PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001434-49.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: LUCILENE GIL DE SOUZA AMORIM RECLAMADO: SALAO RINGO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f6bbdd proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHOVistos.I - Prossiga-se a execução com penhora de 100% imóvel de matrícula 18.602 - CRI de BARUERI / SP (fls. 863/882 - ID. c4d79f8).Para tanto, expeça-se mandado para penhora do imóvel referido, dando-se ciência da mesma à sócia MARIA INEZ, bem como ao seu esposo, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (regime da comunhão universal)Frise-se que, a constituição do depositário judicial decorrerá de plano, através da providência acima, na forma do artigo 838 do Código de Processo Civil, não sendo requisito de validade do auto de penhora a respectiva assinatura, facultando-lhe eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Providencie a Secretaria consulta ao sistema informatizado da Prefeitura de São Paulo a fim de obter a Certidão de Dados Cadastrais de referido Imóvel (IPTU).Por ocasião da realização da diligência, deverá o sr. oficial de justiça certificar quem são os atuais moradores, bem como seu o imóvel em comento encontra-se locado. Em caso positivo deverá juntar aos autos, se possível, o respectivo contrato de locação. Caso não seja possível, deverá certificar os dados completos do locador e locatário, bem como o valor pago mensalmente a tal título.Sem prejuízo da determinação supra, intime-se o síndico do Condominio PARQUE PRIMAVERA - GLEBA III para que, no prazo de 05 dias, informe a este Juízo quanto a eventual existência de débitos condominiais incidente sobre o imóvel de matrícula 18.602, sob pena de desobediência a ordem judicial.Anexe-se cópias de ID. c4d79f8 e da presente.Cumpra-se por oficial de justiça.Registre-se, ainda, que todas as execuções frustradas em face dos mesmos executados, em tramitação nesta unidade jurisdicional, terão preferência sobre quaisquer outros requerimentos de penhora do rosto nos autos recebido.Com a resposta, tornem os autos conclusos para novas deliberações acerca do registro da penhora na matrícula e designação de hasta pública.II - Instauro a desconsideração inversa da personalidade jurídica, haja vista a inexistência de bens em nome das executadas e da sócia MARIA INEZ.Salienta-se que a despeito de existirem outros sócios, são todos membro do mesmo núcleo familiar, inclusive constando com mesmo endereço residencial.Determino a instauração do incidente, nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC, com a respectiva responsabilização patrimonial da empresa existente em seu nome: OLIVEIRA & MORAES EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA., CNPJ 31.***.***/0001-01 (fls. 883 - ID. 4fd4219).Cite-se a referida empresa para manifestar(em)-se nos termos do artigo 135 do CPC, no prazo de 15 dias.Cumpra-se por Oficial de Justiça com cópia da presente determinação.Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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