PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001451-53.2016.5.02.0082 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: ADRIANA SILVIA DE GOES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d99ddd0): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº. 1001451-53.2016.5.02.0082 AGRAVO DE PETIÇÃO: AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADO (A): ADRIANA SILVIA DE GOES ORIGEM: 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. c82c78d, que julgou improcedente os embargos à execução opostos pelo Município de São Paulo, este agravou de petição (id. 4f32cb1), requerendo a reforma no tocante à responsabilidade subsidiária, referindo violação ao artigo 535, e seus parágrafos do Código de Processo Civil e artigos 5º, XXXVI e 102, §2º da Constituição Federal, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade do título, em razão da decisão proferida pelo STF na ADC 16, que reputou inconstitucional a interpretação contida na Súmula nº 331, IV, do C. TST, fundamento do título. Contraminuta sob id. 6efb59f. Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho (id. fb045cd), pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de futuras manifestações, se necessário. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito Inexigibilidade do título executivo: O D. Juízo julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Município, segundo reclamado, referindo no tocante ao tema em destaque que "... O embargante pretende que se reconheça a inexigibilidade do título executivo, com base na declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 pelo E. STF. Entretanto, a matéria suscitada foi decidida pela sentença (id. 047434a), confirmada em segunda instância (id. 1e32fda), que declarou a responsabilidade subsidiária do embargante, nos termos da Súmula 331 do C. TST. Inalterado o posicionamento no âmbito Tribunal Superior do Trabalho. Operando-se, no particular, a preclusão, ditada como efeito da coisa julgada material, não podendo ser rediscutida a matéria em execução ..." (id. 8678ce5). Inconformado, agrava de petição o Município, no tocante à responsabilidade subsidiária, referindo violação ao , e seus parágrafos do Código de Processo Civil e e 102, §2º da Constituição Federal, requerendo o reconhecimento da insubsistência do título executivo, eis que fundado em interpretação de lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como contrária à Constituição Federal. Alegou que não há ofensa à coisa julgada, já que esta, nos termos do , da Constituição Federal, é protegida em face de nova lei, mas não de decisão do Supremo Tribunal Federal que venha a declarar que o julgado é fundado em interpretação de lei tida como incompatível com a Constituição Federal, alegando que se a decisão não é constitucional, conforme declarado em controle de constitucionalidade na forma do , da Constituição Federal, a decisão não faz coisa julgada, postulando pela reforma com o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Sem razão. Isto porque, a teor da Súmula 331 do C.TST, a responsabilidade subsidiária decorre do inadimplemento das obrigações por parte da devedora principal (inciso IV), tendo como finalidade garantir a autora o recebimento de seu crédito, repita-se, de natureza superprivilegiada, em caso de não ser adimplido pela devedora principal. Não se pode exigir o esgotamento de todas as possibilidades de recebimento pela devedora e seus sócios, para só então prosseguir-se contra o devedor subsidiário. A este cabe, como já citado acima, indicar os bens da reclamada principal ou de seus sócios, passíveis de penhora, como forma de se isentar da execução, o que, repita-se, não ocorreu, não havendo nos autos notícia da existência e localização de bens da primeira ré e seus sócios. Observa-se que, conforme se constata dos autos, houve a intimação da primeira reclamada para quitação do débito, tendo esta permanecido inerte. No mais, em que pese o inconformismo do agravante, conforme bem pontuado na Origem, a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado foi amplamente analisada na fase de conhecimento, não cabendo mais discussão sobre o assunto em fase executória. A responsabilidade subsidiária foi reconhecida pela r. sentença originária (id. 1765fa8) e não tendo sido modificada nas Instâncias Superiores, transitou em julgado (id. 8678ce5), não sendo possível, portanto, a reapreciação da matéria, como pretende o agravante. Acerca dos argumentos do recorrente, estes não ultrapassam do campo da retórica, nada havendo a ser reformado. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 28 de Maio de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria