PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001421-49.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: BRUNA ALVES COUTINHO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3edb44 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com as seguintes informações: sentença ids 10af3d7 e 18bc3a4: obrigações fazerapólice id aca5be1acórdão id 7b92cf0: provimento parcialtrânsito em julgado, id 2124ecf: 18-5-26 SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS APARECIDO LIBEL DESPACHO Vistos. Intime-se o réu para comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta (baixa em CTPS digital e fornecimento de documentos para saque de FGTS e seguro-desemprego), sob pena de multa diária, conforme sentença id 10af3d7. Tendo em vista tratar-se de sentença líquida (ids 10af3d7 e 18bc3a4), intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do débito existente nestes autos, nos termos do julgado, no prazo de 15 dias, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e de custas processuais, através de guias próprias, no mesmo prazo, sob pena de execução. Atente(m)-se a(s) Reclamada(s) que eventuais valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada, conforme art. 26-A, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do C. TST, sob pena de ter seu pagamento desconsiderado. Cumprido, venham os autos conclusos para deliberações acerca da liberação dos valores depositados nos autos a quem de direito. Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO