PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001454-07.2025.5.02.0045 RECLAMANTE: WESLEY BRUNO PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: STAR LIGHT COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS ELETRO-ELETRONICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 056e16d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. IZABELLA GUEDES ALCOFORADO SANTOS DESPACHO Vistos, Recebo a inicial e designo audiência UNA-RS para o dia 23/09/2025 às 09h40min. Nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, a adoção do “Juízo 100% Digital” é facultativa e depende da anuência da parte contrária. Tendo em vista o disposto na Resolução GP/CR nº 05/2022 do E.TRT da 2.ª Região, que determina a realização das audiências na modalidade presencial como prioritária, indefiro o pedido de designação de audiência telepresencial. No entender desta Magistrada, a oitiva de partes e testemunhas por videoconferência tem impactado negativamente na qualidade da prova, pois o contato presencial com os participantes da audiência permite uma avaliação mais completa da prova, que não se revela somente na fala, mas também na observação de outros parâmetros comportamentais que impactam na análise da veracidade e confiabilidade dos depoimentos prestados. Não fosse isso, as audiências telepresenciais, por experiência, têm causado o aumento da duração das audiências, o que se mostra contraproducente ao Juízo. Assim, a audiência será realizada na modalidade presencial, o que não descaracteriza a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital, conforme prevê o art. 1º, §2º, da supracitada Resolução. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei 9957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. As partes deverão comparecer à audiência para prestar depoimentos, sob as penas do art. 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º,da CLT. Atente-se a reclamada que a defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT n º185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada a apresentação de defesa oral (art. 847 da CLT). Em audiência, V. Sa. pode designar preposto (art. 843, da CLT) bem como constituir advogado(a). A ausência das partes à audiência enseja a aplicação das penalidades do art. 844 da CLT. Eventuais requerimentos para a oitiva das partes e/ou testemunhas que residem em outros Estados e/ou em comarcas não contíguas à grande São Paulo por meio de videoconferência somente serão analisados caso protocolizados com antecedência mínima de 05 dias úteis à audiência, com a indicação do nome completo e respectivo comprovante de residência atualizado, sob pena de serem ouvidos(as) apenas aqueles que comparecerem à audiência de forma presencial. Intime-se. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WESLEY BRUNO PINHEIRO DA SILVA