PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACC 1001422-98.2020.5.02.0005 AUTOR: SINDICATO DOS CORRETORES DE PLANOS DE SAUDE MEDICOS E ODONTOLOGICOS NO ESTADO DE SAO PAULO - SINCOPLAN RÉU: VEGGA CORRETORA E CONSULTORIA DE SEGUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3c2a8e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 08 de setembro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Cálculos apresentados pelo Sindicato Autor no Id nº17f01b2 Impugnação apresentada pela ré no Id nº d7dcbe0 e cálculos no Id nºd92ccd1. Manifestação da autora no Id nº a3d0050. Passa-se a analisar o mérito, considerando-se não apenas a manifestação das partes, como também os termos da ata de audiência de Id nº 06995d7. I - Em razão dos termos da ata de audiência de Id nº 06995d7 e do rol apresentado pelo Sindicato Autor na manifestação de Id nº a7f65db, verifica-se que os substituídos ILVAMAR DA SILVA AMARAL, JUCIMEIRE AMARAL CRUZ e NIVALDO COSTA BEZERRA, não tiveram qualquer desconto de taxa administrativa nas comissões recebidas, portanto, não se enquadram na hipótese fática descrita no V.Acórdão de Id nº a4511c1. Deste modo, julga-se a ação IMPROCEDENTE em relação a estes substituídos. II - Quanto ao substituído VANDERLEI CORREIA DE MELO, verifica-se através dos comprovantes de pagamento de Id nº 1e71cd3, que não houve percepção de comissões durante o contrato de trabalho, que perdurou de 07/12/2018 a 19/03/2019, portanto, sequer houve desconto de taxa administrativa sobre comissões. Deste modo, não estando o substituído enquadrado na hipótese fática descrita no V.Acórdão de Id nº a4511c1, julga-se a ação IMPROCEDENTE em relação a ele. III- Quanto às substituídas RENATA COSTA PAIXÃO DE SOUZA, CAROLINY RODRIGUES BENTO e PAULA ALVES PINHEIRO, verifica-se através dos comprovantes de pagamento Id nº 89c4a32, 3e4d679 e eaf5435, o desconto de comissões. a ) No item 19 da impugnação apresentada pela reclamada, há alegação de que a substituída RENATA trabalhava com seguro de automóveis, não realizando comercialização em outros ramos, portanto os supostos descontos devem ser expurgados imediatamente. Em que pese as alegações da ré, não houve qualquer impugnação quanto ao rol de substituídos apresentados pelo Sindicato autor no id nº a7f65db, como se infere do teor de sua impugnação de cálculos de Id nº 96ce6dc. Portanto, preclusa a oportunidade, ante a anuência tácita com o rol apresentado. b ) No que concerne ao item 28, o V.Acórdão de Id nº a4511c1, determinou a devolução dos valores descontados a título de taxa administrativa e reflexos nas demais verbas do contrato: "...Por esses motivos, acolhem-se as razões recursais para JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE e condenar a empresa reclamada no pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados sobre as comissões dos trabalhadores, corretores celetistas ou não, a título de taxa administrativa e reflexos nas demais verbas do contrato, se cabíveis, tudo conforme pedido e a ser devidamente apurado em regular liquidação de sentença por artigos, que poderá ser individual ou coletiva a teor do art. 97 do CDC e observada a competência do MM. Juízo conforme art. 98, §2º do CDC, ambos aplicáveis por força dos arts. 19 e 21 da LACP..." Portanto, razão não lhe assiste. c) No que concerne ao item 31, os cálculos apurados pelo Sindicato Autor tiveram por base os holerites de Id nº 89c4a32, 3e4d679 e eaf5435, juntados pela própria reclamada, seguindo as diretrizes fixadas pelo Juízo no r.despacho de Id nº e854653. Toma-se como exemplo as apurações da substituída Caroliny. Em agosto/2019 houve o pagamento de comissão no importe de R$ 295,94: Desconto da taxa administrativa de 8,5% = R$ 25,15. Para voltarmos ao valor original, o desconto deve ser multiplicado por 1,0929, o que resulta em uma devolução de R$ 27,49, o que coaduna com a apuração do Sindicato: Portanto, corretos os cálculos da parte autora. d) Frise-se que