PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001454-58.2024.5.02.0007 RECORRENTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: SR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c0fc47e): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1001454-58.2024.5.02.0007 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 07ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA RECORRIDOS: 1. SR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA 2. INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SA IPT Relatório dispensado, por tratar-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (artigo 852, I, da CLT). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ressalto que considero mero equivoco material, quanto ao número do processo e nome da reclamante, ocorrido no recurso ordinário de Id. nº d703d85 e que foi devidamente corrigido às fls. 827015a. Do Adicional de Insalubridade Insiste a reclamante que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Insiste que "restou comprovado que a Recorrente realizava a limpeza geral da 2ª Reclamada, inclusive dos Banheiros ... No mais, ainda o próprio laudo pericial, confirma que na 2ª Reclamada laboravam, aproximadamente, 1000 (MIL) FUNCIONÁRIOS!!! Ou seja, um ambiente DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS". Analiso. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial de Id. nº 4a66590, registrou e concluiu que: "... C. 3 - ACOMPANHANTES e ENTREVISTADOS: Através de email e petição via PJe, as partes foram antecipadamente comunicadas da data, horário e local da realização das diligências. Os trabalhos foram acompanhados pelas pessoas abaixo relacionadas, as quais forneceram informações sobre as atividades exercidas pela Reclamante. NOME CARGO Sra. Simone Ferreira da Silva. Reclamante. Sra. Amanda Fernanda de Lima. Supervisora de Limpeza (1ª Reclamada). Sr. Oswaldo Lara Alexandre. Assistente Técnico (1ª Reclamada). Sr. Rogério Gonçalves Gozzola. Técnico em Segurança do Trabalho. Sra. Cristiane de Olanda. Analista (2ª Reclamada). Sr. Helson Penha Tenório. Técnico em Segurança do Trabalho - (2ª Reclamada). Sra. Angelina Cristina Silva. Encarregada de Limpeza - 1ª Reclamada. Sra. Aline Costta Dinis. Fiscal do Contrato - 2ª Reclamada D - DADOS DAS RECLAMADAS: D. 1 - RAMO DE ATIVIDADE: (NR 4 - Portaria MTPS n.º 510, de 29 de abril de 2016). 1ª Reclamada: Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente. CNAE - 82.99-7 Grau de risco - 2 Efetivo atual - 1000 funcionários. 2ª Reclamada: Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais. CNAE - 72.10-0 Grau de risco - 2 D. 2 - DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO: O local vistoriado se constitui Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo que conta atualmente com efetivo de cerca de aproximadamente 1000 funcionários, distribuídos em 67 prédios, porém a Reclamante se ativou de forma predominante nos prédios 20 (Administrativo) e 39, com áreas administrativas, laboratório Físico e Auditório, conforme fotos abaixo. (fotos) E - DADOS DA RECLAMANTE: E. 1 - Cargo: Auxiliar de Limpeza. E. 2 - Vigência do contrato de trabalho: 15/07/2022 a 04/08/2023. E. 3 - Jornada semanal de trabalho De 2ª a 6ª, das 07:00h às 16:48, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. E. 4 - TAREFAS EXECUTADAS PELA RECLAMANTE: Durante todo o pacto laboral, a Reclamante se ativou no Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo, exercendo a função de "AUXILIAR DE LIMPEZA", executando as tarefas abaixo descritas: PPP: Executa a atividade de limpeza e conservação nas dependências do estabelecimento, executa limpeza de móveis, lavam piso, mantendo o local limpo e livre de odores. PGR: Realizar a limpeza de vidros, face interna e face externa, baixos nas fachadas das edificações, sem exposição à altura, ou seja, abaixo de dois metros de altura do piso. Executar a atividade de limpeza e conservação nas dependências administrativas internas, laboratórios, corredores, halls, salas de reunião, corredores, escadas e banheiros; Executar a limpeza de pisos, paredes, divisórias, tetos, portas, visores/janelas e superfícies; OBS: Descrições obtidas nos documentos PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, emitidos pelas reclamadas e acostado aos autos. Nas suas atividades a Autora utilizava os seguintes produtos: "Max Desinfetante", "Max Detergente" e "Facilita Água Sanitária", todos diluídos pela Encarregada de limpeza. (fotos) E. 5 - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS