PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001446-35.2021.5.02.0703 RECLAMANTE: ABEL DA SILVA RECLAMADO: SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f427d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1001446-35.2021.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, às 13h00 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Abel da Silva 1ª Reclamada: Schneider Electric Brasil Ltda. 2ª Reclamada: Saved Instalação e Manutenção Elétrica Ltda. EPP 3ª Reclamada: Plusvolt Soluções Elétricas Ltda. ME Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Abel da Silva, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Schneider Electric Brasil Ltda., Saved Instalação e Manutenção Elétrica Ltda. EPP e Plusvolt Soluções Elétricas Ltda. ME, alegando a existência de vínculo de emprego, que as reclamadas devem responder de forma solidária/subsidiária, que trabalhava em local perigoso, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada, que não recebeu adicional noturno, FGTS, verbas rescisórias, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multa pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 313.418,00. Juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho, inépcia da inicial, aduz prescrição e, no mérito, que não mantinha vínculo de emprego com o autor, que o autor era autônomo, que a 2ª e 3ª reclamadas não são responsáveis pela verbas pleiteadas, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A 2ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, no mérito, que não mantinha vínculo de emprego com o autor, que firmou contrato de prestação de serviços com o autor, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A 3ª reclamada apresentou contestação escrita sustentando, no mérito, que não mantinha vínculo de emprego com o autor, que firmou contrato de prestação de serviços com o reclamante, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Sentença de mérito julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. O reclamante recorreu da sentença. V. acórdão deu provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o vínculo de emprego com a 2ª reclamada no período de 15/06/2018 e 01/11/2020 e com a 3ª reclamada no período de 02/11/2020 à 29/01/2021. Foi denegado recurso de revista interposto pelo reclamante. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Competência da Justiça do Trabalho A competência de uma esfera da Justiça, no que se refere à matéria, é determinada pela causa de pedir e pedido lançados na petição inicial. No caso em tela, o reclamante afirma que é celetista e pleiteia verbas que decorrentes do contrato de trabalho. Logo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho. A procedência ou não do pedido é matéria de mérito. Rejeito. Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, inclusive a indicação de valores, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Do vínculo empregatício O v. acórdão de fls. 1.443/1.453 reconheceu o vínculo empregatício com a 2ª reclamada no período de 15/06/2018 e 01/11/2020, na função de Coordenador Técnico, com salário mensal de R$ 5.200,00 e reconheceu o vínculo empregatício com a 3ª reclamada no período de 02/11/2020 à 29/01/2021, na função de Coordenador Técnico, com salário mensal de R$ 5.200,00. A determinação de retificação da CTPS constou no acórdão (fl. 1.453). Da Prescrição Afasto a alegação de prescrição bienal, uma vez que o autor pleiteia verbas trabalhistas não atingidas por ela. O contrato com a 2ª reclamada encerrou-se m 01/11/2020 e com a 3ª reclamada encerrou-se em 29/01/2021. O processo foi ajuizado em 08/12/2021, portanto dentro do prazo prescricional bienal. Rejeito. Da Responsabilidade das reclamadas Indefiro o pedido de responsabilidade solidária entre as reclamadas, uma vez que não há lei estabelecendo tal responsabilidade ou pacto neste sentido, já que a solidariedade não se presume. Ademais, não há provas de que elas formem grupo econômico. Por outro lado, não obstante as ponderadas alegações das reclamadas, adoto a Súmula 331, inciso IV, do C. TST, no qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta. Isto porque, a tomadora dos serviços deve ser diligente ao contratar o prestador, sob pena de responder subsidiariamente por eventual inadimplência, hipótese que se configura a culpa in eligendo e in vigilando. No presente caso, restou demonstrado que a 1ª reclamada se beneficiou do trabalho do reclamante. O preposto da 2ª reclamada afirmou: “Que o reclamante prestou serviços para o metro que tinha contrato com a primeira reclamada, sendo que esta contratou a segunda reclamada que tinha um contrato com o reclamante; (…) que o contrato da segunda reclamada com a primeira ainda está vigente”. O preposto da 3ª reclamada declarou: “Que o reclamante trabalhou para a terceira reclamada de novembro de 2020 a janeiro de 2021; (…) que a equipe que o reclamante coordenava era registrada pela terceira reclamada; (…) que o reclamante chegou na reclamada por indicação da primeira reclamada”. A testemunha ouvida aduziu: “Que prestou serviços para a segunda reclamada de setembro de 2018 a junho de 2020, fiscalizando outras empresas no metrô; (…) que a segunda reclamada prestava serviços para a primeira reclamada; (…) que o reclamante prestou serviço igual ao depoente”. Os documentos de fls. 109/116, 132/137 confirmam que os serviços eram prestados em favor da 1ª reclamada. Dessa forma, condeno subsidiariamente a 1ª reclamada pelos eventuais créditos inadimplidos pela 2ª e 3ª reclamadas. Deve-se registrar neste momento, para que surtam os efeitos da coisa julgada, que