PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001421-20.2023.5.02.0002 RECORRENTE: CARLOS ARTUR BARBOZA RECORRIDO: FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0656a81): PROCESSO nº 1001421-20.2023.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: CARLOS ARTUR BARBOZA RECORRIDOS: FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL BARRA FUNDA - VILA MARQUES MITRE G EMPREENDIMENTOS LIMITADA. Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Adicional de insalubridade Insurge-se o reclamante em face da r. sentença de 1º grau que acolheu a conclusão pericial e julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. À análise. Em sua petição inicial o reclamante, ao fundamentar o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, afirmou, em síntese, que, no exercício da função de faxineiro, esteve em contato direto com produtos químicos utilizados na limpeza e que esteve exposto a riscos biológicos, pois limpava banheiros de uso coletivo. A aferição da existência de condições insalubres, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. Determinada a realização de laudo pericial, o expertde confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, produziu o laudo de Id b433b56 - fls. 310 a 335, do qual destaco os seguintes trechos: "6.3 Agentes químicos (...) 6.3.2 Considerações - Agentes químicos Os produtos de limpeza eram previamente diluídos, possuem baixa concentração e não oferecem riscos à saúde do trabalhador. Outrossim, o possível risco do contato com tais produtos era elidido com uso de equipamento individual fornecido pela reclamada (luvas de PVC), descaracterizando as atividades do faxineiro como insalubres para agentes químicos. (...) 6.4 Agentes biológicos (...) 6.4.2 Considerações O autor não se ativava na coleta de lixo urbano, apenas retirava, varria e limpava pisos, depositando os resíduos em sacos de plástico. A limpeza eventual do banheiro utilizado pelos funcionários não é equivalente às tarefas realizadas em galerias e tanques de esgotos. Destacamos que os locais vistoriados não são destinados aos cuidados da saúde humana, portanto, não restou comprovado contato com pacientes ou seus pertences. Dessa forma, as atividades desenvolvidas pelo obreiro não fazem jus ao adicional de insalubridade para agentes biológicos, nos termos da Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seu anexo 14 Agentes biológicos. (...) 12. CONCLUSÃO Para pesquisa de insalubridade, de acordo com as informações contidas neste laudo, não foram encontrados nos locais vistoriados a presença de agentes capazes de causar danos à saúde do reclamante, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição nos termos da Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seus Anexos. Dessa forma, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo ex-colaborador não fazem jus ao adicional de insalubridade pleiteado." Como se verifica, o perito consignou que os produtos de limpeza utilizados pelo reclamante eram previamente diluídos e possuíam baixa concentração, portanto, não ofereciam riscos à saúde do trabalhador. O contato com produtos químicos de forma difusa ou indireta, diluídos em água, não se confunde com fabricação e/ou manuseio de álcalis cáusticos em sua pureza. No caso, a reclamante utilizava produtos de limpeza comuns, o que não caracteriza o estado de insalubridade. Outrossim, conforme as informações obtidas na diligência, o autor, apenas em caráter eventual, efetuava a limpeza o banheiro utilizado pelos funcionários do condomínio. Para que seja reconhecido o risco biológico, é necessário que o trabalhador tenha contato permanente com detritos de toda ordem e procedência, e em grandes quantidades, podendo ser citados, por exemplo, os coletores de lixo, os que trabalham em aterros sanitários e aqueles que fazem limpeza em esgoto. E certamente, esse não é o caso do demandante, cujas atividades assemelham-se à limpeza doméstica e não se equiparam ao trabalho em contato permanente com esgotos ou lixo urbano, nos moldes do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Não bastasse, ficou claro que eventual risco era neutralizado pela utilização de EPIs, que eram fornecidos e substituídos regularmente pela empregadora, e contavam com a com a devida certificação de aprovação pelo MTE, conforme também evidenciam as fichas de controle anexadas com a defesa da reclamada (Id d705f76 e Id a3417fb - fls. 160 e 161). A despeito de o artigo 479 do NCPC determinar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à ausência de insalubridade no exercício das funções do reclamante. Ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. Soma-se a isso que a diligência teve acompanhamento das partes e o laudo fora elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho na reclamada. Nesse contexto, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Horas extras O reclamante insiste fazer jus ao recebimento de horas extras. Sem razão. Em sua peça de ingresso, o autor afirmou que durante todo o contrato de trabalho tinha que chegar 15/20 minutos antes do horário para se trocar e arrumar o material de trabalho. Alegou que o mesmo acontecia ao término do expediente e que usufruía apenas de 30/45 minutos de intervalo intrajornada. As circunstâncias alegadas não foram comprovadas, uma vez que o autor não produziu prova nesse sentido. Ao ensejo da audiência de instrução sequer trouxe testemunhas. Não fosse o bastante, em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que sempre chegava com meia hora de antecedência, mas respondeu que chegava porque queria e porque estava disponível, e que não havia determinação da empresa (por volta de 3:40 da gravação). No mais, a 1ª reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do reclamante (Id 108e1ea - fls. 176 a 189), os quais contém marcações variáveis nos horários de entrada, de saída e de intervalos. Demonstrar eventual invalidade de tais documentos incumbiria ao reclamante (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015), ônus do qual não se desvencilhou a contento. Portanto, válidos os controles de ponto e a jornada adotada, e não tendo o reclamante indicado aonde residiriam eventuais diferenças de horas extras trabalhadas e não pagas ou compensadas, inviável a reforma da r. sentença. Mantenho. 3. Justa causa Não se conforma o reclamante com a improcedência do pedido de reversão da justa causa aplicada. Ao exame. A dispensa por justa causa do trabalhador, prevista no art. 482 da CLT, decorre de falta grave praticada pelo empregado. Por ser o último degrau da escala punitiva, necessita de imediatismo da rescisão, singularidade da punição, causalidade entre a falta e proporcionalidade do ato com a punição. Considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, nos termos do disposto no artigo 818 do Estatuto Consolidado e na Súmula 212 do C. TST, é da empregadora o ônus de comprovar a conduta ensejadora do justo motivo. E o exame do conjunto probatório dos autos evidencia que a reclamada se desvencilhou satisfatoriamente do ônus de comprovar que a conduta do reclamante se revestiu de gravidade suficiente à configuração de ato autorizador da dispensa por justa causa. No caso em tela, de acordo com comunicação da dispensa com justa causa (Id ffc2c0f - fls. 170), a rescisão foi fundamentada no artigo 482, alínea "e", da CLT, qual seja a desídia no desempenho das funções. A desídia é tipo de falta grave que consiste na repetição de pequenas faltas leves, que vão se acumulando até culminar na dispensa do empregado. Caracteriza-se pela negligência do empregado em manter o emprego, descumprindo a obrigação contratual de comparecer ao trabalho, de ser pontual, e de prestar, com diligência e dedicação, os serviços para os quais foi contratado, adotando condutas que prejudicam a empresa. A reclamada trouxe aos autos sete suspensões aplicadas ao autor por faltas injustificadas (Id ee66072 - fls. 163 e seguintes), assinadas pelo próprio trabalhador ou por duas testemunhas. Em depoimento pessoal o reclamante reconheceu que teve faltas injustificadas e que houve ocasiões em que faltou e não levou atestados (entre 1:00 e 1:30 da gravação), reconheceu ainda que recebeu suspensões e que as assinou (por volta de 2:10 da gravação). Soma-se a isso os cartões de ponto, que foram considerados válidos e que registram a ocorrência das faltas. Assim, verifica-se que a reclamada comprovou satisfatoriamente o comportamento desidioso por parte do autor, que recebeu sete suspensões por faltas injustificadas em contrato de trabalho que durou menos de um ano. Comprovado também que foi observada a gradação das penalidades (suspensão e justa causa) e que houve imediatidade na aplicação da pena derradeira. Tem-se, portanto, que os elementos dos autos apontam para a ocorrência da falta grave praticada pelo autor, capaz de justificar a quebra de confiança e inviabilizar a continuidade da relação empregatícia, estando comprovados os motivos que autorizam a aplicação da justa causa. Isso posto, não merece reformas a r. sentença que manteve a justa causa aplicada ao reclamante. Mantenho. 4. Responsabilidade subsidiária e honorários de sucumbência Mantida a improcedência dos pedidos, fica prejudicada a análise dos temas em epígrafe. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 6 de Novembro de 2024. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fps VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de novembro de 2024. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ARTUR BARBOZA