MANUSEADOS PELA AUTORA: Para execução de suas tarefas a Reclamante fazia uso de carrinho funcional, vassoura, rodo, balde e de utensílios manuais próprios da atividade. E. 6 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI's: A NR 06 da Portaria 3.214 / 78 do MTE estabelece: (...) E.6.a - Documentos acostados aos autos: As Reclamadas acostaram aos autos documentos assinados pela Autora que comprovam o fornecimento dos EPI's descritos abaixo: - Uniformes; - Luvas de Látex; - Calçados de Segurança; - Calçado Emborrachado; E.6.b - Fornecimento e uso reconhecidos pela Reclamante: Questionada, a reclamante reconheceu que recebeu e utilizou os EPI's descritos no item E.6.a do Laudo Pericial. E.6.c - Uso observado durante a vistoria: A paradigma observada fazia uso dos EPI's descritos acima. E. 7 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA - EPC's: - Sistema de prevenção e combate ao incêndio; - Ambiente climatizado F - AVALIAÇÃO DE INSALUBRIDADE: (...) F. 1 - ANÁLISE DE ATIVIDADES INSALUBRES: Foram realizadas avaliações e análises da possível exposição da Reclamante a agentes insalubres, constantes na NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, em todos os seus anexos, e, os resultados obtidos nas análises quantitativas e qualitativas, foram confrontados com as condições de fornecimento e uso de EPI's, relatados no item E. 6 deste laudo, cujos resultados, apresentamos a seguir: - ANEXOS Nº.s 11 e 13 - AGENTES QUÍMICOS: - ANEXO Nº. 14 - AGENTES BIOLÓGICOS: O Anexo nº. 11 da Portaria 3214/78 do MTE estabelece: (...) As atividades da Autora, poderiam expô-la a agentes químicos na forma de produtos de limpeza, bem com a agentes biológicos nas tarefas de limpeza de sanitários, recolhimento e disponibilização de lixo. Não obstante, conforme nos itens E.6 e subitens do Laudo Pericial, para esses agentes, houve pela Reclamada a comprovação através de documentos acostados aos autos e, a Autora confirmou o fornecimento e uso regular e obrigatório de EPI´s, no caso, Luvas Impermeáveis, estando desta forma, preventivamente elidida qualquer eventual a condição de insalubridade nas atividades exercidas pela Autora, inexistindo exposição a agentes químicos e biológicos previstos nos Anexos nº.s 11, 13 e 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, por estarem, uma vez mais, atendidos os preceitos do Artigo 191 da CLT e do item 15.4.1 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, na forma já exposta na análise do Anexo nº 1 da neste item do Laudo Pericial. - OUTROS AGENTES INSALUBRES: Conforme exposto no quadro geral, apresentado no item F deste Laudo Pericial, as análises realizadas nos locais de atuação da Reclamante demonstraram a inexistência de exposição a outros agentes insalubres, previstos nos demais anexos da NR 15, da Portaria 3214/78 do MTE. G - RESPOSTAS AOS QUESITOS: (fiel reprodução das questões) G. 1 - QUESITOS DA RECLAMANTE: 1. Especifique as funções desenvolvidas pela reclamante. R: Conforme descrito no item E.4 do Laudo Pericial. 2. Favor descrever, detalhadamente, o local de trabalho. R: Conforme descrito no item D.2 do Laudo Pericial. 3. Por quais setores, departamentos ou instalações a reclamante transitava? R: Se ativou de forma regular no Predio 39 (salas administrativas e laboratório Físico) 4. A reclamante fazia limpeza de banheiros? Manipulava lixo dos sanitários? 5. A reclamante manipulava produtos químicos, produtos de limpeza, cloro e outros? R: Conforme descrito no item F.1 do Laudo Pericial. 6. No desempenho de suas funções, estava a reclamante em contato ou exposta a pacientes com doenças infectocontagiosas? R: Não. 7. Se positivo, qual frequência? R: Prejudicado, resposta negativa ao quesito anterior. 9. No desempenho das suas atividades, estava a reclamante sujeita a agente nocivo à saúde? Em qual grau? 10. Em caso positivo, favor informar se o contato era intermitente ou contínuo. 11. É correta a afirmação de que o lixo, em qualquer situação, é formado com elementos alteráveis e putrescíveis, e pode transmitir doença, especialmente, pelas vias cutânea e respiratória? 11. Qual o volume de lixo manuseado pela obreira, diariamente? R: Conforme descrito no item F.1 do Laudo Pericial. 12. Qual o número de pessoas, aproximadamente, que transitam e/ou utilizam os banheiros da reclamada e/ou ambientes em que trabalhava a obreira? R: Somente funcionários e eventualmente visitantes também, em uma média de 50 pessoas 13. Quais os equipamentos de proteção individuais e coletivos fornecidos pela reclamada? R: Conforme descrito no item E.7 do Laudo Pericial. 