PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001441-64.2024.5.02.0264 : ADRIANA TEIXEIRA DOS SANTOS : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba3e3b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista proposta por ADRIANA TEIXEIRA DOS SANTOS em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A e FORMTAP INDUSTRIA E COMERCIO S/A, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao (à) advogado (a) das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, proporcionalmente rateados. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Tendo em vista que a parte autora, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da Justiça Gratuita, expeça-se ofício ao E. TRT, requisitando reserva de crédito para pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 806,00, corrigíveis a partir desta data. Custas pela reclamante no importe de R$ 502,87, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 25.143,74, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
- FORMTAP INDUSTRIA E COMERCIO S/A