PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001421-83.2016.5.02.0319 RECLAMANTE: PRISCILA CORADINI RECLAMADO: ANDREIA CZUPRINIAK - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52e3c3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista do requerimento da parte autora #. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. LUCIANA TOCUNDUVA DE TOLEDO MAKASSIAN DESPACHO Vistos. Passo a analisar o requerimento de reconhecimento de fraude à execução eventualmente praticada pelo executado EMERSON NASCENTE DE OLIVEIRA. O executado alienou imóvel de matrícula 42.650 registrado no Cartório de Imóveis de Lauro de Freitas/BA em 19/02/2021 -AV.R02 (Id.c99bc17). O executado alienou o imóvel de matrícula 64.019 do 1ºRegistro de Imóveis de Porto Alegre/RS por Escritura Pública de Compra e Venda em 06/11/2018 (Id.b064f33). A fraude à execução consiste em alienar ou gravar com ônus real um bem que lhe pertence das hipóteses previstas no art. 792, do CPC: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o executado alienou ou gravou ônus real determinado bem, esse bem continua respondendo pela dívida e poderá ser executado e expropriado. O instituto da fraude a execução visa a solvibilidade do devedor. A alienação de bem passível de levar o devedor a insolvência caracteriza manifesta má-fé, que deve ser coibida pelo ordenamento jurídico. O executado foi incluído no polo passivo em 22/07/2020, nos termos da decisão de Id.ff88974. Aqui vemos que a inclusão do executado no polo passivo da execução se deu em momento anterior à alienação do imóvel de matrícula 42.650. Por tais razões, reconheço a fraude à execução ora requerida e declaro ineficaz a venda do aludido imóvel. Deverá ser registrada a ineficácia da alienação constante no R.02 da matrícula nº 42.650 do Cartório de Imóveis de Lauro de Freitas/BA. Tendo em vista o quanto disposto no art. 792, §4º, do CPC,intime-se a terceira adquirente HELANIA OLIVEIRA MADUREIRA, CPF:286.***.***-91,no endereço constante na matrícula de Id.c99bc17 para, querendo, opor embargos de terceiro,em 15 (quinze) dias. Imprimo a este FORÇA DE OFÍCIO, a ser encaminhado ao Cartório de Imóveis de Lauro de Freitas/BA para solicitar o registro da ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº42.650 averbada no R.02, em virtude da declaração de fraude à execução. As respostas deverão ser encaminhadas para este Juízo: 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP email: [email protected] telefone fixo e whatsapp - 11 34687273. GUARULHOS/SP, 25 de novembro de 2024. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON NASCENTE DE OLIVEIRA