PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001446-93.2024.5.02.0003 RECORRENTE: FRANCISCO VANDERLAN OLIVEIRA NUNES RECORRIDO: GAMBOA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP E OUTROS (1) RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS PROCESSO TRT/SP N.º 1001446-93.2024.5.02.0003 04ª Turma ORIGEM: 03ª VT SÃO PAULO/SP RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FRANCISCO VANDERLAN OLIVEIRA NUNES RECORRIDOS: ESTADO DE SÃO PAULO GAMBOA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP RELATÓRIO O reclamante interpõe recurso, visando à reforma da r. decisão de origem, nos pontos em que lhe foi desfavorável. Deu-se oportunidade de manifestação às outras partes. Parecer do Procurador do Trabalho a fls. 455/464 (ID. bc7057e ). É o relatório. Decido. Fica informado, desde logo, que os números de folhas referidos no voto consideram a apresentação do PDF, formado pelo sistema PJE, em ordem crescente. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Aviadas as pretensões recursais com a presença cumulativa dos pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo de ID. aea8f59. Em razão do princípio da unirrecorribilidade, deixo de conhecer o recurso ordinário de ID 412dd57. Ocorre que referido princípio estabelece que, para cada ato jurisdicional a ser impugnado, deve ser utilizado um único e adequado recurso. Assim, considerando que os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram rejeitados e que já havia sido interposto um primeiro recurso ordinário antes da prolação da decisão nos aclaratórios, esgotou-se a possibilidade de nova insurgência contra a decisão de origem por meio da mesma via recursal, estando, portanto, caracterizada a preclusão consumativa. As matérias serão apreciadas na ordem de prejudicialidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - LEI Nº 14.010/2020 Pugna o autor pela reforma da sentença quanto a pronúncia da prescrição, ao argumento de que a Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 12.6.2020 a 30.10.2020. A Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece no "caput" do art. 1º, que "Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Por sua vez, o caput do 3º preceitua que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Além de não haver nenhuma restrição de aplicação específica ao Direito do Trabalho, o § 1º do art. 8º da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prescreve que "O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho", motivos pelos quais deve ser reconhecida a referida suspensão do prazo prescricional, tanto para a bienal quanto para a quinquenal, no período de 12.6.2020, data da publicação da Lei nº 14.010/2020, a 30/10/2020, termo final fixado no citado art. 3º. Desse modo, ajuizada a presente ação trabalhista em 03/09/2024, o termo da prescrição quinquenal seria fixado, em princípio, em 03/09/2019, mas em razão da suspensão do prazo prescricional de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, correspondente a 141 dias, esse período deve ser adicionado àquela contagem retroativa, razão pela o marco prescricional quinquenal é fixado em 03/09/2019. Dou provimento ao recurso ordinário do autor para fixar o marco prescricional quinquenal em 03/09/2019. 2.2. DA REVELIA E CONFISSÃO Sustenta o reclamante que, em virtude da ausência do segundo reclamado à audiência, deveria ter sido declarada a revelia, com a imposição de seus efeitos ao ente público. Requer, portanto, a reforma da sentença para que sejam reconhecidos a revelia e seus efeitos legais. Ao exame. A Portaria CR 13/2017 deste Regional revogou expressamente as Recomendações CR 64/2014 e CR 47/2008, as quais não eximiam o ente público do dever de comparecimento à audiência, mas tão somente orientavam a não designação da audiência quando figurassem no polo passivo "a União, o Estado, os Municípios, as Autarquias ou as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público que não exploram atividade econômica, desde que não haja controvérsia sobre matéria de fato". Nesse contexto, considerando que a responsabilidade subsidiária tem sua base na ausência de fiscalização relativa ao cumprimento contratual - tratando-se de questão eminentemente fática -, inexiste fundamento para se afastar a exigência do comparecimento do Poder Público na audiência designada. Destarte, uma vez designada a audiência, impõe-se o comparecimento das partes, sendo que a ausência injustificada da reclamada enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, por confissão ficta. Nesse mesmo sentido, dispõe o artigo 74 da Consolidação de Provimentos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho que "as secretarias das varas do trabalho velarão para que, nas ações ajuizadas em desfavor de entes públicos (Decreto-Lei nº 779/69), inclusive Estado estrangeiro ou organismo internacional, observe-se lapso temporal para preparação da defesa de, no mínimo, 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação citatória e a realização da audiência", evidenciando, assim, a obrigatoriedade da realização da audiência e do comparecimento do Poder Público, sob pena da aplicação das sanções processuais cabíveis. In casu, o segundo reclamado não compareceu na audiência realizada no dia 04/04/2025 (fls. 372/374 - ID. 57a757c). O reclamante, na assentada, pediu que fosse