14. Os EPI's eram de uso obrigatório, e ainda, havia fiscalização sobre a efetiva utilização? R: Sim. Sim. 15. A reclamada procedia a troca dos equipamentos? Se positivo, quantas vezes se deu a troca ao longo do contrato? R: Sim, de forma regular. 16. Queiram o Sr. Peritos prestar as informações que entender necessárias para o deslinde dos fatos. R: Todos os fatores relevantes, metodologias aplicadas e enquadramentos foram devidamente citados, discutidos, considerados e expostos no corpo do Laudo Pericial. G. 2 - QUESITOS DA 1ª RECLAMADA: 1 - Descreva o Sr. Perito as funções efetivamente desenvolvidas pela reclamante. R: Conforme descrito no item E.4 do Laudo Pericial. 2 - Informe, o Sr. Perito, se a reclamante tinha contato direto com produtos químicos para fazer limpeza, nocivos à saúde. R: Conforme descrito no item F.1 do Laudo Pericial. 3 - Informe o Sr. perito, quantas auxiliares de limpeza laboravam junto com a reclamante. R: No predio 20 somente a Autora, no predio 39 02 funcionárias. 4 - Se a reclamante fazia limpeza de banheiros. R: Sim. 5 - Se positivo, quantos? R: Irrelevante. 6 - Havia escala de revezamento entre as auxiliares de limpeza para higienização dos banheiros? R: No predio 39, sim. 7 - Se positivo, qual a média mensal que a reclamante realizava a higienização de banheiros? R: Irrelevante. 8 - Se positivo, em quanto tempo era realizada a higienização diária dos banheiros? R: 30 a 40 minutos. 9 - Informe o Sr. Perito as condições do local onde a reclamante desempenhava suas funções. R: Boas. 10 - Informe o Sr. Perito, se no local de trabalho do reclamante, há incidência de vírus nocivos à saúde. R: Conforme descrito no item F.1 do Laudo Pericial. 11 - Discrimine o Sr. Perito, quais os produtos e as substâncias químicas que a reclamante manuseava para fazer limpeza e se já os recebia diluídos em água. R: Conforme descrito no item E4 do Laudo Pericial. 12 - E se tais produtos diluídos em água ofereciam riscos à saúde. R: Não. 13 - Se a reclamada fornecia EPI'S, para a reclamante, bem como se os mesmos eram suficientes e adequados para o manuseio das substâncias químicas utilizadas para fazer limpeza. R: Conforme descrito no item E.6 e subitens do Laudo Pericial. 14 - Informe o Sr. Perito tudo o que for necessário para que se faça justiça. R: Todos os fatores relevantes, metodologias aplicadas e enquadramentos foram devidamente citados, discutidos, considerados e expostos no corpo do Laudo Pericial. G. 3 - QUESITOS DA 2ª RECLAMADA: 1) Informe o Sr. Perito todas as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, indicando os locais e os períodos de trabalho. R: Conforme descrito no item E4 do Laudo Pericial. 2) O reclamante executava atividades envolvendo produtos químicos nos termos da NR 15? Em caso afirmativo, quais eram estes produtos? 3) Com que frequência/habitualidade o reclamante ficava exposto às atividades consideradas insalubres? 4) Na determinação de eventuais agentes insalubres, queira o Sr. Perito especificar os aparelhos usados, sua marca, se têm certificado de calibração e quando foi feita (favor anexar comprovantes) assim como a metodologia usada. R: Conforme descrito no item F.1 do Laudo Pericial. 5) Informe, ainda, o Sr. Perito se a Reclamada fornece equipamentos de proteção individual ou coletivos aos empregados, que atenuem ou eliminem os efeitos de algum suposto agente insalubre? 6) O Reclamante utilizava equipamentos de proteção individual - EPIs? Em caso positivo, quais eram? 7) Os EPIs neutralizavam eventuais agentes nocivos à saúde? Estavam dentro do período de validade? R: Conforme descrito no item E.6 e subitens do Laudo Pericial. 8) Do ponto de vista quantitativo, a exposição do Reclamante estava dentro dos limites de tolerância previstos na NR15? R: Conforme descrito no item F.1 do Laudo Pericial. 9) Queira o Sr. Perito verificar se no dia da diligência, os Paradigmas da Reclamada utilizavam-se dos EPI's necessários para elidir possível condição insalubre? R: Sim. 10) O que prevê a Ficha de Segurança de Produtos Químicos (FISQP) a respeito dos produtos químicos que, eventualmente, eram manuseados pelo Reclamante, durante a atividade laboral? R: Produtos domissanitários e diluídos em água. 11) Informe, ainda, o Sr. Perito se o Reclamante tinha livre acesso aos EPI's para a aquisição ou substituição? R: Sim. 12) Para a substituição dos EPI's para quem o reclamante solicitava? R: Encarregada de Limpeza. 