PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001424-25.2022.5.02.0320 RECLAMANTE: VALDENICE VIEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6005ecf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando o trânsito em julgado (#id:f82135a). A reclamante apresentou cálculos (#id:734493a). A reclamada devidamente intimada (#id:c4326de), concordou não impugnou os cálculos. Carlos Henrique Gozzoli Ass. de Secretaria Sentença de Liquidação Vistos. Ante a concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO os cálculos da reclamante, fixando o crédito exequendo nos seguintes valores em 01/09/2024: a) Principal Bruto - R$ 75.162,59 b) Juros do Principal - R$ 10.469,98 c) FGTS para depósito - R$ 2.554,16 d) juros do FGTS - R$ 602,03 e) INSS reclamada - R$ 5.352,29 f) juros do INSS - R$ 2.826,23 Total da Execução - R$ 96.967,28 INSS reclamante- R$ 1.809,97 (d) Aplica-se a Súmula nº 454 do C. TST. Não há recolhimentos fiscais. Base de cálculo de R$ 27.910,70. Número de meses: 56. Tratando-se de outros beneficiários, conforme condenação imposta no título executivo, fixo os valores relativos, conforme segue: - Honorários devidos à patrona da Reclamante (10%) - R$ 8.877,88 - honorários periciais (engenheiro) - R$ 3.000,00 (em 30/07/2023) - honorários periciais (médica) - R$ 3.000,00 (em 30/07/2023) Considerando os exatos termos do Provimento GP nº 03/2023 do E. TRT, quanto a natureza das obrigações: alimentar. Não há recolhimento de custas processuais, conforme art. 790-A, I da CLT. Os juros serão contados nos termos da ADC 58 do STF e alterações da Lei nº 14.905/2024. Cite-se a executada (artigo 535 do CPC) por Domicílio Eletrônico. Deverão as partes, em atenção ao Ofício Circular CSJT.SG.ASSJUR nº 59 /2021, baseado no art. 31, caput, da Resolução nº 303/2019 do CN), informarem expressamente os dados bancários dos credores, a fim que a Presidência deste E. TRT ou Juízo da Execução, oportunamente, tome as providências necessárias para a transferência de valores aos beneficiários. Eventuais alterações dos dados declarados serão de responsabilidade exclusiva da parte. Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria, a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor e do Ofício Precatório, via GPREC, encaminhando-se para cumprimento no prazo legal. Oportunamente, libere-se a quem de direito. DÊ-se ciência a exequente. GUARULHOS/SP, 13 de maio de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDENICE VIEIRA