eventual redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste e consequente execução dos sócios do devedor principal. O devedor subsidiário consta do título executivo, diferentemente dos sócios do devedor principal, e, por isso, é alcançado pela coisa julgada, não havendo benefício de ordem do responsável subsidiário em relação aos sócios do devedor principal. Entendimento que se vê nas OJs nº 18 do E. TRT da 3ª Região e nº 6 do E. TRT da 4ª Região, as quais adoto. Do adicional de periculosidade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de periculosidade. Afirmou o perito: “Durante diligência, foi verificado que as atividades habituais do Reclamante ocorriam na supervisão de uma equipe de 12 a 15 Eletricistas e Ajudantes nos serviços de instalação dos sistemas de telecomunicações de câmeras e rádio nas estações do Metrô. O Reclamante afirmou que os eletricistas eram responsáveis pelas instalações e, se necessário, ele realizava algum reparo. Acrescentou que habitualmente as redes permanecem desenergizadas e que, eventualmente, quando havia necessidade de intervenção, poderia atuar com ela energizada. Acrescentou que teve contato com cabine primária e acompanhava a equipe nas instalações junto ao porão de cabos de forma eventual, e que, nestas ocasiões, o sistema de segurança sempre estava desenergizado. Todas as atividades foram confirmadas pelo Supervisor do Metrô. O Reclamante também não tinha contato com produtos inflamáveis. Conclusão – Periculosidade - O Reclamante NÃO laborou executando atividades perigosas, tampouco esteve exposto de forma permanente, a risco acentuado, em suas atividades habituais na função de Coordenador Técnico, consoante à NR-16, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, não fazendo jus ao adicional de Periculosidade”. O autor não produziu provas que pudessem infirmar o laudo pericial. Dessa forma, acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor em local perigoso. Logo, rejeito o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Ato GP/CR nº 2/21, artigo 2º, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 800,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Das horas extras O autor afirmou que trabalhou em sobrejornada sem a remuneração correspondente. As reclamadas impugnaram o pedido. Com parcial razão o autor. As reclamadas não juntaram aos autos controle de jornada, incidindo a Súmula 338 do C. TST, quando se inverte o ônus da prova. A testemunha ouvida, que trabalhou no período da 2ª reclamada até junho de 2020, afirmou que trabalhavam das 07:00/08:00 às 17:00/18:00 horas e que preenchiam os relatórios como de fls. 109. Assim, fixo a jornada do reclamante como sendo: de 15/06/2018 e 30/06/2020, de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, de 01/07/2020 até a rescisão contratual, de segunda a sexta-feira das 08h00 às 20h00, e de outubro de 2020 a dezembro de 2020, de segunda-feira a sexta-feira das 20h30min às 06h00. Os relatórios de horário de fls. 109 a 117 devem ser observados (conforme informação da testemunha ouvida em audiência) nos períodos constantes dos mesmos e, na ausência destes, os horários acima fixados. Assim, condeno as reclamadas a pagar as horas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com o adicional normativo, tendo como base o salário do autor considerando todas as verbas de natureza salarial, divisor 220, considerando a jornada de trabalho acima reconhecida e os relatórios de fls. 109 a 117, a evolução salarial, os reajustes salariais e os dias efetivamente trabalhados. Tendo em vista a habitualidade, deverão também as reclamadas observar a integração das horas extras prestadas no pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Do intervalo intrajornada O autor afirmou que não usufruía integramente o intervalo intrajornada. Este período, intervalo intrajornada, não é de aplicação obrigatória em registros de ponto. Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto ao intervalo. E o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar ausência do intervalo. A testemunha ouvida afirmou: “que fazia 1 hora de intervalo e acredita que o reclamante também fazia 1 hora de intervalo”. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Do adicional noturno O autor sustentou que não recebeu corretamente o adicional noturno. As reclamadas impugnaram o pedido. A jornada fixada contem horas noturnas que não foram integralmente pagas. Assim, condeno as reclamadas a pagar o adicional noturno normativo de 35% sobre as horas trabalhadas após as 22:00 horas, considerando a jornada fixada, a hora noturna reduzida, o disposto na Súmula 60 do TST, com reflexos nos DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e depósitos do FGTS com a multa de 40%. Das verbas rescisórias Reconhecido o vínculo empregatício e não havendo pagamento das verbas rescisórias, defiro ao reclamante: Contrato com a 2ª reclamada - 13º salário proporcional de 2018 (07/12), 13º salário de 2019, 13º salário proporcional de 2020 (11/12), férias vencidas em dobro de 2018/2019, férias vencidas simples de 2019/2020, férias proporcionais de 2020/2021 (06/12) todas acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS inclusive sobre as verbas acima deferidas – com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST), com a multa de 40%. Contrato com a 3ª reclamada - 13º salário proporcional de 2020 (02/12), 13º salário proporcional de 2021 (02/12), férias proporcionais de 2020/2021 (04/12) acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS inclusive sobre as verbas acima deferidas – com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST), com a multa de 40%. Deverá a Secretaria desta Vara, nos termos do artigo 497 do CPC, expedir Alvará para requerimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta decisão. Da multa do art. 477 da CLT Pendendo controvérsia acerca da relação de emprego havida entre as partes, inaplicável a multa do artigo 477 da CLT. