Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CLAUDENICE ALVES DOS SANTOS
- Advogados
- PAULO RODRIGUES FAIA (OAB 223167/SP), LENIZE BRIGATTO PINHO BARBARA (OAB 164037/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES ROT 1001439-97.2024.5.02.0263 RECORRENTE: CLAUDENICE ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ba48f6, proferido nos autos. ROT 1001439-97.2024.5.02.0263 - 18ª Turma Parte: Advogado(s): CLAUDENICE ALVES DOS SANTOS PAULO RODRIGUES FAIA (SP223167) Parte: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Este processo estava sobrestado (id 399c63b) porque o recurso de revista interposto pela parte reclamante (id fdc2306) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: DO CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS A reclamante sustenta que a integração da gratificação de férias de 70% à base de cálculo do abono de férias aderiu ao contrato de trabalho, de forma que sua supressão importa em violação ao princípio da condição mais benéfica e inalterabilidade contratual lesiva. Aduz que foi admitida antes do Memorando Circular 2316/2016 e que todas as situações de férias vendidas, conforme autorizado pelo art. 143 da CLT e prevista no MANPES (Manual de Pessoal), foram pagas com gratificação no percentual de 70%, assim como a respectiva venda de férias (abono). A MM. magistrada de origem assim decidiu: (...) "Incontroverso nos autos que houve alteração na forma de cálculo da gratificação de férias de 70% em relação ao abono pecuniário. Contudo, a alteração decorre meramente de adequação da metodologia de cálculo à previsão normativa, de modo que não há falar em lesão de direito da parte reclamante. O erro de cálculo que gerou o pagamento em duplicidade não aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, pelo que a sua correção pela ECT após 01/07/2016 não impõe ofensa ao art. 468 da CLT, nem violação à Súmula nº 51, I, do TST. A ré é empresa pública federal que goza de prerrogativas da Fazenda Pública no tocante a prazos processuais, custas, execução por precatórios e imunidades tributárias, de modo que a sua atuação deve estar pautada na obediência das regras legais e principiológicas que regem a Administração Pública. Nesse mesmo sentido, o posicionamento do C. TST: (...) , julgo improcedente o pedido." Andou bem, a magistrada prolatora da sentença. Isso porque, de fato, não se cogita de alteração contratual lesiva, pois o Memorando Circular 2316 (fls. 78/79) apenas retificou os critérios de cálculo para a correção de erro na interpretação da norma legal que rege o pagamento de abono pecuniário, a fim de evitar o pagamento em dobro e o enriquecimento sem causa da reclamante, não havendo que se falar em sua incorporação e manutenção para pagamento futuro. No caso, a ré compõe a administração pública e tem o dever legal de proceder à revisão de seus próprios atos quando eivados de vícios (princípio da autotutela), para que deles não se originem direitos, conforme entendimento expresso pelas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, registra-se que o C. TST já se manifestou no mesmo sentido, conforme aresto abaixo transcrito: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . GRATIFICAÇÃO SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. ECT. CORREÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. PODER DE AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . GRATIFICAÇÃO SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. ECT. CORREÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. PODER DE AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao , da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . GRATIFICAÇÃO SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. ECT. CORREÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. PODER DE AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em relação aos empregados optantes pela conversão das férias em abono pecuniário, até o ano de 2016 o setor de cálculo da ECT, a partir da incorreta interpretação do referido normativo interno e do próprio da CLT, indevidamente incluiu o terço constitucional sobre o cálculo da gratificação de férias (majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho), o que configura flagrante bis in idem. Isso porque, nessa hipótese, tais empregados acabavam por receber a gratificação sobre os 30 dias de férias e, também, sobre os 10 dias de abono pecuniário. Constatada a referida falha contábil, houve a edição do Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, o qual não alterou o critério estabelecido no Manual de Pessoal da ECT, mas apenas esclareceu que o cálculo da referida parcela não deverá conter " o valor dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nas rubricas "Gratificação de férias 1 /3" e "Gratificação de férias complementares". A forma de pagamento do abono pecuniário é prevista em lei ( da CLT) e, como já dito, o referido manual da empresa não previu forma diversa do dispositivo consolidado, pelo que o equivocado cálculo a maior nos anos anteriores a 2016 não gera direito adquirido à sua manutenção para o futuro, visto que decorreu de flagrante erro de interpretação das normas legal e regulamentar. Logo, verificada a transcendência jurídica da matéria , impõe-se o provimento do recurso de revista, para julgar improcedente o pleito. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11211-85.2020.5.03.0143, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023). Grifamos Nego provimento ao apelo. Em 20/5/2026, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 115: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior." Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 29/06/2026), devolvam-se os autos à 18ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do -C, § 11, II, da CLT. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no , da CLT e demais providências cabíveis. /raob SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2026. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
