PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001452-27.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: CREUNICE DE SOUZA COELHO RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d931036 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo). 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho fora extinto em 22.20.2024 (ID. 6faa037) e a presente ação fora ajuizada em 1º.10.2025. No que concerne à prescrição quinquenal, não se pode olvidar a suspensão da contagem do prazo prescricional ocorrida de 12.6.2020 a 30.10.2020 (totalizando 141 dias) decorrente da Lei nº 14.010/2020. Referido diploma normativo, promulgado durante a crise sanitária causada pela covid-19, taxativamente previu, em seu art. 3º, que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 2.6.2014, é imperioso reconhecer a prescrição parcial e quinquenal das parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 13.5.2020 (já considerada a mencionada suspensão), razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 13.5.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.2 MÉRITO: - PRÉ-APOSENTADORIA - GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO Nos termos do artigo 487, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. No caso em apreço, a reclamada comunicou à reclamante a rescisão contratual mediante aviso prévio indenizado em 22.02.2024 (ID. c5e5486). Considerando que o início da prestação laboral ocorreu em 2.06.2014, bem como a proporcionalidade prevista na Lei n.º 12.506/2011, foi corretamente concedido e indenizado aviso prévio no total de 57 dias. Por pertinente, remete-se ao TRCT, especificamente à rubrica “69 – Aviso-Prévio Indenizado 57 dias – R$ 8.614,08” (ID. 6faa037). Dessa forma, o contrato de trabalho projetou-se regularmente até 19.4.2024. Lado outro, a reclamante obteve aposentadoria por idade em 5.4.2024 (ID. 1414143), ou seja, durante a projeção do aviso prévio indenizado. Nesse contexto, não se verifica violação à garantia provisória de emprego prevista na cláusula 28ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 (ID. bd78290). Inexistindo afronta à estabilidade pré-aposentadoria invocada, por consequência lógica, não subsiste direito a qualquer indenização. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (ID. 7c30e1f) Estes não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, intervalo intrajornada, além de créditos, débitos e compensações em banco de horas. A documentação, inclusive, infirma a narrativa veiculada no exórdio de elastecimento da jornada de trabalho por duas horas em quatro dias na semana, bem como gozo de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. No que se refere à redução da hora noturna ficta, observa-se que, no período das 22h às 5h, cada hora trabalhada corresponde a 52 minutos e 30 segundos. Considerando a jornada das 18h às 6h com 1 hora de intervalo intrajornada não computável (art. 71, §2º, CLT), o efetivo trabalho totaliza 11 horas, acrescido de 52 minutos e 30 segundos referentes à redução da hora noturna. Não excedido o limite de 12 horas diárias, por consequência, não se aquilata sobrejornada. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). A parte reclamante não levou testemunhas à audiência. Nesta foram colhidos apenas depoimentos pessoais, sendo que o preposto da ré não incorreu em confissão (ID. ea54cb2). Transcorrido in albis o prazo para apresentação de réplica. Pelo exposto, à míngua de prova do fato constitutivo do direito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECLAMANTE A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. 5a7cf1d, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECLAMADA Os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade em favor de pessoa jurídica devem ser robustamente demonstrados a fim de justificar a miserabilidade jurídica da empresa, o que não se comprovou no curso do processo. Destaco que a condição de entidade filantrópica e detentora de CEBAS não é suficiente, por si só, para garantir a concessão da benesse em questão, devendo, para tanto, haver irrefutável comprovação de que a entidade está impossibilitada financeiramente de arcar com os custos do processo. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão dos beneplácitos da justiça gratuita à reclamada, de forma integral. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por CREUNICE DE SOUZA COELHO, reclamante, em face de ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL, reclamada, decide: - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 13.5.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 815,60, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 40.779,85), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL