PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001446-35.2024.5.02.0087 : EVERTON RICHARD DA SILVA : FASTCASH PAGAMENTOS DIGITAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bc8991 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO EVERTON RICHARD DA SILVA ajuíza reclamação trabalhista em face de FASTCASH PAGAMENTOS DIGITAIS S/A em 29-08-2024. Sustenta que houve admissão em 21-07-2023 e término do contrato em 29-07-2024. Alega a existência de diversas verbas não pagas no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 33.877,56. A reclamada responde, por escrito, na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedido de declaração de vínculo de emprego, a teor do artigo 114 da Constituição. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO A reclamada insurge-se contra a pretensão deduzida na inicial mediante alegação de que a parte autora prestava tão somente serviço autônomo. A alegação é fato impeditivo que deve ser comprovado pela reclamada. O autor não possui nenhuma pessoa jurídica constituída e a reclamada não junta nenhum contrato de prestação de serviços autônomos que firmado com o autor, fatos que, por si só, já afastam força da tese da reclamada. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Dano moral O ambiente de trabalho o depoente era uma pessoa mais quieta e não tinha muito relacionamento com as pessoas. Aconteceu incidente, um colega, Guilherme Diogo, olhou para o depoente e disse que o depoente parecia muito com uma antiga funcionária, Mariana. O depoente indagou por que, ele disse que era porque a Sra. Mariana não fazia nada. Ele ficou o dia todo com conversinha com outros colegas sorrindo. Os dois olhavam um para o outro sorrindo e tirando sarro do depoente. Sabe que era do depoente porque foi logo depois de falarem isso para o depoente. Depois outro empregado entrou e o Diogo contou o que o Guilherme havia dito. Muda para dizer que foi o Fernando Lucas que contou o que o Guilherme Diogo tinha dito para o depoente. O Fernando falou que o Guilherme disse que o depoente parecia antiga funcionária que não fazia nada. O Guilherme e o Fernando eram analistas. Eram um pouco mais acima do depoente, a função do depoente era trainee. Muda para dizer estagiário. Não teve outro problema além desses. Não chegou a reportar para ninguém na reclamada. Vínculo Começou a prestar serviços à reclamada em 21 de junho de 2023. Parou em 29 de agosto de 2024. Foi dispensado pelo Renato. Foi contratado como trainee no começo e passou a estagiário assim que entrou. Muda para dizer que passou todo o tempo do contrato como estagiário. Recebia R$1.800,00. Fazia parte de tecnologia, designe wex e wi tanto a parte de design como a parte de programação e desenvolvimento. Também atendia clientes e emitia boletos, funções que eram dos analistas. Se precisasse entrar mais tarde, sair mais cedo ou faltar, não havia essa possibilidade. Se ficasse doente, não sabe o que era para fazer, não podia levar atestado, apenas avisava para a gerência. Faltava, não levava atestado e a consequência era descontarem. Não havia outra consequência além do desconto. Era subordinado ao Renato e aos coordenadores dele, Fernando. Trabalhava de segunda a sexta. Renato e Fernando fiscalizavam a jornada do depoente, por meio do TEAMS. Avisava que estava indo almoçar e avisava quando voltava. A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse: “Dano moral Pelo conhecimento, ele tinha uma relação muito bom com as pessoas do trabalho. Ele até alega que não pelo fato de ele querer danos morais. Na época não alegou que tinha relacionamento ruim com as pessoas. Sem ser indagada, diz que o autor foi contratado como prestador de serviços. O reclamante dizia que era tranquilo o relacionamento com as pessoas, apesar de ele falar que não na época. Tinha um relacionamento bom, mas depois... Na época ele dizia que era um ambiente de trabalho tranquilo, na época ele falou e reportou isso para o chefe dele, Renato e também a questão do RH. O Guilherme Diogo não comparou o reclamante com a Mariana em nenhum momento. Não tem conhecimento. Não teve essa comparação. Não existiu em nenhum momento. Vínculo de emprego O reclamante foi contratado para ser desenvolvedor de software. Começou 21-07-2023 e parou em 21-07-2024. Período de um ano quase. Dano moral O reclamante parou de trabalhar porque teve esse ‘embate’ que ele fala né que não