PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001431-28.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO DE CARVALHO RECLAMADO: EVOLUTION COMERCIO DE MATERIAL DIDATICO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35451b0 proferida nos autos. GCSDECISÃO #id:b46f5a2: Deixo de analisar os Embargos à Execução, ante a perda de seu objeto. #id:4d7374b: Estando as partes regularmente representadas, HOMOLOGO a conciliação noticiada, para que surta seus regulares efeitos de direito. Comprovado o pagamento da 1ª parcela, em 10/10/2024, providencie a Secretaria a exclusão de RAFAEL RIBEIRO PALOSCHI e MARIZA MIGUEL do polo passivo, observada a ressalva contida na cláusula 2 do acordo #id:4d7374b. Deixo de homologar a discriminação das verbas informadas como totalmente indenizatórias, considerando o momento processual, com sentença já transitada em julgado. Em harmonia com os termos da OJ nº 376 da SDI – do C.TST, a parte ré deverá discriminar, no prazo de 5 dias, as verbas do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, sob pena de se obrigar a recolher as verbas previdenciárias e fiscais nos valores constantes na homologação #id:a110ee9. Desnecessária se faz a informação de recibo dos pagamentos nos autos, o que será presumido pelo decurso do prazo. Cumprido o acordo, proceda-se à exclusão dos dados da devedora junto ao RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASA e BNDT. Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 30.000,00 e como data da última obrigação o dia 10/07/2026 (já considerado eventual prazo para recolhimentos previdenciários/custas). Após o cumprimento integral, voltem os autos conclusos para decisão de extinção da execução e posterior remessa ao Arquivo. Dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal. Por celeridade, o presente despacho tem força de ofício a ser encaminhado pela executada OLIVIA DE CASSIA SCORSAFAVA TASSI à representante da ESMALTERIA BEATRIZ, determinando a cessação da penhora dos aluguéis Id 06e96cf, ante a homologação deste acordo. Considerando-se que há crédito na conta judicial, decorrente da penhora do aluguel, no valor de R$ 3.259,00, informe a executada OLIVIA DE CASSIA SCORSAFAVA TASSI os seus dados bancários, a fim de viabilizar a devolução. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EVOLUTION COMERCIO DE MATERIAL DIDATICO LTDA - ME
- MARIZA MIGUEL
- VILMA FRANCISCO SCORSAFAVA
- OLIVIA DE CASSIA SCORSAFAVA TASSI
- RAFAEL RIBEIRO PALOSCHI