PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001452-58.2017.5.02.0064 : JULIO CESAR FACIOLI : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1bf5b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DECISÃO O presente processo foi distribuído em 21/08/2017. Sentença de mérito publicada em 19/01/2018, com trânsito em julgado em 29/08/2019. Homologação dos cálculos de liquidação em 11/06/2021. Em 06/12/2024, a terceira interessada (cessionária) junta aos autos contrato de cessão de crédito datada de 03.12.2024 (id. 61e09f5, Pág. 675 do PDF) acompanhado de documentos. Diante da necessidade de análise da validade da cessão de crédito, o Juízo intimou o reclamante, na pessoa do seu patrono, devidamente constituído nos autos, para manifestar sobre a petição e documentos juntados pela terceira interessada, no prazo de 05 (cinco) dias - id. 6040f86. Contudo, o reclamante deixou transcorrer in albis o prazo. Analiso. A cessão de créditos está prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil e a disposição que anteriormente constava do art. 100 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral Justiça do Trabalho, com previsão de inaplicabilidade na Justiça do Trabalho, foi excluída a partir da atualização ocorrida em 6/3/2020, não havendo vedação expressa à cessão de crédito. In casu, apesar de regularmente intimado para manifestar sobre a cessão de crédito, o reclamante deixou transcorrer in albis o prazo, de forma que, não houve impugnação quanto ao negócio jurídico celebrado (id. 61e09f5). Outrossim, a cessão de crédito foi formalizada e efetivada em 03.12.2024 (id. 61e09f5), ocasião em já havia sido homologado os cálculos de liquidação (11/06/2021). Ou seja, o reclamante tinha plena consciência do valor que lhe era devido e, ainda assim, optou por ceder o crédito. Nesse sentido, o Juízo não desconhece a decisão de id. 036750d, contudo, com o devido respeito e deferência, considerando que não houve insurgência da parte interessada (reclamante), entendo que não há como deixar de validar o negócio jurídico celebrado nos autos. Ressalta-se que cabe a esta Justiça Especializada a proteção do crédito trabalhista, no entanto inexiste óbice para que o credor disponha livremente dos valores que lhe são devidos por meio de cessão, desde que observados os requisitos legais e sem indício de má-fé ou prejuízo irreparável. Por todo o exposto, não havendo comprovação de qualquer de vício de consentimento, nem impedimento legal à sua formalização, homologo a cessão de crédito do reclamante à empresa Multiplier Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionária), na forma do art. 286 e seguintes do Código Civil c/c art. 8º, §1º, da CLT. Retifique-se a autuação para constar no polo ativo como exequente a referida empresa. Junte-se cópia da presente decisão no processo Precatório 1004619-71.2023.5.02.0000 e solicite-se o registro da cessão do crédito, nos termos do inciso III do artigo 3º da Resolução 303 de 2019 do CNJ. Após, sobrestem-se os autos para aguardar o pagamento do precatório. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR FACIOLI