PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001447-92.2025.5.02.0084 RECORRENTE: CLEITON FERNANDO DE LIMA RECORRIDO: CONSTRUTORA MOTA & RODRIGUES LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001447-92.2025.5.02.0084 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: CLEITON FERNANDO DE LIMA RECORRIDOS: CONSTRUTORA MOTA & RODRIGUES LTDA - ME, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA ART. 844, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. O art. 844, § 2º, da CLT define que "na hipótese de ausência do reclamante [à audiência designada], este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável", dispositivo considerado constitucional e legítimo pelo STF no julgamento da ADI 5766. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau conferiu ao autor o prazo de 15 dias para justificar sua ausência, o que não foi observado pelo reclamante, pois, além de ser genérica a justificativa de que "(...) se deparou com um óbice pessoal e familiar que requereram seu imediato comparecimento", não foi produzida uma única prova. Recurso ordinário não provido. RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de fls. 1225/1226 (id. 54c74e0) que determinou o arquivamento dos autos e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, interpõe o reclamante recurso ordinário (fls. 1233/1245 - id. 45d8080). Objeto recursal voluntário do reclamante: 1) custas processuais; 2) justiça gratuita. O preparo é dispensado. Sem contrarrazões. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, à exceção do benefício da gratuidade, pois já conferido ao autor pelo Juízo de primeiro grau, inexistindo interesse recursal quanto ao tema. MÉRITO Custas processuais i. Matéria discutida Custas processuais impostas ao reclamante, beneficiário da gratuidade. ii. Fundamentos recursais O reclamante defende que não pode ser responsabilizado pelas custas processuais, por ser beneficiário da gratuidade. iii. Tese decisória O art. 844, § 2º, da CLT define que "na hipótese de ausência do reclamante [à audiência designada], este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável", dispositivo considerado constitucional e legítimo pelo STF no julgamento da ADI 5766. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau conferiu ao autor o prazo de 15 dias para justificar sua ausência (fl. 1226), o que não foi observado pelo reclamante, pois, além de ser genérica a justificativa de que "(...) se deparou com um óbice pessoal e familiar que requereram seu imediato comparecimento"(fl. 1228), não foi produzida uma única prova. Portanto, nego provimento. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante (à exceção do benefício da gratuidade) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto. Custas processuais inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEITON FERNANDO DE LIMA