PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO ROT 1001453-67.2024.5.02.0009 RECORRENTE: SLD CONSTRUCAO COMERCIO E EMPREITEIRA LTDA RECORRIDO: PEDRO JOSE SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d91cf0 proferida nos autos. ROT 1001453-67.2024.5.02.0009 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SLD CONSTRUCAO COMERCIO E EMPREITEIRA LTDA ABNER ALVES VIDAL (SP290074) Recorrido: Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DA SILVA LUIS CARLOS ABITANTE (SP292259) RECURSO DE: SLD CONSTRUCAO COMERCIO E EMPREITEIRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id f2a0c86; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 79e9d52). Regular a representação processual (Id 9da1572). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "1- Justiça gratuita A recorrente insurge-se contra a decisão que concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, sustentando que o autor não preencheria os requisitos legais para a concessão do benefício, considerando sua remuneração média mensal de R$ 5.000,00, conforme declarado na petição inicial. Sem razão. No caso em apreço, o recorrido declarou pessoal e expressamente ser pobre e não ter condições de pagar as despesas do processo, como mostra o documento de Id. 1c27f85. É o que basta. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu, por maioria, que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista. O entendimento é vinculante para a Justiça do Trabalho (Tema 21). Cumpre ressaltar que a alegação da recorrente, no sentido de que o reclamante percebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários, não é suficiente, por si só, para afastar a concessão do benefício, eis que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser elidida mediante prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Na verdade, o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, prevê dois critérios para a concessão da gratuidade de justiça: o primeiro, objetivo, relacionado ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e o segundo, subjetivo, atrelado à comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Contudo, referido dispositivo legal deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", bem como em consonância com o art. 99, §3º, do CPC, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, tendo em vista que a capacidade econômica da parte deve ser analisada em face de suas despesas habituais, obrigações, dívidas e compromissos financeiros, e não apenas em relação à sua remuneração, a declaração de hipossuficiência constitui elemento suficiente para a concessão do benefício, sendo ônus da parte contrária comprovar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. No caso dos autos, a recorrente não produziu prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, limitando-se a alegar que o mesmo percebia remuneração superior ao patamar objetivo estabelecido no art. 790, §3º, da CLT, o que, conforme já exposto, não é suficiente para afastar o benefício. Assim, a parte autora pede e tem direito à justiça gratuita, razão pela qual nego provimento ao recurso. " No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dmms SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO JOSE SOUZA DA SILVA