13) Queira o Sr vistor informar quais EPI's eram utilizados pelo reclamante nas atividades habituais? R: Conforme descrito no item E.6 e subitens do Laudo Pericial. 14) Para limpeza higienização do piso e banheiro, quais materiais eram fornecidos e se já estavam diluídos? R: Conforme descrito no item E.4 do Laudo Pericial. 15) Se o reclamante saberia informar quais produtos de limpeza ele manipulava? R: Sim. 16) Em relação aos EPIs, existe a autorização para solicitar e retirar, em função da necessidade? R: Sim. 17) Os EPIs: uniforme, luva de látex de PVC, bota impermeável e avental de PVC eram item de estoque e fica a disposição para solicitar? R: Sim. H - CONCLUSÃO: Após criteriosa análise do local e posto de trabalho, onde a Reclamante exerceu suas funções, analisadas suas atividades, e avaliadas as condições de insalubridade, concluímos que as atividades desenvolvidas pela Reclamante, "Sra. Simone Ferreira da Silva", a serviço das Reclamadas, exercendo a função de "Auxiliar de Limpeza", foram - "NÃO INSALUBRES", em todo o pacto laboral, não se enquadrando suas atividades, nos termos do Artigo 189 da CLT e da Portaria 3214/78 do MTE - NR 15 e seus anexos, corroborada pela elisão de eventual condição de insalubridade devido à comprovação de fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual, com base nos termos do Artigo 191 da CLT e do item 15.4.1 - b, da NR-15 da Portaria 3214/78 do MTE. Finalizando, firmo o presente documento composto por 16 laudas, inclusive carta de apresentação de laudo e honorários periciais, transmitidas e protocolizadas de forma eletrônica, através do sistema PJe - JT - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO do TRT 2ª Região." Nos esclarecimentos de Id. nº 50fecf8, o Sr. Perito Judicial ratificou os termos do laudo apresentado. Pois bem. Ainda que esta Relatora já tenha julgado em sentido contrário em processo análogo, no que diz respeito ao reconhecimento do direito ao pagamento do adicional de insalubridade, me grau máximo, pela limpeza de banheiros com utilização diária de mais de 50 pessoa, frente à recentes decisões do C. TST acerca do tema, altero o entendimento anterior. No caso, mesmo que a reclamada tenha fornecido uniforme, sapatos de segurança e emborrachado e luvas de látex, entendo que tais equipamentos de proteção individual não são capazes de afastar a insalubridade no caso concreto, nem descaracterizam o contato permanente da autora com o lixo urbano, uma vez que o laudo é claro ao consignar que a reclamante realizava a limpeza, diária, de banheiros utilizados por aproximadamente 50 pessoas/dia, resultando devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do disposto no Anexo 14, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78, do MTE. Repiso que as atividades de limpeza realizadas pela obreira encontram-se dentre aquelas classificadas no Anexo 14, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho como lixo urbano e industrializado. Portanto, entendo que os elementos dos autos são suficientes para alterar a conclusão a qual chegou o expert do juízo, bem como o MM Juízo de Origem. Reformo a r. sentença para deferir o adicional de insalubridade em grau máximo com os reflexos em gratificação natalina, férias com o terço legal, horas extras e FGTS (8%) por todo o contrato de trabalho. Ante a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT, fixados na r. sentença de origem, no importe de R$ 806,00 Destaque-se que a recorrente não postula, nas presentes razões de recurso, a condenação, de forma subsidiária, da segunda reclamada. Complementos Necessários Tendo em vista a reforma do julgado com a procedência parcial da reclamação e a condenação da reclamada na obrigação de pagar, cabe fixar os acessórios. Destaque-se que nos termos do artigo 492 do CPC/2015, e aplicação subsidiária, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Inaceitável que a parte autora arbitre, aos seus pedidos vestibulares, e à sua causa trabalhista, valores ao seu exclusivo alvedrio e interesse, de molde a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais em valores mais baixos, na hipótese de improcedência dos pleitos vestibulares, e de molde, ainda, na hipótese de procedência parcial ou total das suas postulações, a receber valores líquidos sem quaisquer limitações. A ordem jurídica não se compadece com esse tipo de atitude. A jurisprudência do C. TST orientou-se no sentido da necessidade da efetiva observância dos limites pecuniários das postulações vestibulares, mercê das regras impositivas dos