PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001448-07.2018.5.02.0607 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b86e9ea proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza Titular da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste, Dra Mariza Santos da Costa, em face aos cálculos apresentados pelo reclamante e da concordância expressa do reclamante à impugnação oferecida pela ré. Informo a seguinte tramitação: Sentença Id. ba8f1eb.HÁ depósito recursal sob id 92ca3b2;Acórdão Id. 8dc7aa7.Decisão negando provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista id ae22a6b.Trânsito em julgado: 23/08/2025.Cálculos do reclamante Id d25b097.Impugnação da reclamada Id d285461.Concordância expressa do autor Id 5f76ff5. São Paulo, data abaixo. Mayra Milan Pereira Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. O reclamante concorda expressamente com os cálculos apresentados pela primeira reclamada. A segunda reclamada, subsidiária, instada a se manifestar acerca das contas quedou-se inerte. Tendo em vista sua representação por patrono regularmente constituído, resta havida a concordância tácita a teor do art. 1.000 do CPC. Concedo ao autor o prazo de 5 dias a fim de que associe aos autos, na aba “cálculos do processo”, as contas em formato PJC, a fim de que as futuras atualizações sejam realizadas através do PJECALC, sistema já utilizado pela parte para elaboração das contas. Posto isso, diante da concordância expressa do reclamante, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, fixando-se os seguintes parâmetros: a) Principal: R$5.680,78; b) Juros do Principal: R$3.546,19; c)INSS reclamada: R$2.569,44; d) Custas já recolhidas; e)Honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada ao patrono do autor R$461,35; VALOR TOTAL A PAGAR: R$12.257,76. Os valores indicados e juros de mora estão atualizados até 01/12/2025. Resta devido à reclamada o valor de R$2.499,54 (atualizado até 01/12/2025) devido a título de honorários advocatícios que encontram-se com a exigibilidade suspensa nos termos do comando decisório. O depósito recursal no valor de R$7.000,00 deverá ser deduzido do valor a ser depositado pela reclamada (nova redação da letra “g”, do item II, da IN nº 03/1993 do C.TST). O montante sofrerá os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, conforme parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. Quanto ao imposto de renda, efetuados os cálculos conforme regime de rendimentos recebidos acumuladamente (SRF, IN 1.500/2014), sem a incidência sobre os juros de mora (TST, SDI-1, OJ 400), tem-se que os valores estão abaixo da faixa tributável, sendo portanto isentos. CITE-SE a reclamada, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 513, §2º, I do CPC, para pagamento do valor total devido, no prazo de 15(quinze) dias, devendo apresentar, no mesmo prazo, o comprovante do depósito nos autos. As contribuições previdenciárias, as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). Dispensada a intimação do INSS para manifestação sobre a presente execução (CLT, art.832, §3º), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), estabelecido na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, §1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST . Expeça, a Secretaria, alvará do valor de R$7.000,00 depositados para fins recursais (SISCONDJ), para abatimento do crédito devido. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO RODRIGUES