam alcançados bens pessoais dos sócios ou administradores de uma empresa para o pagamento de dívidas de natureza empresarial. Intimada para o pagamento da dívida a devedora principal quedou-se inerte. Tentados os convênios em face da devedora principal não houve quitação da execução. Os suscitados tiveram a oportunidade de apresentar sua manifestação nos autos, sendo devidamente intimados para contestação ao incidente. A sócia JANETE BISPO DOS SANTOS apresentou defesa sob Id 0ee92c8. A suscitada SIMONE RAMOS DOS SANTOS quedou-se silente. Nos termos do artigo 136 do CPC, 855-A da CLT e 4º do Provimento 01/2019 da CGJT, passo a decidir. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser feita por meio de duas teorias: Teoria maior: exige a presença de requisitos e vem tratada no artigo 50 do CCBTeoria menor: exige apenas o inadimplemento do devedor e vem tratada no artigo 28, § 5º do CDC. A teoria maior da desconsideração, trata no artigo 50 do CCB, exige a prova do abuso de autoridade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido entende-se: Desvio de finalidade: utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.Confusão patrimonial: ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;Outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. De seu turno, a teoria menor, sedimentada no artigo 28, § 5º do CDC, exige, apenas, que o véu da personalidade jurídica seja entendido como obstáculo para a quitação da obrigação pela empresa, o que ocorre, no âmbito juslaboral, sempre que a pessoa jurídica permaneça inadimplente em relação ao crédito trabalhista enquanto seus sócios, devedores subsidiários, permaneçam intocados. No campo juslaboral, a desconsideração é motivada pela teoria menor, logo não há se falar em violação dos requisitos legais previstos no artigo 50 do CCB. A desconsideração da personalidade jurídica tem lugar quando a executada se mostra inidônea a responder por suas obrigações trabalhistas, alcançando o patrimônio dos sócios e diretores do empreendimento, que participam dos lucros e assumem os riscos da atividade. Basta, portanto, o inadimplemento da pessoa jurídica para que seja decretada a desconsideração (teoria menor), com supedâneo no art. 28 do CDC, § 5º. Logo, não há qualquer necessidade de esgotamento da execução em face da devedora principal, bastando seu inadimplemento para execução do devedor subsidiário. O fundamento para essa opção consiste no Princípio da Igualdade Substancial, base tanto da CLT quanto do CDC, porquanto aplicam norma jurídica protetiva a uma das partes, em função de sua hipossuficiência existente no plano dos fatos. A desconsideração ora efetivada tem supedâneo no princípio da efetividade da execução, pois objetiva o real aproveitamento dos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e duração razoável dos processos, que foram consagrados constitucionalmente através da Emenda Constitucional de número 45. Não obstante, já no caso de administradores não sócios, a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser aplicada quando comprovado que esses administradores agiram com abuso de poder ou desvio de finalidade, causando prejuízos à empresa e aos seus credores. Cabe lembrar que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional e deve ser aplicada com cautela, sempre observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, ACOLHO e MANTENHO a desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo exequente, devendo prosseguirem-se os atos executórios. Intime-se a sócia SIMONE RAMOS DOS SANTOS no endereço constante na certidão Id 3c88387 acerca da penhora online. Id f3fcdef: Indefiro a penhora do veículo de placa EZJ4494, tendo em vista que o documento juntado consta que referido veículo foi vendido a Alexsande Vieira Oliveira. Expeça-se mandado de penhora e avaliação em relação ao veículo de placa EJD1124, VW/GOL 1.6 POWER, de propriedade da executada JANETE BISPO DOS SANTOS TRANSPORTES ME, no endereço RUA BACIA DO PARANA, 43, VILA SÃO SILVESTRE, BARUERI, CEP 06417120. Valor da execução: R$ 25.814,38, atualizado até 17/12/2025. Proceda-se à inclusão de restrição RENAJUD e pesquisa INFOSEG em relação ao referido veículo. Intimem-se. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO LOPES CRUZ