decretada a revelia e seus efeitos em face do Ente Público. O juízo de origem negou o pedido nos seguintes termos: "Indefiro tendo em vista o que dispõe o inciso II do art. 345 do CPC, bem como considerando que houve apresentação de defesa no PJe." (fls. 373 - ID. 57a757c) De fato, a defesa apresentada pelo segundo reclamado (fls. 343/362 - ID ea74ba8), antes mesmo da realização da audiência, demonstra seu animus defendendi, garantido pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88. De tal modo, não há falar em revelia, entendimento que se refere ao desinteresse em apresentar contestação (art. 344 do CPC). Contudo, prospera a aplicação da confissão quanto à matéria de fato, tendo em vista que o segundo reclamado tinha inequívoca ciência da necessidade de seu comparecimento na audiência designada. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente 1, deste Regional, "a presença de advogado munido de procuração revela animus de defesa que afasta a revelia. A ausência da parte reclamada à audiência na qual deveria apresentar defesa resulta apenas na sua confissão". Acolhem-se, portanto, de forma parcial as razões trazidas no particular, para o fim decretar a pena de confissão ao segundo reclamado, cuja presunção pode ser elidida por outros meios de prova. Reformo nesses termos. 2.3. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Insurge-se o reclamante contra o r. decisum que afastou a responsabilidade subsidiária do Estado réu. Razão lhe assiste. Na espécie, a celebração de Contrato de Prestação de Serviços entre o Estado de São Paulo (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN) e a primeira reclamada é incontroversa. O demandante laborou por toda a contratualidade em favor dos demandados, beneficiando-os, portanto, com sua força de trabalho, lembrando que o contrato de prestação de serviços firmados entre os reclamados não tem o condão de eximir a responsabilidade do Ente Estadual, porquanto referida modalidade não transmuda o fato de ter se beneficiado dos serviços prestados pelo autor, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas, consoante entendimento consagrado na Súmula nº 331 do C.TST. Cumpre registrar, ainda, quanto à possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público, nos casos de convênio, acordos, ajustes, que a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 116, assim dispõe: "Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração." Dessa forma, tem-se que, in casu, o contrato firmado entre o Estado e a primeira ré, evidencia que o ente público atua como tomador de mão de obra, aplicando-se os termos da Lei nº 8.666/93. Ademais, repisa-se que o não comparecimento do ente público à audiência implica a confissão ficta dos fatos alegados pelo reclamante, restando, assim, configurada a ausência de fiscalização por parte da Administração Pública. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . REVELIA DO ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA. Esta Corte possui o entendimento de que a pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia prevista no art. 844 da CLT em seus dois efeitos: material e processual (OJ 152/SBDI-1/TST). No presente caso, a Corte de origem, considerando a confissão ficta aplicada, condenou o Município Reclamado ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e do intervalo intrajornada. Com efeito, inverteu-se o ônus probatório, uma vez que não será do Autor o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito, que serão presumidamente tidos como verdadeiros. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV," a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-ARR-1073-97.2017.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. OJ 152 DA SBDI-I DO TST . O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está conforme a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, consubstanciada na OJ 152 da SBDI-I do TST, segundo a qual"Pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia prevista no artigo 844 da CLT". Agravo não provido . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . REVELIA DO ENTE PÚBLICO . Na hipótese, o Tribunal Regional considerou comprovada a culpa in vigilando em razão da pena de confissão decorrente da condição de revel do ente público. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, nas hipóteses em que houve revelia, o ônus probatório é transferido para o reclamado revel, no caso, ente público tomador dos serviços. Assim, comprovada a ausência de fiscalização do contrato por meio da confissão ficta do ente público recorrente, tem-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF). Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100754-81.2017.5.01.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que"Em face da revelia, na situação em comento, não há provas de que a segunda reclamada tenha adotado qualquer diligência, a fim de investigar se a contratada estava cumprindo as suas obrigações trabalhistas. Assim não há prova que demonstre a fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas postuladas. "(pág. 495) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10445-21.2013.5.05.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA APLICADA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, o Tribunal Regional destacou que o ente público foi declarado revel e confesso quanto aos fatos, circunstância que caracterizou a culpa in vigilando do segundo Reclamado. 4. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público sujeitam-se aos efeitos da revelia prevista no artigo 844 da CLT. Inteligência da OJ 152 da SBDI-1/TST. 5. Fixada a premissa da confissão da entidade pública quanto à ausência de fiscalização e, portanto, configurada a culpa in vigilando , é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001297-42.2021.5.02.0605, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/02/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. Hipótese em foi aplicada a pena de confissão ficta ao ente público. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, havendo confissão ficta, o ônus probatório é transferido para o reclamado confesso, no caso, ente público tomador dos serviços. Nessa ordem de ideias, restou comprovada a ausência de fiscalização do contrato por meio da confissão ficta do ente público recorrente. Correta, pois, a decisão agravada que reformou o acórdão para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas deferidas na presente reclamatória. Precedentes. Agravo interno não provido." (TST, Ag: 1006858020185010050, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2021) Outrossim, cabe observar que reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado reclamado, tomador da mão de obra, não afronta a decisão proferida pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em 24/11/2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, porque essa própria decisão reconheceu a possibilidade da responsabilização do ente público quando este negligencia na fiscalização do contrato da empresa terceirizada. Essa interpretação está consagrada na nova redação do inciso V, da súmula 331, do TST, que esta Turma aplica há muito tempo. Convém, inclusive, transcrevê-lo, para que a redação expressa do balizador espanque qualquer dúvida a respeito: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nada obstante, o parágrafo primeiro, do artigo 71 da Lei 8.666/93 não traz o princípio da irresponsabilidade estatal em termos absolutos, apenas exclui a responsabilidade do Poder Público pelos danos a que não deu causa. Entrementes, no caso dos autos, constata-se que a reclamante se ativou em favor do segundo reclamado por todo o interregno contratual. E diante da confissão ficta imputada ao segundo reclamado, reconhece-se sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas na instância originária, abrangendo o período compreendido entre o marco inicial da imprescritibilidade e a rescisão do contrato de trabalho. Aplica-se à hipótese o entendimento da Súmula 331, VI, do TST. Ante o exposto, reformo a r. sentença para conhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos débitos decorrentes da condenação. 2.4. DA CESTA BÁSICA Insiste o reclamante que são devidas cestas básicas por todo o interregno contratual, tendo à vista a previsão do benefício na norma coletiva. Não discrepo da decisão de origem. As cláusulas 20ª da CCT 2019/2020, 7ª da CCT 2020/2020, 20ª da CCT 2021/2021, 20ª da CCT 2022/2023 e 20ª da CCT 2023/2023 (fls. 124, 182, 201, 238, 284 - ID. 5efe166 a ID. 94fd478), que mantiveram a redação no decorrer das avenças, no § 5º, assim estabelecem: "Parágrafo quinto - Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica suplementar em espécie ou cartão eletrônico de alimentação, a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 142,14 (cento e quarenta e dois reais e quatorze centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica, desde que a substituição seja feita mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial, precedido de autorização dos empregados, reunidos em Assembleia Geral específica, que deliberarão sobre a troca." (g.n.) (fls. 125 - ID. 5efe166) Ocorre que o ônus da prova quanto a fato constitutivo do direito pertence à parte que alega, à luz do art. 818 da CLT e 373, I do CPC/2015. No caso, incumbia ao reclamante juntar aos autos Acordo Coletivo firmado com o Sindicato Profissional aplicável e no período correspondente, encargo que não se desvencilhou. Conquanto a primeira reclamada não tenha fornecido o convênio médico nos moldes estabelecidos pela norma coletiva, a pretensão do reclamante limita-se à substituição do referido benefício por cestas básicas, não requerendo, portanto, a concessão do convênio médico. Destaca-se que o juiz, ao decidir a lide, deve ater-se aos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Nesse sentido, considerando que o pedido se limita à substituição pelas cestas básicas suplementares, deixo de apreciar a concessão do convênio médico previsto na norma coletiva. Mantenho. 