PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001446-56.2025.5.02.0004 RECORRENTE: JUCICLEIDE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dd38de4): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001446-56.2025.5.02.0004 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: JUCICLEIDE PEREIRA DA SILVA RECORRIDOS: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI (1ª ré) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2° réu) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral em seu favor, a teor da Súmula 331, VI, do TST. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. b80c682), recorre ordinariamente a autora (Id. 8cdb3b4), quanto a revelia e confissão do ente público, responsabilidade subsidiária, participação nos lucros e resultados e multa normativa. Contrarrazões pela 1ª ré SOLUÇÕES (Id. 5cdba8b). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 26f9a41). VOTO Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo do reclamante fundada na ausência de impugnação específica, suscitada em contrarrazões pela 1ª ré SOLUÇÕES, uma vez que a recorrente expôs de forma satisfatória os fatos e fundamentos pelos quais pretende a reforma da sentença, não incidindo na hipótese da Súmula 422 do TST. Presentes, pois, os pressupostos recursais, conheço. 1. Revelia e confissão. O recorrente insiste, sem razão, no reconhecimento da revelia e da confissão do 2º réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por não comparecer à audiência una designada para 23.09.2025. A defesa do MUNICÍPIO fora apresentada previamente, em 06.09.2025, na qual foi requerida a "dispensa do comparecimento do Município de São Paulo às audiências designadas no presente feito, por força da citada Recomendação e do disposto no art. 351 do CPC, que estabelece 'não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis'" (Id. 64cb45e), sem que tenha havido deliberação a respeito, e o ente público ausentou-se na referida sessão realizada em 23.09.2025 (Id. 795f9f9). Todavia, em que pese a falta de diligência do ente público ao se ausentar na referida audiência sem autorização judicial, fato é que já havia apresentado previamente sua contestação, revelando inequívoca intenção de se defender, além de que se trata de matéria indisponível, não se vislumbrando intenção ou possibilidade de o ente público celebrar acordo (artigo 345, II, do CPC). Nada a deferir. 2. Participação nos Lucros e Resultados. Multa normativa. Segundo a inicial, a reclamada não efetuou o pagamento da PLR de 2024/2025 no valor de R$339,42, conforme previsto em norma coletiva (Id. 73e6128, p. 6 do PDF). Em defesa, a 1ª ré SOLUÇÕES alegara que "nada deve à parte reclamante a título de PLR", sendo que "observou corretamente as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, da legislação aplicável e das normas coletivas, realizando os pagamentos devidos", e que a reclamante "não trouxe aos autos qualquer prova de que existem diferenças pendentes, limitando-se a alegações genéricas"(Id. a416314, p. 148 do PDF). A cláusula 6ª do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/205 estabelece como período de apuração da verba como sendo de "Janeiro de 2025 até Junho de 2025", estabelecendo-se o valor total de R$339,42 (Id. a1c3f94, p. 42 do PDF). O contrato de trabalho vigorou pelo período de 01.04.2025 a 04.05.2025 (Id. c4f19c1, p. 17 do PDF), e a reclamada comprovou o pagamento a título de PLR no valor de R$90,24 (Id. 7450005, p. 164 do PDF), de forma proporcional ao período trabalhado, pelo que nada mais há a ser deferido nesse aspecto. Mantenho, portanto, o indeferimento da participação nos lucros e resultados, e da respectiva multa normativa. 3. Responsabilidade subsidiária.Insiste a recorrente na responsabilidade subsidiária do 2º réu Município de São Paulo, com razão. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa in eligendo e in vigilando diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O Excelso STF em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647 fixou a seguinte tese no tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10/09/2020, qual seja, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabia à trabalhadora a comprovação de que o 2º réu adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, devedora principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, ônus do qual se desincumbiu a contento. In casu, a negligência restou provada pela autora, visto que devida a condenação ao pagamento de feriados laborados, cesta básica, tíquete refeição e prêmio assiduidade. Diante desse contexto, no caso específico dos autos, infere-se nos autos o nexo de causalidade entre o dano durante o período da prestação de serviço da reclamante e a conduta do 2º reclamado. Evidente, portanto, que o ente público deixou de proceder integralmente à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais em face da reclamante. Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º réu pelas verbas deferidas à autora. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abranja todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. AÍ se incluem, portanto, as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, sendo facultada a oportuna compensação pela segunda reclamada, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária do tomador de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dele apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Reformo, pois, para declarar a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO pelas verbas decorrentes da condenação. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para atribuir a responsabilidade subsidiária ao 2º réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO pelas verbas decorrentes da condenação, mantendo, no mais. a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Fevereiro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCICLEIDE PEREIRA DA SILVA