Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MAURICIO APARECIDO MIGUEL
- Advogados
- ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (OAB 294669/SP), RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (OAB 373413/SP), DANIEL POPOVICS CANOLA (OAB 164141/SP), TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 215220/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA ROT 1001428-76.2016.5.02.0060 RECORRENTE: MAURICIO APARECIDO MIGUEL RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c8faf1 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001428-76.2016.5.02.0060 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): MAURICIO APARECIDO MIGUEL ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Parte: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DANIEL POPOVICS CANOLA (SP164141) TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO (SP215220) O recurso de revista do reclamante trata de horas extras pelo não exercício do cargo de confiança bancário. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "a) Jornada de trabalho - cargo de confiança bancário: O recorrente insiste em que não exercia cargo de confiança bancário. Explica que a sentença se baseou em dois argumentos para afastar a aplicação da jornada de seis horas estabelecida no art. 224, "caput", da CLT, a saber: i) o fato de que, ele, reclamante, era responsável por guardar e por movimentar grandes somas de dinheiro e ii) o fato de que ele levou quase trinta anos para vir a ocupar o cargo de tesoureiro executivo. Tem para si que tais elementos não são suficientes para caracterizar a fidúcia especial indispensável para autorizar a aplicação da jornada excepcional de oito horas; isso porque, por um lado, "a movimentação de grandes somas de dinheiro" é tarefa inerente à atividade bancária (até mesmo os caixas trabalham com quantias vultosas) e, por outro lado, o tempo de progressão na carreira não guarda correlação necessária com o exercício de cargo de confiança (determinado empregado pode passar muitos anos como caixa ou como técnico bancário, enquanto outro pode ser alçado a gerente em pouquíssimo tempo de carreira). Aduz que, com o cancelamento da Súmula 237/TST, não mais se admite que bancários sejam enquadrados na exceção do art. 224, §2º, da CLT pelo simples fato de estarem investidos na função de tesoureiro (modernamente denominada "chefe de serviços" ou "tesoureiro executivo"). Sustenta que, em depoimento pessoal, a reclamada não só atestou "a inexistência de poderes diferenciados" (poderes para comissionar ou descomissionar e poderes para representar a CEF), como incorreu em confissão ficta (pois não soube informar se ele, reclamante, trabalhava sozinho na agência Clínicas e se precisava de autorização para solicitar valores a partir de determinado limite). Considera que o conjunto probatório teria evidenciado que a função desempenhada por ele, recorrente, não estava "revestida de qualquer fidúcia especial" capaz de justificar a aplicação do regime do , da CLT (a testemunha Flávio Perez Barros elucidou que, como técnico bancário e como caixa, "fazia muitas tarefas realizadas pelo reclamante" e acrescentou que este não tinha segredo ou senha para abrir o cofre). Afirma que "o percebimento da gratificação de função se deu, por certo, pelo grau de empenho e dedicação" dele, empregado, não tendo remunerado a sétima e a oitava horas de trabalho. Pretende receber como extraordinárias as horas trabalhadas além da sexta diária e da trigésima semanal (ID. e842902, f. 2298-2303). Analiso. Segundo o , da CLT, a regra geral de duração do trabalho dos bancários (de seis horas diárias e de 30 horas semanais) não se se aplica aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que recebam gratificação em valor não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Nesse caso, a jornada passa a ser de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, o que atrai a regra geral de intervalo intrajornada de uma hora ( da CLT). A "confiança" a que alude o dispositivo é, de certa forma, limitada, não se confundindo com aquela própria dos exercentes de cargos de gestão, que são excluídos das regras relativas à jornada e ao cômputo de horas extraordinárias ( e parágrafo único, da CLT). Fato é que deve haver fidúcia mais expressiva do que aquela depositada nos bancários que exercem a função de caixa. A esse requisito subjetivo soma-se o objetivo, referente à gratificação mínima de um terço do salário-base do empregado. Trata-se de requisitos cumulativos. No caso concreto, os demonstrativos de pagamento mostram que o reclamante recebeu gratificação durante todo o período não prescrito, pelo que foi satisfeito o requisito objetivo (ID. fa1fcc5, f. 1402-1463). No que diz respeito ao requisito subjetivo, é preciso perquirir as reais atribuições do reclamante para verificar se ele exercia ou não função de confiança (item I da Súmula 102/TST). O reclamante trabalhou como tesoureiro executivo de 1/7/2010 até a data de extinção do contrato, em 24/4/2016 (ID. fa1fcc5, f. 1402-1463). A função gratificada foi assim descrita no documento de ID. 747aa37 (f. 1760): "6.1.64 TESOUREIRO EXECUTIVO 6.1.64.1 Descrição da função gratificada