2.5. DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Requer o reclamante seja conhecida a ilicitude dos descontos realizados de sua remuneração a título de contribuição assistencial, asseverando nunca ter sido associado a qualquer entidade sindical. O desiderato recursal está fadado ao insucesso. Ao apreciar questões similares, vinha aplicando o entendimento então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ARE 1018459, com repercussão geral reconhecida (tema 935), que havia fixado a seguinte tese, no acórdão publicado em 10/03/2017: "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados." Contudo, o STF, ao julgar os embargos de declaração opostos a decisão mencionada, acolheu a medida, conferindo efeito modificativo ao julgado, conforme se extrai da certidão de julgamento lançada nos seguintes termos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi alterada, por fim, a tese fixada no julgamento de mérito, nos seguintes termos (tema 935 da repercussão geral):"É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Nessa contextura, diante do efeito vinculante atribuído a tal decisão, revejo meu posicionamento, passando a adotar aquele firmado pelo STF em sede de embargos de declaração, no sentido de que a contribuição assistencial/confederativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não ao respectivo sindicato, desde que assegurados a todos o direito de se opor à sua cobrança. No caso sob exame, constata-se a existência de previsão normativa quanto aos descontos das contribuições assistências dos empregados da categoria, inclusive com direito expresso à oposição (cláusula 60ª da CCT - fls. 254 - ID. c8bcf5a). Nesse sentido, não prospera, de tal modo, as ponderações recursais quanto a ilicitude dos descontos procedidos. Nada a prover. 2.6. DA MULTA NORMATIVA Pretende o reclamante o pagamento da multa normativa em decorrência da violação de cláusulas convencionais, diante das parcelas reconhecidas na r. sentença. Sem razão. A cláusula convencionada que estabelece a imposição de multa por eventual descumprimento das cláusulas normativas revela-se expressa ao dispor que "A pena cominatória prevista no caput somente terá eficácia se for aplicada em ação judicial, com a assistência ou participação do Sindicato Profissional do interessado" (fls. 310 - ID. 18ad72b). Nesse sentido são a Cláusula Septuagésima da CCT 2019/2020, a Cláusula Décima do Termo Aditivo à CCT 2020/2020, a Cláusula Septuagésima da CCT 2021/2021, e a Cláusula Septuagésima da CCT 2022/2023 (fls. 113/315 - ID. 5efe166 a ID. 94fd478). No presente caso, o reclamante foi assistido por advogado particular, e não pelo sindicato da categoria, como se infere da procuração ad judicia (fls. 13 - ID. f636e77). Qualquer interpretação que ultrapasse os estritos limites pactuados concernentes às multas normativas configuraria violação ao princípio da autonomia coletiva, bem como ao próprio teor da norma, o qual impõe respeito e aplicação plena em sua integralidade. Mantenho. 2.7. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No tocante aos honorários advocatícios a cargo do reclamante, cumpre destacar que, diante da parcela mínima do pedido não acolhida, não se deve considerar o valor atribuído a cada um dos pleitos, mas sim o número de pretensões formuladas e deferidas. Ora, o deferimento praticamente integral das pretensões evidencia que não foi o reclamante quem deu causa à lide. Ao contrário, o trabalhador, para receber as verbas a que tinha direito, foi compelido, diante da recusa do empregador, a ajuizar a presente ação, não podendo, assim, ser prejudicado ou ter sua situação econômica abalada, inclusive em decorrência da redução, ainda que indireta, do crédito a que tem direito, por não ter sido atendida parcela mínima de suas pretensões. Em situações como a do caso em apreço, não se configura a sucumbência recíproca prevista no artigo 791-A, § 3º, da CLT, que pressupõe correspondência mútua entre o que foi deferido e o que foi rejeitado. Nesse contexto, considerando que a respeitável sentença impugnada acolheu, em quase sua totalidade, os pedidos formulados, e que a reforma do decisum por esta instância implicou a condenação subsidiária do Estado réu pelos débitos decorrentes da condenação, impõe-se a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015, afastando-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos reclamados. JÁ em relação a majoração pretendida, insta lembrar que a norma inserta no artigo 791-A, da CLT, estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao advogado, devem ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios deve considerar a questão colocada em juízo, sua natureza e repercussão, bem como a qualidade técnica, o zelo, o trabalho e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza alimentar da verba. No caso em exame, o trabalho realizado pelo advogado da parte autora nestes autos não justifica o arbitramento de honorários advocatícios irrisórios, que não são compatíveis com a dignidade do trabalho profissional advocatício. Assim, impõe-se a reformar parcial da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado que resultar da liquidação de sentença. Reformo nesses termos. ACÓRDÃO 3. DISPOSITIVO Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NÃO CONHECER o recurso ordinário interposto pelo reclamante via ID 412dd57 em razão do princípio da unirrecorribilidade. Ato contínuo, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante via ID. aea8f59 e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para i) fixar o marco prescricional quinquenal em 03/09/2019; ii) para o fim decretar a pena de confissão ao segundo reclamado; iii) acolher a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos débitos decorrentes da condenação e iv) majorar os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado que resultar da liquidação de sentença. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO VANDERLAN OLIVEIRA NUNES