PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001429-20.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCAS ROQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: JOCKEY CLUB DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d132484 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por LUCAS ROQUE DE OLIVEIRA em face do JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial, suscitada pela parte reclamada. Afasto a prescrição quinquenal. Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas: - Reconheço a rescisão indireta e considero rompido o contrato de trabalho em 25/08/2025; - Pagar ao reclamante as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 25 dias; aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional na fração de 08/12 avos, nos termos do pedido; férias simples de 2024/2025 mais 1/3; férias proporcionais de 2025/2026 mais 1/3 na fração de 1/12 avos, nos limites da lide; e multa de 40% do FGTS; - Depositar na conta vinculada do reclamante, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado, o FGTS das competências em aberto, acrescidas da multa de 40%, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, e sem prejuízo do cumprimento da obrigação de fazer; - Entregar ao reclamante, também o prazo de 08 dias, após o trânsito em julgados, a documentação necessária para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagar indenização equivalente; - Pagar a multa do artigo 477, §8º, da CLT; - Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: multa do artigo 467 da CLT. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: compensação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Em relação ao dano moral, a correção será contada a partir da presente sentença, nos termos da súmula 439 do C. TST. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 600,00. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: saldo de salário e 13º salário. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 321,77, calculadas sobre R$ 16.088,58, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ROQUE DE OLIVEIRA