PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001451-97.2024.5.02.0009 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 464e4ab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO Vistos Analisando-se os cálculos trazidos pela reclamante (id.38ebbc6), pode-se inferir que, com base na impugnação da reclamada (id.a5084c2), estão incorretos, haja vista que os valores pagos devem ser corrigidos igualmente em relação aos eventualmente devidos (respeitando-se o período de quitação), evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Ademais, a multa pela obrigação de fazer não foi deferida de forma diária, mas, sim, em valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por substituído. Esclareço que os honorários sucumbenciais terão como base os valores liquidados e efetivamente devidos no cumprimento da sentença, exceção feita à multa por descumprimento da obrigação de fazer (em razão da sua natureza sancionatória), e não aqueles inicialmente descontados e devolvidos em folha de pagamento. Por fim, os índices de correção aplicáveis às condenações da Fazenda Pública obedecerão os termos da EC nº 113/2021. HOMOLOGO, portanto, por estarem em consonância com os termos do Julgado do processo nº 1001721-67.2019.5.02.0019, os valores apurados pela Secretaria da Vara (id.2c3132c), para fixar a condenação, atualizada até 01/11/2024, em: Principal (IPCA-E + Taxa Selic)R$ 771,65 Juros de MoraR$ 37,57 Total atualizado R$ 809,22 INSS ReclamanteR$ 0,00 IRRF ReclamanteR$ 0,00 Fixo os honorários (15% sobre o crédito bruto, exceto a multa), em favor do(a) advogado(a) do(a) autor(a), pela(s) reclamada(s), no importe apurado de R$ 11,60 (atualizados até 01/11/2024). Os valores serão corrigidos (Taxa Selic – Receita Federal) até a efetivação do pagamento. Diante da natureza indenizatória dos títulos deferidos, não há recolhimentos previdenciários e fiscal incidentes. Custas isentas. Intimem-se, sendo a reclamada em conformidade com os termos do do CPC. Decorrido o prazo legal, expeçam-se ofícios requisitórios de pequeno valor (crédito exequente e honorários advocatícios), com os respectivos registros no GPREC. Comprovados os pagamentos, libere-se à parte reclamante seu crédito líquido e ao advogado seus honorários, via SISCONDJ/SIF. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2024. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta