Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- ANGELO VECCHI, ITAR PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E REPRES.LTDA, SCAC FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL TJSP, LUIZ GABRIEL RODRIGUES DE MELO
- Advogados
- SUELI CASTRO DE SOUZA BATISTA (OAB 316319/SP), GILBERTO ARRUDA MENDES (OAB 149050/SP), FLAVIA REGINA ARRUDA MENDES (OAB 240962/SP), DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA INES RE SORIANO AP 1001428-06.2016.5.02.0051 AGRAVANTE: LUIZ GABRIEL RODRIGUES DE MELO AGRAVADO: SCAC FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f51b5a proferida nos autos. AP 1001428-06.2016.5.02.0051 - 15ª Turma Parte: Advogado(s): LUIZ GABRIEL RODRIGUES DE MELO FLAVIA REGINA ARRUDA MENDES (SP240962) GILBERTO ARRUDA MENDES (SP149050) SUELI CASTRO DE SOUZA BATISTA (SP316319) Parte: 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL TJSP Parte: ANGELO VECCHI Parte: Advogado(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DANIEL DOS REIS FREITAS (SP261890) Parte: ITAR PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E REPRES.LTDA Parte: SCAC FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA No IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42), foram submetidas a julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho as seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): “Definir: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior ( do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ( do CDC).” Como o recurso de revista do reclamante versa sobre questão a ser solucionada no referido incidente de recursos de revista repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos -C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /mcss SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
