PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001421-97.2026.5.02.0007 RECLAMANTE: LILIAN KARINA DE SOUSA SANTOS DE CARVALHO RECLAMADO: BIOBELA MALHAS COMPRESSIVAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7aa28c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUIS FABIANO LOPES DA SILVA DESPACHO Vistos.. Tendo em vista que a presente ação foi distribuída sem marcação de audiência, designo a sessão como UNA para o dia 24/11/2026 11:05 horas, quando as partes deverão comparecer sob as penas da lei. O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, contados do recebimento da citação inicial, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá a V.Sª a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados até 05 dias antes da audiência designada pelo(a) autor(a) - independente de intimação. No mais, tendo em vista a aplicabilidade imediata das regras de Direito Processual e a inicial apresentada pelo reclamante, verifico que na letra "c", do rol de pedidos, o autor deixou de liquidar de forma específica cada um dos pedidos ali constantes, limitando-se a apresentar um valor único para todos, em desacordo com o estabelecido no artigo do artigo 840 da CLT, conforme alteração imposta pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Também considerando as normas acima, noto que o autor deixou de liquidar o pedido de letra "j", do rol de pedidos. Desta forma, defiro ao reclamante o prazo de 05 dias para que liquide individualmente cada um dos valores pedidos em referidos itens, sob pena de extinção destes, sem julgamento de mérito, e, ainda, atualize o valor da causa conforme a nova liquidação, se atentando, além disso, ao rito estabelecido e apontando se há ou não necessidade de alterá-lo. Finalizado o prazo, o feito prosseguirá somente em relação aos pedidos que estiverem líquidos. Ainda, no mesmo prazo já deferido, deve a obreira juntar procuração, devidamente assinada, em nome do advogado que apresenta a inicial, e informar o endereço do local em que prestou serviços para a reclamada, indicando, inclusive, o CEP, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Sem prejuízo do acima estabelecido, cite(m)-se, de imediato, a(s) reclamada(s). Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN KARINA DE SOUSA SANTOS DE CARVALHO