Intimação
D- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA, DENISON SANTOS DE OTAVIO ARAUJO
- Advogados
- NEIDE ANDREA NAHAS BORGES (OAB 130942/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), JUDITE NAHAS (OAB 20885/SP), ROGNE OLIVEIRA GELESCO (OAB 187653/SP), GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (OAB 384050/SP), IRENE SCHMITT (OAB 96995/SP), FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 217020/SP), KELI ANTUNES PEREIRA (OAB 238124/SP), VALÉRIA DI FAZIO GALVÃO (OAB 168875/SP), FRANCINE BOSSOLANI PONTES (OAB 216256/SP), FABIANA CAVALCANTE WYATT (OAB 160290/SP), JOSE OSCAR BORGES (OAB 54473/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001433-13.2016.5.02.0056 RECORRENTE: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES E OUTROS (1) RECORRIDO: DENISON SANTOS DE OTAVIO ARAUJO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0445e93): PROCESSO TRT/SP Nº 1001433-13.2016.5.02.0056 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA E CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMBARGADO: DENISON SANTOS DE OTAVIO ARAUJO ORIGEM: 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA CONVOCADA:VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas Reclamadas em face de decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito. A decisão embargada fundamentou-se na ordem de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as questões contidas no Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. As Embargantes alegam que a decisão seria omissa, pois não teria considerado a existência de decisão anterior e transitada em julgado na Reclamação Constitucional nº 62.272, a qual, segundo defendem, já teria resolvido a controvérsia específica dos autos, tornando inaplicável a suspensão geral. II. Questão em discussão A questão controvertida consiste em verificar se a decisão judicial que determinou o sobrestamento do processo padece de omissão, por não ter se manifestado expressamente sobre o efeito da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 62.272, que cassou o acórdão anterior e determinou novo julgamento da causa. III. Razões de decidir O recurso de Embargos de Declaração, conforme os artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A decisão que determinou o sobrestamento do feito (ID 03376ab) aplicou corretamente a ordem de suspensão nacional vinculada ao Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal. As questões a serem analisadas no novo julgamento deste processo, determinado pela Reclamação Constitucional nº 62.272, envolvem a competência da Justiça do Trabalho para julgar a alegação de fraude em contrato civil e o ônus da prova correspondente, matérias que constituem o núcleo do debate no referido Tema de Repercussão Geral. A decisão proferida na Reclamação Constitucional, embora definitiva, limitou-se a cassar o acórdão anterior por dissonância com o precedente da ADPF 324 e a determinar a prolação de nova decisão. Não exauriu, contudo, as questões processuais prévias e fundamentais sobre como esse novo julgamento deve ser conduzido, notadamente no que se refere à competência e ao ônus probatório, que são precisamente o objeto da controvérsia submetida à sistemática da repercussão geral. Desse modo, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada observou estritamente uma determinação de instância superior que vincula todos os processos no território nacional que tratem da mesma matéria, garantindo a segurança jurídica e a isonomia. A pretensão das Embargantes revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando a sua reforma por via inadequada. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e não providos, mantendo-se integralmente a decisão de sobrestamento do feito. Tese de julgamento: "1. A determinação de suspensão de processos com base em tema de repercussão geral (Tema 1.389/STF) não é afastada pela existência de decisão anterior, em Reclamação Constitucional, que ordena novo julgamento do mérito, quando as questões a serem resolvidas nesse novo julgamento, como a competência para análise de fraude e o ônus da prova, constituem o objeto central do referido tema. 2. A ausência de manifestação sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador não configura omissão para fins de oposição de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: -A da Consolidação das Leis do Trabalho; .022 e 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de Embargos de Declaração opostos sob ID 53778b7 por . e , em face da decisão monocrática de ID 03376ab, proferida em 13 de outubro de 2025, que determinou o sobrestamento do presente feito. Em suas razões, as embargantes sustentam, em síntese, que a referida decisão padece de omissão. Argumentam que a suspensão do processo, fundamentada na afetação do Tema 1.389 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1532603), não considerou uma particularidade fundamental deste caso concreto: a existência de uma decisão transitada em julgado na Reclamação Constitucional nº 62.272 (IDs e5f0c88 e 35e01fa). Segundo as embargantes, essa decisão do STF não apenas já teria estabelecido a competência desta Justiça Especializada para um novo julgamento, como também teria determinado que a análise fosse feita à luz da jurisprudência consolidada daquela Corte, notadamente o decidido na ADPF 324. Defendem, assim, que a questão objeto da suspensão nacional já teria sido individualmente solucionada para este processo, não havendo motivo para o sobrestamento. Requerem, ao final, o saneamento da omissão apontada para afastar a suspensão e determinar o prosseguimento do feito com a prolação de novo acórdão. Devidamente intimado, o reclamante, ora embargado, apresentou sua manifestação sob ID 03ca13e, impugnando os embargos declaratórios. Argumenta, em suma, que a decisão do STF na Reclamação Constitucional não implica a automática improcedência da ação nem impede a análise da fraude à legislação trabalhista, com fundamento nos , 3º e 9º da CLT. Sustenta que a hipótese dos autos configura distinguishing em relação aos precedentes do STF e que, de todo modo, a controvérsia sobre a configuração do vínculo de emprego está diretamente relacionada às questões processuais pendentes de definição no Tema 1.389. Pede, assim, a manutenção da decisão de sobrestamento. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração de ID 53778b7 foram opostos tempestivamente, considerando a ausência de publicação formal da decisão embargada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e estão subscritos por advogados com representação regular nos autos. Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos opostos. II. MÉRITO As empresas embargantes apontam a existência de omissão na decisão de ID 03376ab, que determinou o sobrestamento do feito. A decisão embargada possui o seguinte teor: "Ocorre que, conforme decisão exarada nos autos do Recurso Extraordinário ARE 1532603, pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou-se a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões atinentes (1) à competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (2) à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (3) à questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante), relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral. Assim, determina-se, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, o sobrestamento do presentes feito." As embargantes defendem que a decisão foi omissa por não ter enfrentado o argumento de que a Reclamação Constitucional nº 62.272, com trânsito em julgado certificado em 31/08/2024 (ID 35e01fa), já teria solucionado a controvérsia de forma específica para este processo, afastando a incidência da suspensão nacional. Contudo, razão não lhes assiste. Os embargos de declaração, conforme disciplina do -A da Consolidação das Leis do Trabalho e do .022 do Código de Processo Civil, constituem medida de fundamentação vinculada, cabível estritamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se configuram como via adequada para a rediscussão do mérito do julgado ou para manifestar mero inconformismo com a conclusão adotada. A omissão, vício apontado pelas embargantes, se caracteriza quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se manifestado, seja por requerimento da parte ou de ofício. No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de tal vício. A decisão de sobrestamento (ID 03376ab) aplicou, de forma direta e fundamentada, uma ordem de suspensão nacional emanada da mais alta Corte do país, em sede de repercussão geral, cujo cumprimento é mandatório para todos os juízos e tribunais. O Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE 1532603) determinou a paralisação de todos os feitos que discutam: a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas que tratam da existência de fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços; b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para essa finalidade, à luz da ADPF 324; e c) o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. É verdade que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação Constitucional nº 62.272 (ID e5f0c88), decidiu por "cassar o acórdão que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e as demais decisões que se seguiram, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte, levando em consideração, especialmente, o entendimento firmando no julgamento da ADPF 324". Todavia, uma análise cuidadosa do alcance de ambas as decisões revela que não há conflito, mas sim uma relação de prejudicialidade que justifica e impõe a manutenção do sobrestamento. A decisão na Reclamação Constitucional estabeleceu o que deve ser feito - um novo julgamento à luz da licitude de formas alternativas de contratação. No entanto, ela não definiu o como esse julgamento deve ocorrer, especialmente diante de uma alegação de fraude para mascarar uma relação de emprego, como insistentemente defende o reclamante em suas manifestações (IDs 07478c5 e 03ca13e). O cerne da controvérsia que precisa ser rejulgada por esta Turma envolve, precisamente, a análise da alegação de fraude ( da CLT) em um contrato de prestação de serviços de corretagem. Para tanto, seria indispensável que este Colegiado se pronunciasse sobre sua própria competência para declarar a nulidade do ajuste civil com base na primazia da realidade e, fundamentalmente, definisse sobre qual das partes recai o ônus de provar a existência (ou a ausência) dos elementos fáticos da relação de emprego. Essas duas questões - competência para análise de fraude e ônus da prova - são o objeto central do Tema 1.389. Portanto, prosseguir com o julgamento de mérito neste momento significaria usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal para uniformizar a matéria, emitindo uma decisão que poderia se tornar inócua ou ser posteriormente cassada, a depender do que for decidido no recurso extraordinário paradigma. A decisão proferida na Reclamação Constitucional não representa um salvo-conduto para que este processo tramite à margem de uma ordem de suspensão nacional posterior e mais abrangente. A suspensão determinada no âmbito da repercussão geral visa garantir a segurança jurídica, a isonomia e a racionalidade processual, evitando a proliferação de decisões divergentes sobre a mesma questão de direito em todo o território nacional. Ignorar tal determinação seria atentar contra a própria sistemática dos precedentes vinculantes. Assim, a decisão embargada não foi omissa. Ela simplesmente aplicou a norma de sobrestamento que se sobrepõe, no momento, à determinação de rejulgamento, pois a definição das premissas processuais pelo STF no Tema 1.389 é condição sine qua non para que o novo acórdão de mérito seja proferido de forma segura e alinhada à jurisprudência consolidada. A questão da aplicabilidade da Reclamação Constitucional foi, ainda que implicitamente, resolvida pela constatação de que a controvérsia de fundo se amolda perfeitamente ao tema com repercussão geral reconhecida. Não há obrigação de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos da parte, quando um deles é suficiente para fundamentar a decisão. O que se extrai das razões das embargantes é um claro inconformismo com a suspensão do feito, buscando a aceleração do julgamento de mérito que, no momento, lhes parece favorável. Tal pretensão, contudo, não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração. Pelo exposto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de ID 03376ab que determinou o sobrestamento do feito, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 6 de Maio de 2026. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Juíza do Trabalho Convocada Relatora fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de maio de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
