PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001421-32.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: SILVIO ROMERO DA SILVA RECLAMADO: COMPACD TEJANNY SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 116b1d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decido: rejeitar as preliminares suscitadas; deferir ao reclamante a gratuidade de justiça; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIO ROMERO DA SILVA, para o fim de condenar COMPACD TEJANNY SERVICOS LTDA. e, subsidiariamente, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CYRELA INDONESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LAVVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LAVVI MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, MME 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., TECNISA S.A. e FREMONT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, a pagarem ao reclamante: - saldo de salário (31 dias); - aviso prévio indenizado (33 dias); - 13º salário de 2024; - férias referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; - férias proporcionais (5/12), com 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - horas extras, com reflexos; e - tíquete refeição. Condeno, ainda, a primeira reclamada a recolher na conta vinculada do reclamante o FGTS faltante e sobre as parcelas rescisórias (à exceção de férias indenizadas com 1/3), assim como a multa de 40%, devendo também fornecer ao reclamante as guias TRCT e CD/SD. Cumpra-se no prazo legal, tudo na forma da fundamentação supra, que a esta conclusão integra, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Apure-se tudo em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados nesta sentença, as provas dos autos e os limites impostos pela petição inicial. Ressalvo, todavia, que os valores atribuídos aos pedidos, por estimativa, para cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, não limitam a condenação, conforme inteligência do art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do C. TST. Acresçam-se à condenação correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverão as reclamadas comprovar os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução direta. Devidos os honorários sucumbenciais, conforme os parâmetros fixados nesta sentença. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor de R$ 45.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do art. 789, inc. I e § 2º, da CLT. Após a liquidação do julgado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação, autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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