Intimação
D- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI, LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA, TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, FERNANDO CLARO IGLESIAS, VANESSA DE OLIVEIRA ZANIN FIGUEIRA, JOSE PEREIRA, ANDRE MARCHEZINI DE SOUSA
- Advogados
- RODRIGO JOSE VASQUES DE SOUZA (OAB 180626/SP), VALDELIZ PEREIRA LOPES (OAB 158825/SP), MARIA BETANIA SOUSA LOUREIRO (OAB 25433/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1001452-13.2016.5.02.0058 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA AGRAVADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#df81c70): PROCESSO nº 1001452-13.2016.5.02.0058 AGRAVO DE PETIÇÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: JOSE PEREIRA AGRAVADOS: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI, TECHCASA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇAO LTDA, LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA Inconformado com a r. decisão de Id c902e5a, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por VANESSA DE OLIVEIRA ZANIN FIGUEIRA e determinou a restituição de valores bloqueados via SISBAJUD, agrava de petição o exequente (Id cf20dbc). Não foi apresentada contraminuta. É o Relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito Efeito suspensivo Na petição de Id 733f683 a agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição. O efeito dos recursos trabalhistas, incluindo o agravo de petição, é meramente devolutivo, observadas as disposições do art. 899, caput, da CLT refletido na Súmula n.º 393 do C. TST. Por fim, destaque-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso deve ser veiculado por meio de petição autônoma, apresentada na classe 'Petição' (código 241) ao Tribunal, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2018, art. 1º, deste Tribunal. Indefiro o requerimento. Bloqueio de valores em conta de cônjuge do sócio executado Na decisão agravada, o Juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade, determinando a restituição dos valores bloqueados via SISBAJUD. Em síntese, o Agravante argumenta que os valores bloqueados na conta de VANESSA DE OLIVEIRA ZANIN FIGUEIRA, cônjuge do executado LUIS FERNANDO RAMOS FIGUEIRA, são passíveis de penhora com base no art. 790, IV, do CPC e arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil, pois podem ser considerados patrimônio comum do casal e que as dívidas trabalhistas têm natureza alimentar. Ao exame. A pesquisa patrimonial indicou que os valores bloqueados eram oriundos da atividade como profissional liberal do cônjuge, odontóloga. Assim, a penhora recaiu sobre conta bancária individual da excipiente, destinada ao recebimento de seus rendimentos pessoais e à manutenção de sua subsistência. Com relação ao argumento de que os valores decorrem de aluguel de imóvel do casal, o e-mail de Id eec3b5c noticia a rescisão do contrato de locação. Outrossim, por se tratar do único imóvel registrado no nome da agravada, pode-se concluir que eventual renda seja utilizada para o custeio de sua subsistência ou moradia. Na espécie, conforme a certidão de casamento, a excipiente é casada com o executado, desde 03/10/2003, pelo regime da comunhão parcial de bens. Todavia, o casamento, por si só, não tem o condão de responsabilizar automaticamente o cônjuge pelo crédito exequendo. A penhora de valores em conta-corrente do cônjuge do executado (e não de bens do casal) dependeria do reconhecimento de sua responsabilidade pessoal pela dívida, o que apenas poderia decorrer da comprovação de confusão patrimonial ou ocultação de patrimônio em nome do cônjuge. As regras dos .664 do Código Civil (".664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal") e 790, IV, do NCPC (". São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica"), não podem ser interpretadas extensivamente, pois somente é razoável supor que a prestação dos serviços do laborista reverteu em favor da empresa e de seus sócios, e não, também, em favor dos integrantes da entidade familiar dos sócios, mais especificamente em benefício do cônjuge/companheiro da sócia do empreendimento. Interpretação contrária revela-se perigosa, pois pode ensejar, no futuro, o reconhecimento judicial, também, de que os genitores, os filhos e os demais familiares do sócio da empresa, somente por pertencerem ao núcleo familiar, deveriam responder, também, com os seus patrimônios pessoais, pelas dívidas do sócio executado. Ademais, se, por aplicação da teoria da Desconsideração da Personalidade da Empresa, há a necessidade da formalização de Incidente próprio para o atingimento dos bens do sócio, não se revela aceitável admitir, por simples aplicação dos mencionados dispositivos legais (.664 CC e 790, IV, do NCPC), que o patrimônio do cônjuge/companheiro da sócia executada se torne de imediato passível de constrição judicial. Admitir o raciocínio propugnado pelo exequente implicaria a indevida imputação, na prática, ao cônjuge do sócio executado, a qualidade de sócia de fato da empresa executada. A responsabilidade patrimonial do sócio, que já é secundária em relação à responsabilidade da pessoa jurídica que ele integra (devedora principal), não pode ser estendida, quanto menos sem a instauração de formal Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, ao seu cônjuge. Por fim, a relativização da impenhorabilidade dos salários prevista no CPC/2015 aplica-se ao devedor, não podendo ser estendida a terceiros que não integram a relação processual executiva. Destarte, mantenho a decisão agravada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do .026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
