Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CLAUDIA REGINA CHAVES, CLAUDIO ROBERTO CHAVES, C.R CHAVES PIZZARIA - ME, JHONNY DOS SANTOS SILVA
- Advogados
- CINEIDE PEREIRA MARQUES (OAB 109748/SP), SUELLEN PATRICIA NASCIMENTO VICENTINE (OAB 276858/SP), LOURIVAL ARANTES MARQUES (OAB 110210/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001433-28.2016.5.02.0342 RECLAMANTE: JHONNY DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: C.R CHAVES PIZZARIA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f14a3f8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. VINICIUS FERREIRA DESPACHO Vistos, etc. #id:db65720 - Como medida de prosseguimento da execução requer o(a) reclamante a penhora de proventos de aposentadoria, considerando as informações trazidas pelo(s) empregador(es) do(a)(s) executado(a)(s), conforme documento #id:6f8c69d. Não obstante a previsão do legislador no art. 833, VI, do CPC/2015, acerca da intangibilidade e impenhorabilidade salarial, é certo que não há princípio absoluto, sendo admitido no ordenamento a penhora de percentual de salário, remuneração, proventos de aposentadoria ou de qualquer outra verba destinada ao sustento do devedor (desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o salário mínimo ao devedor (Tese Vinculante n. 75 do C.TST), nos casos de execução de prestação alimentícia, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, na forma do §2º do referido dispositivo. Pois bem, Analisando as informações trazidas aos autos verifico que o(a) sócio(a) executado(a) aufere mensalmente o valor de R$13.988,39, conforme documento #id:6f8c69d. Apesar da permissão legal para a penhora de salários, conforme acima, há de se considerar que ao devedor também devem ser asseguradas subsistência e dignidade, como corolário do postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma que a penhora dos rendimentos do devedor deve ocorrer em percentual que não inviabilize o seu sustento. Assim, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade e, dado o caráter alimentar tanto do crédito trabalhista quanto do salário do(a)(s) executado(a)(s), a fim de se preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, procedo à penhora de 50% (cinquenta) do valor bruto da remuneração ou de qualquer outro pagamento mensal junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA –SPPREV, CNPJ nº 09.***.***/0001-36, em desfavor do(a) executado(a): CLAUDIO ROBERTO CHAVES, CPF: 075.***.***-97 Até o limite de valor total da execução (atualizado até 30/06/2026), conforme cc do CPC, valendo o presente despacho como TERMO DE PENHORA. Para a realização de depósito judicial recomenda-se a verificação do site https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito/, com emissão de guia pelo Banco do Brasil (agência 2180-6) ou outro. Por medida de economia e celeridade processuais, dá-se ao presente despacho força de OFÍCIO, a ser encaminhado ao referido órgão pelo(a) exequente, no e-mail da SPPREV: [email protected] A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. As informações deverão ser prestadas pelo destinatário em até 30 (trinta) dias e poderão ser encaminhadas preferencialmente por e-mail ao endereço 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba, constando como referência o número do processo, ou via postal (Avenida Vereador João Fernandes da Silva, 320, Vila Virgínia, ITAQUAQUECETUBA/SP - CEP: 08576-000). Ainda, Com a resposta, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) , via DEJT/DJEN, na pessoa de seu advogado ou, não havendo, via postal, na forma do , §§1º e 2º, do CPC, acerca da constrição ora realizada para, querendo, se manifestar em 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos ao sobrestamento (cód 276) onde o feito aguardará a vinda dos créditos com posterior análise da viabilidade para expedição de alvará. Quando em termos, voltem os autos conclusos. . . ITAQUAQUECETUBA/SP, 03 de junho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
