PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO AP 1001443-43.2016.5.02.0481 AGRAVANTE: MARIA LUCIA SANTOS AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA E.M.E.I.E.F. SAULO TARSO MARQUES DE MELLO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#): 7639339 PROCESSO TRT/SP No. 1001443-43.2016.5.02.0481 - 10ª TURMAAGRAVO DE PETIÇÃO1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTEMAGISTRADO: PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADOAGRAVANTE: MARIA LÚCIA SANTOSAGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA E.M.E.I.E.F. SAULO TARSO MARQUES DE MELLO Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente (Id c8bbf56) em face da r. decisão de Id 38e1524.Sem contraminuta vieram os autos ao Tribunal.É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidadeConheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Da expedição de ofício à Secretaria de Educação do Município de São VicenteO pedido da exequente foi indeferido pela Origem nos seguintes termos:"Indefiro a expedição de ofício para a Secretaria de Educação do Município de São Vicente, tendo em vista que, os repasses financeiros destinados à educação estão protegidos pelo artigo 833, IX, do, do CPC."Insurge-se a agravante sob o argumento de que "...não pretende a penhora dos repasses financeiros desatinados a educação...", mas sim para "...que fosse verificada a existência de processo administrativo aberto perante a comissão encarregada para analise dos pedidos de repasse de crédito à executada Associação de Pais e Mestres da E.M.E.I.E.F Saulo Tarso Marques de Mello, CNPJ 03.***.***/0001-81, nos termos da Portaria n.º 41/2022 da SEDUC/SV...".Com razão.Dispõe o artigo 3º da Portaria n. 41/2022/SEDUC/SV, instituída pela Lei 4.206/21 (Id bf2d023):"Art. 3º. As APMs com dívidas decorrentes de ações ajuizadas nos termos do artigo 2º, deverão solicitar a transferência de recurso financeiro, mediante processo administrativo autuado na Prefeitura Municipal de São Vicente, anexando o acordo firmado com o reclamante devidamente homologado em juízo, ou a decisão condenatória transitada em julgado.§ 1º - Será designada Comissão de Auditoria, composta por 1 membro da Secretaria Municipal da Educação, 1 membro da Secretaria de Assuntos Jurídicos e 1 membro do Conselho Municipal da Educação, para realização da análise dos documentos apresentados pela APM, que emitirá parecer conclusivo opinando pelo deferimento ou indeferimento da solicitação de transferência dos recursos financeiros.§ 2º - A Comissão de Auditoria poderá, a seu critério, solicitar complementação de documentação, caso entenda necessário.§ 3º - A decisão final sobre a transferência dos recursos caberá à Secretaria da Educação e Secretaria da Fazenda, em conjunto."O artigo 2º, por sua vez, define o que seja débito trabalhista, in verbis:"Art. 2º. Considera-se Débito Trabalhista aquele decorrente de serviços prestados por empregados contratados diretamente por APMs, que atuou exclusivamente em atividade de apoio à Unidade Escolar do Município de São Vicente, cuja contratação tenha ocorrido até dezembro de 2017, em cumprimento à Lei Municipal n.º 477-A e suas alterações, bem como aos Convênios formalizados com o Município de São Vicente em decorrência da mencionada Lei Municipal, ainda que eventuais ações judiciais tenham sido ajuizadas em data posterior."Pois bem, sempre que houver indícios de que tal ou qual medida se revele efetiva ou útil para o recebimento do crédito trabalhista, deve ela ser utilizada, cabendo ao magistrado examinar, caso a caso, a pertinência do procedimento.Considerando a interligação existente entre o Poder Judiciário, a Administração Pública e determinados órgãos privados gestores de créditos de diversas naturezas, o presente agravo de petição merece ser provido, pois visa a dar concretude à execução promovida pelo agravante credor, além de desburocratizar a busca por informações úteis.Cumpre destacar que a fase de execução concentra um grande número de autos em tramitação nesta Justiça Especializada, e todas as providências que tenham como objetivo a efetivação da entrega da prestação jurisdicional devem ser adotadas.Acresço que a medida se coaduna com os princípios da cooperação processual e da observância à eficiência na aplicação do ordenamento jurídico, expressamente positivados nos arts. 6º e 8º do CPC.Provejo, pois, para determinar ao Juízo de 1º grau que providencie a expedição de ofício, conforme requerido.Dou provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar ao Juízo de 1º grau que providencie a expedição de ofício, conforme requerido, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO.Votação: Unânime.São Paulo, 2 de Maio de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERROJuíza do Trabalho ConvocadaRelatoraDIE SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024.BEATRIZ HALFELD SANTOSDiretor de Secretaria
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