PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001421-66.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: DANILO DE MATOS RECLAMADO: STAR LIGHT TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b460e34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KPFCSENTENÇAVistos, etc. Dispõe o art. 852-B, inc. I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". A exordial não atendeu esse requisito essencial, porquanto não atribuiu liquidação de forma específica aos pleitos que compõem o item "c)" e "e)" do rol de pedidos, sendo certo que a indicação de valores de forma agregada a pedidos formulados sob diferentes títulos, sem especificar o valor do principal e de cada um dos reflexos postulados, vai de encontro à determinação legal de que os pedidos sejam certos e líquidos. Isso tudo inviabiliza a prestação da tutela jurisdicional, de acordo com os exatos limites da pretensão, além de prejudicar o princípio do contraditório. Frise-se, ainda, que os princípios que regem o procedimento sob o qual tramita a presente ação, sobretudo o da celeridade processual, são incompatíveis com a concessão de prazo para emenda à petição inicial. O contrário seria igualar o rito sumaríssimo ao ordinário, o que não é legalmente admissível. Em vista disso, considerando tratar-se de reclamatória ajuizada sob o rito sumaríssimo, determino o ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do § 1º do dispositivo supracitado. Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 948,14, dispensadas, na forma da lei. Retire-se de pauta. Intime-se. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO DE MATOS