Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL, A.B.V EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA, ESCRITORIO DE REPRESENTACAO DO BANCO L.J CARREGOSA LTDA, J.A.S. - EMPREENDIMENTOS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, PORTUS SECURITY CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA
- Advogados
- JULIANA CANAAN ALMEIDA DUARTE MOREIRA (OAB 119870/SP), BRENO GILBERTO BONUTI BIZZI (OAB 245780/SP), MARIANA DELLA LIBERA BINDA (OAB 393817/SP), LUIS FERNANDO AMARAL BINDA (OAB 79530/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001423-89.2020.5.02.0003 RECLAMANTE: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL RECLAMADO: ANTONIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc66c92 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Certifico que os principais convênios foram utilizados, com resultado infrutífero, bem como a inexistência de depósito recursal pendente de liberação. São Paulo, 27/08/2026. ISAAC BRISOLA SANTIAGO DESPACHO 1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - Defiro a concessão de visibilidade, pelo prazo de 30 dias. Ficam as partes cientificadas, contudo, de que a atribuição da visibilidade será concedida incluindo o(s) patrono(s) regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação do acima indicado 5 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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