PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001451-74.2022.5.02.0007 RECLAMANTE: MARILEIDE ALVES DA SILVA RECLAMADO: MILTON MINORU KIMURA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04f2710 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VALMIR EDSON VANNUCCI JUNIOR Oficie-se às administradoras de cartões de crédito elencadas, VIA PROTOCOLO DIGITAL - SISBACEN; para que efetuem bloqueio de créditos porventura existentes em favor do Executado MILTON MINORU KIMURA - EPP, CNPJ: 18.***.***/0001-16, até o limite da presente execução (R$ 146.408,52 em 01/06/2024). Assevere-se que os valores deverão permanecer bloqueados até o atingimento do quantum devido, devendo a operadora informar ao Juízo, preferencialmente por email ([email protected]) e PERIODICAMENTE, os bloqueios que forem sendo efetivados. Integralizados os valores devidos, estes deverão ser colocados à disposição deste Juízo, através de guia de depósito judicial, AGENCIA 5905 DO BANCO DO BRASIL, no prazo improrrogável de 10 dias. · CIELO S.A - CIELO MOBILE, inscrita no CNPJ n° 01.***.***/0001-91, com sede na Al. Xingu - nº512 - 21º ao 31º andar - CEP.: 06.455-030 - ALPHAVILLE INDUSTRIAL - BARUERI - SP (email: [email protected]) . REDECARD S.A. (REDE), inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-04, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 939, loja 01, andar 12 ao 14, Tamborá, Barueri, São Paulo, Cep. 06.460-040. . SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA - SUMUP TOP, CNPJ 16.***.***/0001-20, com sede na Rua Gilberto Sábino, 215, 10º andar, Pinheiros, São Paulo - SP, Cep. 05425-020 (email: [email protected]) . PAGSEGURO INTERNET S.A. - MINIZINHA DO PAGSEGURO ou MODERNINHA DO PAGSEGURO, CNPJ 08.***.***/0001-01, com sede na Alameda Barão de Limeira, 458 - 5º andar, São Paulo - SP, Cep. 01202-000. . MERCADO PAGO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - POINT MINI - CNPJ 10.***.***/0001-91, com sede na Avenida das Nações Unidas, n. 3.003, Bonfim, Osasco - São Paulo, Cep. 06233-903 STONE PAGAMENTOS S.A., CNPJ 16.***.***/0001-57, com sede na Rua Fidêncio Ramos, 308, andar 10, conjunto 102, Vila Olimpia - São Paulo, SP, Cep. 04551-010 ([email protected]) SAFRAPAY: BANCO SAFRA S.A. - CNPJ 58.***.***/0001-28, AV. Paulista, 2100, São Paulo, Cep. 01310-930. ([email protected]) Picpay Serviços S/A, CNPJ 22.***.***/0001-10, Avenida Manuel Bandeira, 291, escritórios 43 e 44, Bloco B, Condomínio Atlas Office Park Vila Leopoldina, São Paulo –SP, CEP 05.317-020; Paypal do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda., CNPJ 10.***.***/0001-66, Avenida Paulista, 1048, Andar 8, 13, 14, Bela Vista, Sao Paulo -SP, CEP 01310-100; Recargapay Pagamentos Ltda., CNPJ 11.***.***/0001-75, Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4055, Andar 9, Itaim Bibi, Sao Paulo -SP, CEP 04538-133. Deverá a Secretaria remeter às empresas acima elencadas, se requerido, toda a documentação necessária ao fiel cumprimento e entendimento da presente ordem judicial, inclusive o presente comando, via e-mail corporativo e via ofício físico, com aviso de recebimento. CUMPRA-SE, na forma da Lei e sob pena de responsabilização direta das empresas destinatárias, pelo descumprimento da ordem judicial a ser observada e, ainda, sob as penas dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 139, III e IV do NCPC e parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar 105/2001. A autenticidade do presente comando judicial pode ser conferida através do link: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, consulta por número do documento (numeração abaixo do código de barras), diretamente no processo judicial eletrônico (pje) e/ou através do QR CODE. DOU A PRESENTE ORDEM JUDICIAL FORÇA DE OFÍCIO. Ademais, o exequente pede a expedição de ofício ao Caged e ao INSS, com o fito de obter informações sobre remuneração (salário ou benefício previdenciário) recebido pelos sócios executados e, com isso, proceder à sua penhora de parte desta verba. Para fundamentar seu requerimento, o reclamante cita o §2º do art. 833, CPC, o qual excepciona a regra da impenhorabilidade do salário no caso de pagamento de pensão alimentícia. Entretanto, trata-se de pedido que não possui fundamento legítimo. O pedido de penhora possui como objeto verba recebida em razão do trabalho atualmente desempenhado pelo sócio, ou de contribuição previdenciária por ele realizada durante toda sua vida produtiva. Estas verbas recebem a proteção do art. 833, IV do CPC. O dispositivo garante a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, salários ou outras formas de remuneração, a partir da presunção de que estes créditos são destinados ao sustento do executado e de sua família. Trata-se de proteção que visa assegurar a subsistência do devedor, protegendo os recursos necessários à sua sobrevivência e de seus familiares. Nesse sentido, não é legítima a penhora parcial da remuneração do devedor nestas circunstâncias. Especialmente no caso de benefício previdenciário pago pelo INSS, esta presunção é reforçada pelo fato de que a previdência pública possui um teto de remuneração. Logo, a verba recebida dentro deste limite deve, com mais razão, receber a proteção da impenhorabilidade cunhada no inc. IV,m art. 833, CPC. Nessa ordem de ideias, a execução de verbas trabalhistas não pode ser compreendida pelo termo pagamento de pensão alimentícia. A norma citada pelo reclamante, o §2º do art. 833, CPC, trata especificamente da execução de dívidas originárias do direito de família. Pensão alimentícia não equivale a dívida trabalhista para este fim, qual seja, permitir a penhora de verba destinada à subsistência do executado. Por todo o exposto, indefiro a penhora sobre a remuneração dos sócios executados. Defiro o prazo suplementar de 30 dias para o reclamante apresentar bens específicos de propriedade dos executados, assim como sua localização, pois os convênios hodiernamente utilizados pelo juízo não foram capazes de encontrá-los. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILEIDE ALVES DA SILVA