PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001453-66.2015.5.02.0467 RECLAMANTE: VANDERLANDE MARIA DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: AVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dc859e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de setembro de 2024. PAULO CEZAR DA ASSUNCAO SILVA Vistos. O Simba é ferramenta de complexa investigação e envolve a quebra de sigilo bancário. Desta forma, seu cabimento pressupõe a demonstração detalhada e inequívoca de indícios de fraude ou ocultação patrimonial, o que não está devidamente caracterizado no presente feito. A falta de pagamento dos valores devidos, por si só, não autoriza presumir que os executados praticam os atos acima mencionados. De outro lado, é sabido que o Sisbajud sofreu recentes e importantes aperfeiçoamentos, tornando-se mais eficiente na pesquisa patrimonial. E as pesquisas até agora realizadas não deram os resultados esperados. Pois bem. Tanto no Sisbajud quanto no Simba são utilizados, para orientação das pesquisas, os dados qualificativos dos devedores (notadamente o CPF), o que, sem prejuízo dos argumentos acima já explanados, corrobora o entendimento de que a utilização do Simba não se mostra adequada ao presente feito. Do exposto, indefiro o requerimento ID 91a3e17. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de setembro de 2024. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLANDE MARIA DE ARAUJO SILVA