Sumário Responsável pela coordenação e execução das atividades de retaguarda e tesouraria da Agência, a fim de garantir a conformidade das operações observando os padrões, normas e prazos estabelecidos, contribuindo para a excelência do atendimento aos clientes e alcance dos resultados sustentáveis. Principais atribuições - Administrar caixa-forte/casa-forte e cofre-forte, efetuando a guarda das chaves e dos segredos das ATM/CD/DFC do cofre eletrônico e automático e das respectivas cópias; - Movimentar e controlar numerário, títulos e valores, efetuando o suprimento dos caixas convencionais, do autoatendimento da agência e do cofre-eletrônico; - Conferir autenticidade de documentos, assinaturas e impressões digitais; - Zelar pela conformidade das operações sob sua responsabilidade, mantendo a qualidade dos serviços executados e apontando as inconformidades das operações verificadas; - Efetuar a compensação de documentos, repasse e conciliação contábil; - Coordenar tecnicamente equipe de trabalho." Para facilitar a análise da prova oral, transcrevo na íntegra os resumos dos depoimentos colhidos em audiência de instrução: Depoimento pessoal do reclamante - "Que não tinha subordinados; que o ponto era homologado pelo gerente de retaguarda; que o gerente de retaguarda ficava na GIRET; que a GIRET não ficava no mesmo local de trabalho do depoente, localizada em outro bairro; que apenas o depoente era tesoureiro; que o depoente recebia da agência contratos, os arquivava, manuseava numerário, recebia numerário já empacotado, e guardava no cofre; que caso precisasse tinha que manusear o dinheiro, quando precisava abastecer os caixas eletrônicos da agência onde trabalhava; que trabalhou em 3 agências diferentes e os valores de abastecimento dos caixas variavam de agência para agência; que nas Clínicas, por exemplo, tinha mais máquinas, aproximadamente 9, e já chegou a abastecer e em outras agências ." (ID. f41c432, f. 2232). Depoimento pessoal da reclamada, pela preposta Carolina Legnane de Paulo Regina - "Que para abrir o cofre, além da chave há necessidade de senha; que o tesoureiro tem chave e senha; que assinava protocolo de recebimento da senha do cofre; que a senha era fornecida pela reclamada ; que as atribuições do reclamante eram as mesmas nas agências pelas quais passou; que foi TOR (Técnico de Operações da Retaguarda) antes de junho de 2010; que o TOR denomina-se atualmente tesoureiro executivo; que o reclamante homologava os pontos dos técnicos bancários, os quais eram subordinados ao reclamante; que a homologação era feita de forma eletrônica com senha; que não tinha poderes para comissionar ou descomissionar, mas podia indicar; que o reclamante não podia transferir os empregados de um local para outro; que o reclamante podia advertir verbalmente mas não por escrito; que o reclamante trabalhou em todas as agências sozinho; que não sabe se trabalhava sozinho na agência Clínicas, que por ser uma agência maior crê que havia mais algum tesoureiro; que não há na reclamada tesoureiro com jornada de 6 horas; que SIRIC era o sistema de análise de risco de crédito; que o reclamante não trabalhava com esse sistema; que o reclamante tinha administração total do cofre, podendo solicitar qualquer quantia para suprir a necessidade do dia; que a solicitação do valor era feito à GIRET; que não sabe dizer o limite de valores que o reclamante poderia solicitar; que não sabe dizer se o reclamante precisava de autorização a partir de um determinado limite; que o reclamante não tinha procuração para representar a reclamada; que o reclamante tinha assinatura autorizada para solicitar os valores; que o reclamante trabalhava em uma célula denominada retaguarda, dentro da agência. Nada mais." (ID. f41c432, f. 2232). Depoimento de Flávio Perez Barros, testemunha ouvida a convite do reclamante - "Que trabalha na Caixa Econômica Federal desde 2006; que trabalhou junto ao reclamante na agência Turiassú entre 2006 e 2014; que o reclamante era tesoureiro; que o reclamante trabalhava na parte de caixa interna da agência, na operacionalização de documentos; que era o único tesoureiro; que o caixa interno do banco possuía a chave do cofre, guarda o numerário, faz arquivo; que manuseava dinheiro de toda a agência; que para abrir o cofre havia uma chave e uma senha ou segredo; que que o reclamante não possuía segredo ou senha, que apenas o gerente ou pessoa designada por ele tinha o segredo; que os gerentes de atendimento podiam se designados para terem essa senha; que o reclamante era subordinado ao gerente geral; que o reclamante não tinha subordinados; que o reclamante não tinha alçada; que o reclamante não tinha assinatura autorizada; que a assinatura autorizada permite realizar movimentações; que a Tesouraria quem define o numerário da agência, ou seja, qual o valor máximo que uma agência pode ter; que a Tesouraria não fica dentro da agência, e sim na Paulista; que trabalhou de 2006 e 2010 como técnico bancário e depois como caixa; que como técnico bancário e como caixa fazia muitas tarefas realizadas pelo reclamante; que fazia check list de contratos; que o depoente não fazia a guarda do numerário, mas o reclamante sim; que a tesouraria da Paulista era denominada CETES. Nada mais." (ID. f41c432, f. 2232). Depoimento de Vagner Favoni Rocha, testemunha ouvida a convite da reclamada - "Que trabalha na Caixa Econômica Federal desde agosto de 2006; que não trabalhou diretamente com o reclamante; que desde 2006 a 2008 técnico bancário, de 2008 a 2015 tesoureiro e a partir de 2015 supervisor de filial; que como tesoureiro o depoente cuidava do numerário da agência, da conformidade dos processos, fazia conciliação dos cheques administrativos, compensação de TED, doc e cheques, que enviava documentos para o arquivo; que para abrir o cofre era necessário a chave, a senha e o segredo; que o depoente não tinha o segredo, mas tinha a chave e a senha; que em razão disso havia a necessidade de 2 pessoas; que geralmente o cofre era aberto com o tesoureiro e o gerente; que o gerente não tem a chave nem a senha, só o segredo; que há um limite máximo de dinheiro para permanecer na agência, que o valor muda de agência a agência; que salvo engano quem determina o numerário da agência era o gestor da unidade, a CETES (conhecida como tesouraria) e a GISEG; que desconhece outros agentes envolvidos; que a função de tesoureiro na agência não participa de tal determinação de numerário; que o tesoureiro poderia solicitar à Tesouraria qualquer valor necessário para a agência, sendo responsável de um encaixe limite; que encaixe limite é exemplificado da seguinte forma: se a agência tiver um encaixe de 500 mil e no dia receber 50% acima dos 500 mil, o tesoureiro deve devolver o valor remanescente; que a solicitação para a Tesouraria de valores era realizada por meio de login/logout e senha pessoal do depoente; que desconhece se há técnico bancário que faz compensação de TED, DOC e cheque; que já houve na Caixa tesoureiro que fazia jornada de 6 horas e não sabe dizer a mudança. Nada mais." (ID. f41c432, f. 2233). A prova oral confirmou que o reclamante efetivamente administrava o cofre e supria os caixas com somas expressivas de dinheiro, circunstância que denota fidúcia mais intensa do que aquela depositada nos bancários comuns. O fato de ele estar sujeito a determinadas restrições - como não ter subordinados, não ter alçada e não ter poderes para representar a CEF - não é suficiente para descaracterizar o cargo de confiança do , da CLT. Assim já decidiu o c. TST: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO EM COMISSÃO. GERENTE DE NEGÓCIOS. EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 287 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO § 2.º DO DA CLT. PROVIMENTO DO RECURSO. RESTABELECIMENTO DA . As atividades exercidas pelo então Reclamante - trazer negócios para o banco, visitar clientes, propor negócios, empréstimos e aplicações - são compatíveis com o exercício do cargo de Gerente de Negócios. O fato de o então Reclamante ter restrições quanto a determinadas atividades, como não possuir alçada para liberação de créditos e admitir e demitir funcionários, não possuir subordinados, estar subordinado ao gerente administrativo, assinar folha de ponto e, ainda, não assinar isoladamente, não o torna um empregado comum. Leve-se em conta que qualquer atividade empresarial de médio ou grande porte tem suas divisões (e possivelmente subdivisões), cabendo a cada seguimento, conforme sua estrutura (diretorias, gerências - como no caso, chefias etc.), o cumprimento de determinadas funções ligadas especificamente ao seu setor. Daí por que a impossibilidade de realização de determinadas atividades não conduz à ilação, por si só, de que o obreiro não exerce função de confiança, máxime quando constatada maior responsabilidade quanto às suas próprias atribuições e remuneração diferenciada. Note-se, por fim, que o então Reclamante participava das reuniões do comitê, o que se significa dizer que integrava ele, de alguma forma, a cúpula gerencial do estabelecimento, além de ser reconhecido pelos demais empregados (testemunhas do então Reclamante) como gerente de negócio. Incidência do .º, da CLT e da Súmula n.º 287 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso a que se dá provimento." (TST-RO-1985-85.2011.5.04.0000, SBDI-2, relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 10/8/2012; sem destaques no original). Não houve confissão ficta. As circunstâncias de fato que a preposta da CEF não soube esclarecer eram detalhes irrelevantes para a (des)caracterização do cargo de confiança. Assim, andou bem o juízo de origem ao reconhecer que o reclamante se enquadrava na exceção do , da CLT e, portanto, não tinha direito a receber a sétima e a oitava horas de trabalho como extraordinárias. Mantenho." No julgamento do RRAg-1000803-77.2022.5.02.0433, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 86: “Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o , da CLT.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme -C, § 11, da CLT e .039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 5ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do -C, § 11, II, da CLT e .030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no , da CLT e demais providências cabíveis. /ecg SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
