PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001447-92.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA RECLAMADO: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3244e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ CARLOS DE SOUZA contra BARSOTTI SERVIÇOS DE PORTARIA EIRELI EPP e MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL decido, na forma da fundamentação, que este dispositivo integra: - Rejeitar a preliminar arguida; - Julgar procedentes os pedidos formulados, a fim de: a) Condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante, em valores apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra, acrescidos de juros e correção monetária e autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda, as seguintes parcelas: a.1) Salário integral do mês de maio de 2025; a.2) Salário integral do mês de junho de 2025; a.3) Verbas rescisórias, no valor de R$10.889,35; a.4) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; a.5) Multa do artigo 467 da CLT; a.6) Indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00; a.7) Multa normativa, conforme fundamentação; a.5) FGTS (inclusive o acréscimo de 40%), a ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme fundamentação. b) Condenar o segundo reclamado a responder, de forma subsidiária, pelos créditos devidos ao reclamante pela primeira reclamada; Devem as reclamadas depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS e providenciar os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, comprovando o pagamento em 15 dias a contar de sua intimação para tanto. Autorizo o reclamante a levantar o saldo da conta vinculada de FGTS, com acréscimo de 40%. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Concedo a esta decisão força de ofício para que seja realizada a habilitação no Juízo Cível dos créditos do reclamante pelo valor encontrado em fase de liquidação, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão. Por fim, alerto as partes que o manejo de remédio processual evidentemente incabível retarda não só a solução do presente feito, como dos demais, pois desvia a atenção do Magistrado para medida que claramente não produzirá resultado útil, podendo levar à imposição de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ex vi do art. 769 da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00. Publicação antecipada. Intimem-se as partes. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP