Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA., ALINE PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- CLAITON DAVYD SANTOS CARDOSO (OAB 545525/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001420-15.2026.5.02.0007 RECLAMANTE: ALINE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b200d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência proposta por ALINE PEREIRA DA SILVA em face de T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTÓRIOS MÉDICOS LTDA. A parte reclamante aduz, em síntese, que foi admitida em 20/02/2023 para exercer a função de recepcionista e que a reclamada incorreu em falta grave ao deixar de realizar os depósitos do FGTS de forma contumaz, especialmente no ano de 2026. Em razão disso, sustenta a configuração de rescisão indireta (Art. 483, "d", CLT) e requer, em sede liminar e inaudita altera pars, o reconhecimento da ruptura contratual com a imediata expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, ou, subsidiariamente, a liberação do saldo incontroverso do fundo de garantia. É o relatório. Passo a decidir. Para concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais passa-se à análise. A probabilidade do direito é entendida como a lucidez dos elementos descritos e demonstrados pela parte, lastreando a razão do seu direito. Não se busca a certeza, mas tão somente indicativos de que a parte possui razão material no pedido para embasar o adiantamento ou proteção em sede de tutela. No caso concreto, a declaração da rescisão indireta em sede de liminar, sem a oitiva da parte contrária, não se mostra possível. A modalidade da ruptura contratual confunde-se com o próprio mérito da demanda e demanda instrução processual e contraditório para a efetiva confirmação da gravidade da falta patronal alegada, não sendo possível a antecipação de tal juízo de valor em cognição sumária. Quanto ao perigo de dano, embora sejam discutidas vernas de natureza alimentar, a concessão da medida pleiteada neste momento processual apresenta risco de irreversibilidade, vedado pelo , do CPC. A expedição de alvará para saque integral do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego antes da formação do contraditório pode gerar prejuízos de difícil reparação, caso este juízo, após a apresentação da defesa e instrução, entenda pela improcedência do pedido de rescisão indireta (vislumbrando, por exemplo, pedido de demissão ou abandono de emprego). Portanto, necessária a dilação probatória. Ante o acima exposto, INDEFIRO, por ora, pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, mantendo o processo em seu curso regular para a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Designada audiência Una para o dia 08/12/2026 15:20, esta será realizada na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001, sob as penas da Em recente consulta administrativa à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho sobre a realização de audiências presenciais em processos 100% digital, esclareceu-se que, apesar de preferência pela realização de audiências telepresenciais, é possível a realização de audiências presenciais nesses processos. "Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa ( da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. - Consulta administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500" Entendo que a colheita de provas em audiências presenciais revela-se mais célere e satisfatória, na busca da verdade real, além de facilitar os debates para a conciliação, que também deve ser privilegiada. E, não menos importante, há problemas de conexão e de meios de transmissão de dados nesta unidade judiciária, que ocasionam redesignação de audiências, de modo que a realização, na forma telepresencial, afigura-se adequada se houver risco de inviabilidade de acesso da parte à jurisdição, o que não é o caso dos autos, em que isso sequer foi alegado. Além disso, diante da matéria debatida, a colheita de provas de modo presencial se mostra mais satisfatória na busca da verdade real. Ademais, o da Resolução nº345/20 do CNJ destaca que a realização de audiência presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital. Assim, inexistindo motivo específico que justifique a realização de audiência telepresencial, ocorrerá de modo presencial. O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá à parte a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