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT, e da declaração acostada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários Advocatícios Condeno as reclamadas a arcar com os honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária A decisão do E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867, de 18/12/2020 e embargos de declaração de 15/10/2021, que sanou erro material, estabeleceu os parâmetros para a utilização da atualização monetária e juros, com força vinculante. Assim, com relação à atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve-se utilizar o índice IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela (no caso dos salários, a data do efetivo pagamento), nos termos da Súmula 381 do C. TST, até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da ação deve-se utilizar a taxa SELIC até o efetivo pagamento, tanto para a atualização monetária quanto para os juros, uma vez que ambos já se encontram em sua composição. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Expedição de Ofícios Em virtude da ausência de registro do contrato de trabalho, do que também resultou a inobservância do recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria desta Vara ofícios à DRT, MPT e à União (INSS), para providências administrativas eventualmente cabíveis. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando as preliminares e rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Abel da Silva em face de Schneider Electric Brasil Ltda., Saved Instalação e Manutenção Elétrica Ltda. EPP e Plusvolt Soluções Elétricas Ltda. ME, para condenar subsidiariamente a 1ª reclamada pelos eventuais créditos inadimplidos pela 2ª e 3ª reclamadas e, conforme períodos de vínculo de emprego fixados no acórdão, condenar a 2ª e 3ª reclamadas a pagar: a) horas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com o adicional normativo, tendo como base o salário do autor considerando todas as verbas de natureza salarial, divisor 220, considerando a jornada de trabalho acima reconhecida e os relatórios de fls. 109 a 117, a evolução salarial, os reajustes salariais e os dias efetivamente trabalhados. Tendo em vista a habitualidade, deverão também as reclamadas observar a integração das horas extras prestadas no pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. b) adicional noturno normativo de 35% sobre as horas trabalhadas após as 22:00 horas, considerando a jornada fixada, a hora noturna reduzida, o disposto na Súmula 60 do TST, com reflexos nos DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e depósitos do FGTS com a multa de 40%. c) Contrato com a 2ª reclamada - 13º salário proporcional de 2018 (07/12), 13º salário de 2019, 13º salário proporcional de 2020 (11/12), férias vencidas em dobro de 2018/2019, férias vencidas simples de 2019/2020, férias proporcionais de 2020/2021 (06/12) todas acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS inclusive sobre as verbas acima deferidas – com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST), com a multa de 40%. Contrato com a 3ª reclamada - 13º salário proporcional de 2020 (02/12), 13º salário proporcional de 2021 (02/12), férias proporcionais de 2020/2021 (04/12) acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS inclusive sobre as verbas acima deferidas – com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST), com a multa de 40%. d) honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Ato GP/CR nº 2/21, artigo 2º, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 800,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Deverá a Secretaria desta Vara, nos termos do artigo 497 do CPC, expedir Alvará para requerimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A decisão do E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867, de 18/12/2020 e embargos de declaração de 15/10/2021, que sanou erro material, estabeleceu os parâmetros para a utilização da atualização monetária e juros, com força vinculante. Assim, com relação à atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve-se utilizar o índice IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela (no caso dos salários, a data do efetivo pagamento), nos termos da Súmula 381 do C. TST, até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da ação deve-se utilizar a taxa SELIC até o efetivo pagamento, tanto para a atualização monetária quanto para os juros, uma vez que ambos já se encontram em sua composição. Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial o 13º salário, as horas extras e reflexos em DSR e 13º salário, o adicional noturno e reflexos em DSR e 13º salário. Nos termos do artigo 141 e 492 do NCPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Deve-se registrar neste momento, para que surtam os efeitos da coisa julgada, que eventual redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste e consequente execução dos sócios do devedor principal. Registre-se que o artigo 523 do NCPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 100.000,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAVED INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA - EPP
- SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA
- PLUSVOLT SOLUCOES ELETRICAS LTDA - ME