Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- LEANDRO DOS SANTOS, PAULO CESAR RIBEIRO, MARCOZERO EXPRESS TRANSPORTES LTDA, ROBERTA RIBEIRO
- Advogado
- THIAGO BERNARDO CORREA (OAB 253991/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001449-52.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS RECLAMADO: MARCOZERO EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4b5397 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISBAJUD. O reclamante requereu a expedição de ordem de bloqueio de valores via convênio SISBAJUD em face dos executados MARCOZERO EXPRESS TRANSPORTES LTDA, ROBERTA RIBEIRO e PAULO CESAR RIBEIRO (Id. 8d6104c). O pleito engloba a determinação de bloqueio contínuo e a consulta de ativos em módulos de investimentos, renda variável (CVM/B3) e chaves PIX (Id. 8d6104c). Constata-se que o presente requerimento foi formulado em atendimento ao prazo para manifestação sobre a pesquisa patrimonial prévia realizada via convênio CCS (Id. 4a9ac9e). Considerando que a execução se processa no interesse do credor e visando conferir efetividade à tutela jurisdicional, defere-se o requerimento. Proceda-se ao bloqueio nos ativos financeiros dos executados abaixo indicados, com reiteração periódica programada (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias : MARCOZERO EXPRESS TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-82;ROBERTA RIBEIRO, CPF: 136.***.***-28;PAULO CESAR RIBEIRO, CPF: 052.***.***-35 Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. Se negativa ou insuficiente a medida, dê-se vistas ao exequente para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, atentando para todas as diligências já implementadas por este Juízo. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR E CONDUTA TEMERÁRIA. Constata-se nos autos a manifestação de uma prática processual que, lamentavelmente, vem ocorrendo diuturnamente no âmbito deste Poder Judiciário. A parte exequente pleiteia a realização de pesquisas patrimoniais complexas - a exemplo do convênio CCS, cujo objetivo é o rastreamento minucioso de teias financeiras, procurações e vínculos societários - , para, logo em seguida, ignorar de forma absoluta os relatórios produzidos (Id. e102dcd), sem sequer se manifestar sobre eventual inutilidade à execução. Trata-se de uma prática processual desidiosa e reincidente por parte do exequente, consubstanciada na formulação de requerimentos de pesquisas patrimoniais complexas seguida do absoluto abandono e ignorância de seus resultados processuais. Verifica-se que, após a juntada do relatório da pesquisa via sistema SNIPER (Id. e75bf14), o reclamante foi devidamente intimado para indicar meios de prosseguimento (Id. 9574227). Em resposta, ignorou por completo a pesquisa e pleiteou a expedição de novos ofícios, desta feita ao INSS e ao CAGED (Id. bd980a5). Posteriormente, o mesmo padrão de comportamento se repetiu. Após a juntada de extenso relatório decorrente da pesquisa CCS, o credor limitou-se a apresentar requerimento padronizado postulando nova pesquisa genérica via SISBAJUD (Id. 8d6104c), silenciando de forma absoluta sobre os dados de inteligência cujo levantamento ele próprio havia provocado. O Poder Judiciário não atua como um sistema de consultas automatizadas, tampouco como um órgão de investigação submisso à conveniência de partes que não se dispõem a analisar as provas por elas mesmas solicitadas. Essa conduta de movimentar a máquina estatal em vão, abarrotando os processos com diligências inúteis por pura desídia analítica do interessado, inviabilizará, inevitavelmente, o próprio funcionamento e a celeridade da Justiça do Trabalho. O ordenamento jurídico processual exige que todos os sujeitos do processo cooperem para alcançar a efetividade da tutela de forma célere e razoável ( do CPC). Requerer a utilização de ferramentas de ponta, que demandam tempo e recursos estruturais da Justiça, para depois as descartar sumariamente, configura patente desrespeito à jurisdição e esgota recursos públicos escassos. A conduta deliberada de movimentar a máquina estatal em vão, provocando a emissão de relatórios extensos em sistemas restritos, para em seguida descartá-los sumariamente e requerer novas providências desconexas, caracteriza evidente desrespeito à jurisdição, esgotando recursos públicos de forma abusiva. Advirto que a repetição de tal comportamento poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação das penalidades cabíveis. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
