PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001420-04.2018.5.02.0069 RECLAMANTE: MAURICIO CESAR ALMEIDA MOREIRA RECLAMADO: 3C - COMERCIO DE MATERIAIS DE HIGIENIZACAO, LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e884861 proferido nos autos. Vistos, Reitera o reclamante requerimentos já indeferidos, conforme despacho id 4156979, que resta mantido pelos fundamentos lá constantes. A esse respeito, cito os seguintes julgados, verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO LITISCONSORTE PASSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. O art. 139, IV, do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em fase de execução. 2 . Conforme entendimento prevalecente nesta Subseção, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado. 3 . No caso vertente, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo, principalmente quando se verifica que o Juízo da execução determinou outras medidas de pesquisa patrimonial e outras medidas restritivas. Dessa forma, a medida pretendida no presente mandamus , longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constituiria mera penalização do litisconsorte passivo, circunstância que contraria o objetivo da norma contida no art. 139, IV, do CPC de 2015. 4. Por conseguinte, não se revela abusividade da medida nem violação de direito líquido e certo do impetrante no indeferimento da suspensão da CNH e do passaporte do litisconsorte passivo. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (TST - ROT: 00001236620225050000, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 28/04/2023) Habeas corpus. Bloqueio de passaporte. Ausência de proporcionalidade. A limitação do direito fundamental de liberdade de ir e vir do devedor trabalhista, através do bloqueio de passapor te, não se revela proporcional quando existem meios de execução direta e diante de sua inefetividade para solução do débito. O STF declarou a constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, na ADI 5941, mas determinou, em sua aplicação, a observância da proporcionalidade, do devido processo legal, da eficiência e da sistemática de garantias processuais positivada no CPC. A filtragem constitucional do dispositivo processual que consagra os meios indiretos de coerção, conjugada com a leitura do art. 22 do Pacto de São José da Costa Rica, permite concluir pela natureza excepcionalíssima da suspensão de passaporte, não restando evidenciado no caso em análise qualquer elemento que indique sua necessidade ou utilidade. Confirmada a liminar e concedida a ordem. (Proc. 1002076- 61.2024.5.02.0000 - HCCiv - SDI-3 - Rel. Sonia Aparecida Costa Mascaro Nascimento - DeJT 17/4/2024) Bloqueio e apreensão de CNH: Não há que se falar, tampouco, em bloqueio de CNH e passaporte dos sócios coexecutados, tal qual requerido pela parte reclamante em documento PJE ID 9472cfc, uma vez que tal medida é desarrazoada e desproporcional, considerando que se está vislumbrando a busca de patrimônio dos coexecutados via convênios Sisbajud, Renajud, Infojud, Arisp, além de ser medida que viola o direito de ir e vir (CF, artigo 5°, "caput", XXII, XXIII), sem qualquer afronta aos artigos 1°, III, IV, 6°, da CF, 8°, 139, IV, 797, 805 do CPC, não havendo nos autos evidências de que tal medida assegure o pagamento de um centavo da presente dívida, sequer. Agravo de petição da trabalhadora, Railda dos Santos, improvido pelo Colegiado Julgador". (Proc. 0200400-35.2005.5.02.0079 - AP - 11ª Turma - Rel. Ricardo Verta Luduvice - DeJT 4/5/2022) “PROCESSO TRT/SP N.º 00007706320115020054 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO – 54ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: Silvio Ferreira dos Santos AGRAVADO: Neivaldo Aparecido Dodorico EPP RELATORA: Rosa Maria Zuccaro Embora processada a execução em benefício do credor, releva considerar que os atos executórios determinados pelo Juízo devem ser dotados de potencial efetividade. Afigura-se desnecessária, até mesmo prejudicial à celeridade e economia processual, a prática de ato que não resulte em benefício efetivo à execução, tal como a pretensão da agravante de apreensão do passaporte e CNH, bem como bloqueio dos cartões de crédito do reclamante, procedimentos que mais se aproximam do ânimo de vingança do que da efetiva satisfação do crédito exequendo, mormente diante da ausência de fundamentos outros, cuja relevância ordene o deferimento da pretensão.” “PROCESSO TRT/SP nº 00517003520045020441 - 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS AGRAVANTE: EZEQUIEL ALVES DA SILVA AGRAVADO: PANIFICADORA A MAIOR LTDA ANTONIO FRANCISCO ARAÚJO DA COSTA E ADEGA PÃES E DOCES SEPINS LTDA ME E MARIA HELENA DE JESUS LOPES FREIRE WILMA MENDES DE ALMEIDA Não merece reparo, igualmente, o indeferimento de bloqueio de CNH e passaporte. Como bem consignado na decisão agravada, as medidas coercitivas adotadas pelo Juízo, visando a satisfação do crédito, não podem retirar ou atingir direitos fundamentais do indivíduo. Ademais, tais medidas não atendem ao comando do disposto no inc. IV do art. 139 do CPC, uma vez que não importam em satisfação do crédito, tendo, apenas, caráter punitivo, extrapolando a competência desta justiça especializada.” “PROCESSO TRT/SP Nº 0001172-84.2014.5.02.0040 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO da 40ª VT/SÃO PAULO AGRAVANTE : WANDERLEI BENEDITO DIAS 1º AGRAVADO : PERCOM PARK ADMINISTR ASSESS E CONSULT LTDA 2º AGRAVADO : SUELY SANTOS ALVARIZA 3º AGRAVADO : PAULO HENRIQUE SANTOS ALVARIZA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. Cuida a hipótese dos autos, portanto, de decisão que impediu o prosseguimento da execução e ainda determinou o arquivamento dos autos, após expedição de certidão para habilitação do crédito junto ao Juízo Falimentar, o que induz ao reconhecimento de que referida decisão é, sim, terminativa. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE, CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INTERNET/TELEFONIA. O fato do exequente não ter obtido êxito na satisfação de seu crédito, por si só, não autoriza a adoção de medidas atípicas pelo Juízo. Ao contrário do que alega, inexiste fundamento legal a justificar o constrangimento ilegal, consistente na violação de direito fundamental de ir e vir, bem como a prática de atos de cidadania, inclusive o exercício de atividade profissional, e, ainda o cancelamento de cartões de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet dos executados. Registre-se que as medidas pleiteadas não resultarão qualquer benefício efetivo à execução. A pretensão da exequente vai de encontro às garantias constitucionais prevista no artigo 5º, incisos II e XV, da CF/88 e ao primado da dignidade da pessoa humana. Frise-se, por derradeiro, que o artigo 139, IV, do CPC/15 referido pela agravante não se presta a tal intento, uma vez que não pode ser interpretado isoladamente, sendo necessário sopesá-lo com os demais princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico, tais como o artigo 8º do CPC/15 e o artigo 5º, incisos II e XV, da CF/88.” Intime-se o reclamante para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, indicando meios eficazes e diversos dos já diligenciados. Decorrido o prazo, em caso de ausência de manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados registrando-se o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do art. 11- A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO CESAR ALMEIDA MOREIRA