PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001436-08.2022.5.02.0007 RECLAMANTE: DOUGLAS PORTO DA SILVA RECLAMADO: WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fccc1f proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 20 de junho de 2024.João Morysson F. O. SetubalTécnico Judiciário DECISÃO Vistos etc.A 1ª reclamada (WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA) é a devedora principal.A 2ª reclamada (INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SÍRIO LIBANÊS) é responsável subsidiária.Tendo em vista a expressa concordância das partes e também porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 11.901,35, atualizado até 01/04/2024, sendo R$ 10.011,82 referente ao principal e R$ 1.889,53 de juros de mora.Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 05/10/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 06/10/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 10/2022.Juros SELIC (Receita Federal) a partir de 06/10/2022.Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 501,24. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 1.749,19.Imposto de Renda na forma da IN 1127/11, do qual a parte reclamante é isenta.Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante no valor de R$ 1.190,14 (5%), a cargo das reclamadas. As reclamadas deverão arcar ainda com os honorários devidos ao perito RONALD GOZZO, no importe de R$ 2.500,00, conforme arbitrado em sentença.Custas da sentença de mérito já recolhidas (#id:667421e), restando, todavia, ainda devidas custas remanescente no importe de R$ 60,00, conforme acórdão de #id:36b8f2a.A 1ª reclamada, devedora principal, encontra-se em recuperação judicial, situação essa que entendo ser suficiente para acionar a responsabilidade da devedora subsidiária.Portanto, intime-se a 2ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024. GUSTAVO GHIRELLO BROCCHI Juiz do Trabalho Titular
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