PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001428-09.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: CLEIDE ALVES FREITAS RECLAMADO: PAULO SERGIO VANDOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 724c251 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por CLEIDE ALVES FREITAS em face de PAULO SERGIO VANDOR, DECIDO: 1) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, declarar o início do vínculo de emprego firmado entre as partes em 01/03/2019, na função de empregada doméstica, salário inicial de R$ 1.500,00, e condenar o reclamado aos seguintes pagamentos:a) aviso-prévio indenizado de 42 dias, deduzido o montante pago no TRCT sob o mesmo título (R$ 2363,46); 13º salário de 2019 (10/12); 13º salário proporcional de 2020 com exclusão do período de suspensão do contrato de trabalho (7/12); 13º salário integral de 2021; 13º salário proporcional de 2022 (6/12); férias vencidas, em dobro (art. 137 da CLT), acrescidas de um terço, do período aquisitivo 2019/2020; férias vencidas, em dobro (art. 137 da CLT), acrescidas de um terço, do período aquisitivo 2020/2021; férias vencidas, simples, acrescidas de um terço, do período aquisitivo 2021/2022; férias proporcionais (02/12), acrescidas de um terço de 2022/2023 – nos moldes do pedido;b) FGTS (11,2% = 8%+3,2%) sobre os salários pagos de março de 2019 até junho de 2022, exceto no período da suspensão do contrato fixado em sentença, com base na evolução salarial da autora fixada em sentença; FGTS incidente sobre as verbas deferidas em “a”, salvo férias indenizadas (OJ nº 195 da SDI1 do TST), com aplicação da OJ 42 da SDI1 do TST;c) diferenças salariais de 01 julho de 2022 até o final do contrato (27/7/2023), no valor mensal de R$ 500,00, com reflexos no 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (11,2%) pagos pelo reclamado a partir o registro (01/7/2022) com base no salário de R$ 2000,00; d) indenização de 45 minutos por dia de labor pela supressão do intervalo intrajornada, a ser apurado com base na evolução salarial reconhecida nesta sentença, divisor 220, sem reflexos, haja vista a natureza indenizatória da verba;e) vale-transporte, de 01 de março de 2019 a 30 de junho de 2022, 06 conduções por dia de trabalho, no total de R$ 15,30 por dia, sendo o labor limitado a 4 vezes na semana, totalizando R$ 61,20 por semana de labor, autorizado o desconto de 6% do salário da reclamante, limitado o desconto ao valor do benefício;f) honorários advocatícios ao patrono da reclamante, em 10% do valor que resultar a liquidação de sentença. 2) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamado, em 10% dos pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará com condição suspensiva de exigibilidade.Defiro a reclamante os benefícios da justiça gratuita. Para a apuração do 13º salário, observância da Lei 4.090/62 (salário de dezembro de cada ano), com base na evolução salarial fixada em sentença. O FGTS deve ser apurado com base no salário mês a mês, com base na evolução salarial fixada em sentença. O aviso prévio indenizado e as férias não gozadas devem ser apuradas com o salário da extinção do contrato (Súmula 7 do TST).Após o trânsito em julgado, a reclamante deverá apresentar a CTPS na Secretaria do Juízo para retificação do início do vínculo de emprego: admissão em 01/03/2019, função de empregada doméstica, salário inicial de R$1.500,00. Igualmente, devem ser anotadas as alterações salariais: R$ 2.300,00 a partir de 01/02/2021 e R$ 2.500,00 a partir de 01/04/2022.O reclamado deverá ser intimado para anotação, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução.Com o trânsito em julgado e a homologação dos cálculos, o reclamado deverá comprovar nos autos o recolhimento do FGTS da condenação, diretamente na conta vinculada da reclamante (art. 18, §1º, e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90), sob pena de execução direta. Com o trânsito em julgado e a homologação dos cálculos, o reclamado deverá comprovar nos autos o recolhimento do FGTS da condenação, diretamente na conta vinculada da reclamante (art. 18, §1º, e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90), sob pena de execução direta. Em razão do vínculo de emprego reconhecido, dê-se ciência da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Secretaria da Receita Federal.Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntico título, desde que comprovados nos autos com a discriminação a que se refere.Para os fins do art. 832, §3º da CLT, há parcelas com natureza salarial: 13º salários, diferenças salariais.Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST.A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda.A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o art. 459, parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas.Conforme decidido pelo E. STF, em julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADIN’s 5.867 e 6.021, quanto à correção monetária há incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, conforme embargos de declaração julgados em 25/10/2021, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Os artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (art. 12, § 2º, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial.Custas pelo reclamado, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre a condenação ora arbitrada em R$ 30.000,00.Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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