PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001453-73.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DE CARVALHO RECLAMADO: MUL T LOCK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd8cf18 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id 2410587: As reclamadas informam e comprovam o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial. Requerem a suspensão da execução e habilitação do crédito do exequente no Juízo Universal. Diante do deferimento da recuperação judicial da executada, é imperativo analisar a questão da competência para prosseguimento da execução trabalhista, em face dos princípios e normas estabelecidos na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências). Em seu artigo 6º, referida lei estabelece a suspensão das execuções ajuizadas contra a empresa em recuperação judicial pelo prazo de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação. Após esse prazo, as execuções podem ser retomadas, mas devem observar os termos do plano de recuperação judicial aprovado. Estabelece ainda que as ações e execuções devem ser suspensas e que os créditos trabalhistas devem ser habilitados no processo de recuperação judicial. No mesmo sentido, o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, exceto aqueles expressamente excluídos pela lei. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que, em caso de recuperação judicial, a competência para a execução dos créditos trabalhistas é da Justiça do Trabalho, até a apuração do valor devido. Após essa fase, a execução deve ser suspensa e o crédito habilitado no juízo da recuperação judicial. O TST tem seguido a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas em face de empresas em recuperação judicial (STF, RE 583.955). Diante do exposto, defiro o pedido de suspensão da execução e determino que o crédito exequendo seja habilitado no juízo da recuperação judicial. Após a apuração do crédito, a execução deverá ser suspensa e o exequente deverá apresentar o crédito para habilitação no juízo universal da recuperação judicial. Nesse sentido, resta prejudicado o despacho Id 4e6782e. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MUL T LOCK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- GLOBAL-LOCK COMERCIO LTDA