PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001453-76.2024.5.02.0006 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f6e040 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. Preliminarmente, altere-se a classe judicial no sistema PJE para fazer constar "CumSen - Cumprimento de Sentença" No mais, indeferido pedido de juízo 100% digital, haja visto que o reclamante não forneceu nos autos os dados do patrono e da parte. Trata-se de cumprimento individual de sentença da ação coletiva de nº 1001721-67.2019.5.02.0019, na 19ª Vara do Trabalho da Capital. Extrai-se dos autos que não há procuração específica e individualizada do substituído para recebimento de valores. E, no particular, adoto como razões de decidir os fundamentos do processo 1001606-40.2022.5.02.0084, quanto à representação processual do sindicato e liberação de valores, in verbis : "(..) No mais, é certo que o sindicato possui ampla legitimidade para a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria que representa, podendo promover a liquidação e execução do julgado, independentemente da juntada de procuração ou autorização, conforme entendimento do E. STF em sede de repercussão geral no tema 823. Todavia, referida substituição processual não abrange a satisfação do direito material em si, não podendo o Sindicato receber ou dar quitação. Não se pode confundir a legitimidade ampla para a propositura da ação, na qual se inclui a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, com a autorização para que sejam levantadas quantias em nome deles. Somente o titular do direito poderá levantar eventual crédito, eis que o substituto processual não passa a ser o titular do direito. A substituição é meramente processual, não alcançando o direito material (recebimento do valor). Não se trata de vedar a substituição processual, nem impedir o prosseguimento do feito, com a liquidação e execução da decisão proferida na ação coletiva, mas apenas de reconhecer os limites legais da substituição, no sentido de que cabe somente ao titular do direito dispor sobre ele. Assim, consigno, desde já, que, no momento oportuno, a liberação do crédito do substituído somente ocorrerá diretamente a ele ou, após a juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, ao advogado. Nesse sentido a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTO PARA INVALIDAR DA TRANSAÇÃO. ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. ACORDO FIRMADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR JÁ LIQUIDADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO. ATO DE DISPOSIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INVALIDADE DO AJUSTE. 1. Trata-se de ação rescisória fundada na alegação de invalidade da transação homologada em juízo, por ausência de autorização expressa do Autor, substituído na ação matriz, para que o Sindicato, substituto processual, realizasse atos de disposição do direito material do Autor. 2. Os sindicatos possuem legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, sem necessidade de autorização dos trabalhadores em prol de quem atuam, embora não possam promover atos de disposição do direito material dos trabalhadores em nome dos quais figuram como parte. Nesse cenário, não pode praticar atos de disposição do direito material dos integrantes da categoria que representa. De acordo com a motivação exposta em julgamento proferido pela Excelsa Corte, "Como bem delimitado por Chiovenda, a substituição processual não é ilimitada; isto é, o fato de o substituto agir como parte na relação processual não lhe permite praticar todas as atividades de parte, como os atos de disposição do direito em questão" (RE 1093503/SP). Assim, apesar da legitimidade para propositura da ação coletiva, não é o sindicato o titular do direito material em discussão e dele não pode dispor mediante renúncia ou transação. 3. Na transação que se pretende invalidar, as partes do processo primitivo - o Sindicato e a empresa - ajustaram a redução considerável da quantia que já havia sido apurada para o Autor, de mais R$19.908,64 (em valores de setembro de 2010) para apenas R$ 5.533,42, e incluíram no pacto o pagamento de R$200.000,00 de honorários advocatícios, verba que não havia sido deferida no título executivo antes formado. E a execução já estava garantida pela penhora de dinheiro. 4. Na hipótese, não poderia o sindicato celebrar acordo sem a aquiescência do trabalhador, titular do direito material. Para a prática de atos de disposição do direito material do Autor, havia necessidade de autorização prévia, não demonstrada nos autos da ação matriz, tampouco da ação rescisória. Nessas circunstâncias, não há como conferir validade à transação em relação ao direito do Autor, sobre o qual não poderia o Sindicato dispor, pelo que procede a pretensão rescisória fundada no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973. Precedentes . Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-8174-45.2012.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/02/2022).(….)" Sendo assim, embora seja desnecessária a apresentação de procuração individualizada do(a) substituído(a) para atuação do Sindicato como substituto processual nas fases de conhecimento, liquidação e execução, em razão da aplicação subsidiária do artigo 82 do CDC, não menos certo é que a liberação do crédito ao substituído deverá ser precedida de juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, uma vez que para a prática de atos de disposição do direito material há necessidade de autorização prévia do seu titular. ID 733f66a: A parte autora apresentou cálculos de liquidação. Intime-se a reclamada para, querendo, contestar os cálculos de liquidação da parte autora, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. No caso de concordância, venham conclusos para homologação. Em caso de impugnação dos cálculos pela reclamada, INTIME-SE o(a) reclamante a manifestar-se, no prazo de 08 (oito) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo da ré, sob pena de preclusão. O simples protocolo de pedido de dilação de prazo não modificará quaisquer dos prazos acima apresentados, salvo casos específicos, plenamente justificáveis e que dependerá da apreciação judicial. O indeferimento de eventual dilação de prazo, não restituirá prazos não cumpridos e não afastará as cominações aplicadas a cada ato. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CRISTINA GUSTAVO DA SILVA
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP