PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExCCJ 1001433-73.2019.5.02.0002 EXEQUENTE: MARIA LUCIA TRINDADE SANTOS EXECUTADO: CENTRO RECREATIVO INFANTIL SANTANENSE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 739d623 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR SENTENÇA 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado (ID. ca0c3ba) , no importe de R$ 45.000,00, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos ali pactuados. 2) Multa de 50 % no caso de inadimplemento ou mora. 3) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 4) Em caso de inadimplemento, as executadas serão consideradas CITADAS, nos termos dos arts. 880, CLT. 5) Custas, no importe de R$ 316,99, a cargo das executadas, conforme certidão de crédito trabalhista de ID. 552cad5 . 6) Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus próprios patronos, ante o silêncio na petição de acordo. 7) Defere-se prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo para o pagamento das contribuições previdenciárias e das custas processuais devidas, em guias próprias, sob pena de execução. 8) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF nº 47, de 07 julho de 2023, (R$ 40.000,00), deixo de intimar a União. 9) A reclamante dá às executadas quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, nada mais podendo pleitear em razão deste. 10) Considerando o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Sem prejuízo às determinações acima, cumpra-se o despacho de ID. 022b68e. Intimem-se as partes. Cumprido o acordo, excluam-se eventuais restrições realizadas em bens da executada junto aos convênios informatizados, bem como eventual registro desta em cadastro de devedores (BNDT e/ou Serasa) e proceda-se à liberação dos valores bloqueados nos autos (R$ 426,07) em benefício da executada MARLY DE FREITAS PEREIRA, para tanto, deverá a mesma informar seus dados bancários no prazo de 5 dias, sob pena de serem utilizados aqueles porventura registrados junto ao sistema PJE. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLY DE FREITAS PEREIRA
- ISABEL ENGLER