teve que teve essa comparação, então ele quis sair, quis ser desligado da empresa. Muda para dizer que o reclamante foi desligado. Ele foi desligado, na época. Durante esse período de um ano o relacionamento dele foi tranquilo em relação a essas pessoas. Mas hoje, perante a audiência e também perante aos autos que falam de danos morais... Ele foi desligado em questão do ‘embate’, ele não pediu. A empresa não teve... Ele fala hoje que não teve este embate, mas na época ele foi desligado, então ele tem o entendimento que teve esse ‘embate’. Hoje ele pode falar que na época durante esse período de um ano com o Guilherme e com outras pessoas...Peço a palavra... Vínculo de emprego O reclamante foi desligado. O reclamante foi contratado como autônomo. Sem ser indagada, diz que o autor foi contratado como prestador de serviço autônomo. O reclamante não foi convidado para ser trainee, não teve em nenhum momento essa conversa. O reclamante nunca teve convite para passar de trainee para estagiário. Quem determinava as escalas era o Renato. Sem ser indagada, repete pela terceira vez que o autor era prestador de serviço autônomo. Tinha conhecimento de planilhas e escalas. O reclamante nunca atendeu clientes da loja. Nunca houve grupo de whatsapp do qual o reclamante fazia parte. O reclamante constava em planilhas e escalas. Se o reclamante precisasse chegar mais tarde sair mais cedo ou faltar poderia avisar ao Renato e o importante era estar alguém no lugar dele. Se estava ‘de atestado’ ou não ficava a critério dele.” O autor, em depoimento pessoal, confirmou a subordinação ao Sr. Renato. A preposta da reclamada, em depoimento pessoal, disse que “na época ele falou e reportou isso para o chefe dele, Renato.” Confirmou, ainda, que a presença do reclamante era fixada segundo escalas e afirmou que as escalas de frequência eram determinadas pelo Sr. Renato. A reclamada é confessa quanto à subordinação. A prova da ausência de pessoalidade, de exclusividade e de habitualidade incumbia à reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. Declaro incidentalmente o término do contrato por iniciativa da reclamada, conforme confessado. Declaro o vínculo de emprego entre reclamante e reclamada, na função de analista de atendimento, com salário de R$1.800,00, com início em 21-07-2023, concessão de aviso prévio indenizado em 29-07-2024 e projeção do aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011. Providencie a reclamada as anotações em CTPS. No silêncio, serão efetuadas pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada ao pagamento de: a) Saldo salarial de 29 dias (julho de 2024); b) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; c) Férias vencidas simples com um terço; d) Férias proporcionais com um terço, inclusa a projeção do aviso prévio indenizado no cálculo das que antecedem o fim do contrato; e) Gratificações natalinas proporcionais, inclusa a projeção do aviso prévio indenizado no cálculo da que antecede o fim do contrato; f) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio; Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL Dano moral é o prejuízo a bens não redutíveis comercialmente a dinheiro, é a lesão a bens extrapatrimoniais, que pode se constituir em lesão a direitos da personalidade. É necessária, para configuração do dano moral, a presença dos elementos: conduta do agente (ação ou omissão); dano certo; nexo causal entre conduta e prejuízo; culpa “lato sensu” (dolo ou culpa). Lesões dessa natureza não demandam prova específica do dano, diante da impossibilidade de ser provada a mágoa, o desgosto, o abalo psicológico da vítima. Provam-se somente os fatos alegados como ensejadores da lesão e cabe ao intérprete verificar quanto à ocorrência ou não do dano. A parte autora pretende indenização por danos morais sofridos em decorrência dos fatos narrados na petição inicial, sobretudo porque: “sofreu constrangimentos e humilhações, sendo comparado de maneira depreciativa a uma ex-funcionária, Sra. Mariana, pelo analista Guilherme Diogo, episódio este onde foi comparado de maneira depreciativa com tal colaboradora por fazer suposto “corpo mole” e ser um “encostado inútil” na empresa.” O reclamante, em depoimento pessoal, confirmou os fatos. A reclamada, em depoimento pessoal, confessou: “Dano moral Pelo conhecimento, ele tinha uma relação muito bom com as pessoas do trabalho. Ele até alega que não pelo fato de ele querer danos morais. Na época não alegou que tinha relacionamento ruim com as pessoas. Sem ser indagada, diz que o autor foi contratado como prestador de serviços. O reclamante dizia que era tranquilo o relacionamento com as pessoas, apesar de ele falar que não na época. Tinha um relacionamento bom, mas depois... Na época ele dizia que era um ambiente de trabalho tranquilo, na época ele falou e reportou isso para o chefe dele, Renato e também a questão do RH. O Guilherme Diogo não comparou o reclamante com a Mariana em nenhum momento. Não tem conhecimento. Não teve essa comparação. Não existiu em nenhum momento. (...) Dano moral O reclamante parou de trabalhar porque teve esse ‘embate’ que ele fala né que não teve que teve essa comparação, então ele quis sair, quis ser desligado da empresa. Muda para dizer que o reclamante foi desligado. Ele foi desligado, na época. Durante esse período de um ano o relacionamento dele foi tranquilo em relação a essas pessoas. Mas hoje, perante a audiência e também perante aos autos que falam de danos morais... Ele foi desligado em questão do ‘embate’, ele não pediu. A empresa não teve... Ele fala hoje que não teve este embate, mas na época ele foi desligado, então ele tem o entendimento que teve esse ‘embate’. Hoje ele pode falar que na época durante esse período de um ano com o Guilherme e com outras pessoas...Peço a palavra... (...)”. Em depoimento pessoal confuso, a reclamada disse: “O Guilherme Diogo não comparou o reclamante com a Mariana em nenhum momento. Não tem conhecimento. Não teve essa comparação. Não existiu em nenhum momento. Logo em seguida, mudou o declarado para confirmar o fato: “o reclamante parou de trabalhar porque teve esse ‘embate’”. Assim sendo, confessa a reclamada. O poder diretivo do empregador decorre do contrato de trabalho, por meio do qual o empregado coloca sua energia de trabalho à disposição do empregador, a quem fica juridicamente subordinado. O poder diretivo não é, portanto, arbitrário. Decorre da lei, do contrato, e deve ser exercido nos limites da legalidade e da razoabilidade. Dentro do poder diretivo, o empregador pode exercer o poder regulador, fiscalizador e disciplinar, sempre nos limites legais. A conduta ofensiva ilícita afigura-se objeto de confissão e caracteriza evidente lesão aos direitos da personalidade. A Constituição de 1988 dirimiu qualquer dúvida a respeito da reparabilidade do dano moral, inexistindo restrições para o ajuizamento da ação com tal escopo e o arbitramento da indenização deve pautar-se pelas balizas relacionadas pela lei e pela jurisprudência: extensão do dano; grau de culpa do agente (944 CC); grau de abalo psicológico na vítima; capacidade econômica do agente; finalidade pedagógica; razoabilidade; proporcionalidade; vedação do enriquecimento ilícito da vítima (indústria do dano moral). Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) e condeno a reclamada a efetuar o pagamento desse total, a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da presente sentença. DANO MORAL O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a presunção de ocorrência de lesão a direitos de natureza extrapatrimonial. Rejeito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado no prazo estipulado no artigo 477 da CLT. Não há mora tão somente se o pagamento foi efetuado em sua totalidade e no prazo estipulado. Ainda que tenha sido efetuado no prazo legal, haverá mora se o pagamento não foi efetuado em sua totalidade. Ressalto que a única exceção à incidência da multa é prevista na própria lei e diz respeito à mora comprovadamente causada pelo trabalhador, o que não ocorreu no presente caso. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Não há verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido pagas em audiência pela reclamada, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa do artigo 467 da CLT. FGTS E SEGURO DESEMPREGO Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O C. STF, em julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) determinou que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa SELIC (CC art. 406). Não incidem juros de mora, vez que a taxa SELIC é um índice composto indexador de correção monetária com juros de mora já embutidos (STF RECL 46023). Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. A Justiça do Trabalho somente tem competência para cobrar as contribuições previdenciárias (conceito que não se aplica às contribuições sociais devidas a terceiros) relativas às parcelas objeto das sentenças condenatórias que proferir, em consonância com a r. decisão do C. STF prolatada em sede de controle difuso (RE 569056). Quanto aos demais débitos previdenciários, cabe à União proceder ao lançamento, à inscrição na dívida ativa e, posteriormente, à cobrança judicial dos valores respectivos perante a Justiça Federal, se for o caso. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. COMPENSAÇÃO A compensação, na esfera trabalhista, está restrita a dívidas de natureza trabalhista e só pode ser arguida com a contestação (artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho Súmulas 18 e 48 do C. TST). Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). Não há, no presente caso, dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se insere a conduta das partes nas hipóteses do artigo 793-B da CLT. A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. Cumpre asseverar que há de se garantir a máxima efetividade ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, há que se conceder às partes amplas oportunidades de manifestação e de defesa de seus direitos. HÁ que se ressaltar, ainda, a existência do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, segundo o qual as partes têm livre acesso ao Judiciário para exercitar seu direito de ação e de defesa. Dentro do exercício do direito de ação e contestação, as partes formulam pretensões, produzem provas, praticam atos, enfim, combatem de forma a conquistar o bem da vida almejado, seja a procedência ou a improcedência do pedido, fatos que, por si sós, não conduzem à presunção de má-fé. Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por EVERTON RICHARD DA SILVA em face de FASTCASH PAGAMENTOS DIGITAIS S/A, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Declaro o vínculo de emprego entre reclamante e reclamada, na função de analista de atendimento, com salário de R$1.800,00, com início em 21-07-2023, concessão de aviso prévio indenizado em 29-07-2024 e projeção do aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011. Providencie a reclamada as anotações em CTPS. No silêncio, serão efetuadas pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada ao pagamento de: a) Saldo salarial de 29 dias (julho de 2024); b) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; c) Férias vencidas simples com um terço; d) Férias proporcionais com um terço, inclusa a projeção do aviso prévio indenizado no cálculo das que antecedem o fim do contrato; e) Gratificações natalinas proporcionais, inclusa a projeção do aviso prévio indenizado no cálculo da que antecede o fim do contrato; f) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio; Integra o presente dispositivo a declaração incidental de que houve término do contrato por iniciativa da reclamada, conforme confessado, a teor do disposto no artigo 503 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) e condeno a reclamada a efetuar o pagamento desse total, a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da presente sentença. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Os demais pedidos são rejeitados. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte sucumbente do pedido, em condição suspensa de exigibilidade. Condeno a parte reclamada a pagar aos advogados da parte autora honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.) A petição inicial foi distribuída após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto no artigo 840, §1º., da Consolidação das Leis do Trabalho, com a liquidação de todos os pedidos. A liquidação do julgado não pode, portanto, exceder os limites do que foi pleiteado na inicial, em afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, não podendo exceder os limites dos valores atribuídos aos pedidos que constam na petição inicial, atualizados até a data da liquidação. Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. Correção do dano moral a partir da data da prolação da sentença. Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. Custas repartidas igualmente entre a parte autora (isenta) e a parte reclamada, em razão da sucumbência recíproca, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 20.000,00. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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