a reclamada em suas apurações, diante das alegações do item 19 quanto a substituída RENATA, não calcula quaisquer valores em favor da substituída. Também não apura valores em relação as substituídas PAULA E CAROLINY, eis que entende como devidas apenas as multas aplicadas. Deste modo, os cálculos da ré estão evidentemente errados. e ) Quanto ao item 37, a reclamada alega que o Sindicato Autor agiu de má-fé ao ter incluído em suas apurações o débito de R$ 10.000,00, o qual não fora condenada. Pois bem. Como se infere dos termos do r.despacho de Id nº 6cb4b15, a ré fora condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, além de multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa, com a concessão de novo prazo para a apresentação do rol de substituídos e caso inerte haveria a imputação de nova penalidade, no montante de R$ 10.000,00. Verifica-se que a ré deu cumprimento à determinação do Juízo indicando o rol de substituídos, conforme manifestação de Id nº 109b0a2, de modo que não houve a aplicação da multa de R$ 10.000,00. Quanto ao tópico, razão assiste à reclamada. Incorretos os cálculos da parte autora. f) No que concerne aos itens 40, 41, 42, 43, 44, as matérias ali contidas deveriam ter sido alegadas na fase cognitiva. Frise-se que a presente demanda não tem o condão de reabrir quaisquer discussões sobre matérias adstritas à fase de conhecimento. g) Quanto ao percentual de honorários advocatícios, verifica-se que a parte autora aplicou o percentual de 10% fixado no comando decisório. Razão não assiste à reclamada. IV - No mais, homologo os cálculos da parte autora de Id nº 17f01b2, com a exclusão da multa de R$ 10.000,00, fixando os valores abaixo: 1) Ao Sindicato Autor Fixo o valor das multas em R$ 7.038,20 e juros de R$ 3.245,13, vigentes em 01/07/2025. 2 ) À substituída CAROLINY RODRIGUES BENTO, fixa-se o valor do crédito em R$ 137,46, em 01/07/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 86,96.Juros TRD da fase pré-judicial até 16/12/2020 e SELIC a partir de 17/12/2020, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 31,45.R$ 8,93 referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e R$ 4,12 referente aos juros de mora. Fixo em R$ 31,89 o valor do INSS, sendo R$ 5,75 a cota do empregado e R$ 26,14 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/07/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. 3) À substituída PAULA ALVES PINHEIRO, fixa-se o valor do crédito em R$ 882,48, em 01/07/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 613,09.Juros RD da fase pré-judicial até 16/12/2020 e SELIC a partir de 17/12/2020, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 258,57.R$ 7,45 referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e R$ 3,37 referente aos juros de mora. Fixo em R$ 264,38 o valor do INSS, sendo R$ 47,15 a cota do empregado e R$ 217,23 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/07/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. 4) À substituída RENATA COSTA PAIXÃO DE SOUZA, fixa-se o valor do crédito em R$ 503,08, em 01/07/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 320,34.Juros RD da fase pré-judicial até 16/12/2020 e SELIC a partir de 17/12/2020, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 136,81.R$ 31,44 referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e R$ 14,49 referente aos juros de mora. Fixo em R$ 126,37 o valor do INSS, sendo R$ 23,63 a cota do empregado e R$ 102,74 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/07/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. 5 ) Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas a cargo da reclamada, fixadas na r. Sentença, no importe de R$ 1.200,00, vigentes em 12/04/2021, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 1.180,64 (10%), vigentes em 01/07/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS CORRETORES DE PLANOS DE SAUDE MEDICOS E ODONTOLOGICOS NO ESTADO DE SAO PAULO - SINCOPLAN