artigos 141 e 492 do NCPC. Confira-se: 85537843 - I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT. Consignou que De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0012131-83.2016.5.18.0013; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 04/10/2019; Pág. 5350) (destaques acrescidos) 85575137 - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A controvérsia cinge-se sobre, no processo do trabalho, o juiz estar adstrito aos valores indicados na exordial. O Regional entendeu que, em razão da informalidade típica do processo do trabalho, a aplicação do art. 460 do CPC de 1973 deve se dar na medida da sua compatibilidade. Consignou a Corte de origem que o juízo deve se ater aos pedidos formulados, mas não está adstrito aos valores indicados na exordial, que servem apenas de referência e estimativa para fixação do valor da causa e de outras bases. No entanto, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de haver julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos indicados pelo autor na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes das Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista, interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010098-05.2013.5.15.0080; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/02/2020; Pág. 4878) (destaques acrescidos) 85547016 - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática. A parte autora, ao optar atribuir valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, mesmo em ações sujeitas ao rito ordinário, fixou os limites da prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-RR 0001080-87.2014.5.03.0005; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 08/11/2019; Pág. 305) (destaques acrescidos) Assim, os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Para a questão relativa aos juros de mora e correção monetária, devem ser feitas algumas ponderações, notadamente em virtude da liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes do STF, em decisão proferida em 27/06/2020, na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58-Distrito Federal, e do julgamento do mérito realizado pelo Pleno do STF em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Assim é que, em virtude da liminar concedida, restou deferido o pedido formulado e com determinação de que houvesse ad referendum do Tribunal Pleno (artigo 5º, § 1º, da Lei nº 9.882 c/c artigo 21 da Lei nº 9.868), da "suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, § 7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Pois bem. Em observância aos termos decisão monocrática supra referida, esta 10ª Turma do TRT da 2ª Região, por entender que as ações deveriam ter seu curso regular em relação a todos os temas discutidos no apelo não envolvidos na Repercussão Geral, vinha decidindo pelo seguimento das demandas, mediante aplicação, em liquidação de sentença, com execução definitiva, do índice de correção monetária incontroverso (TR), que é menor, com suspensão na origem da discussão sobre a incidência do índice IPCA-E até que decisão, com efeito vinculante, viesse a ser proferida pelo STF nas ADC 58 e 59. E, como se sabe, em decisão de 18.12.2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cujo acórdão publicado no DJE de 07 de abril de 2021, ata nº 55/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Ressaltou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda, de forma taxativa, que se a coisa julgada estabeleceu EXPRESSAMENTE os índices de correção monetária e de juros a adotar, este deve ser observado em lugar de qualquer outro. Veja-se o acórdão (os destaques são meus): DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS (...) 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). (...) 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (...) Posteriormente, em sede de embargos de declaração, restou expressamente reconhecido que, com relação ao termo final da fase pré-processual, este se dá "a partir do ajuizamento da ação" e não a contar da citação, conforme outrora estabelecido. Tal decisão transitou em julgado em 02 de fevereiro de 2022 se encontrando, portanto, albergada pelo manto da imutabilidade, cabendo sua aplicação de imediato, até porque tem ela efeito vinculante. Em face disso, no particular, estando o processo na fase de conhecimento e, portanto, ausente coisa julgada a respeito dos critérios de correção monetária e de juros a serem utilizados, acolher aqueles definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Ficam autorizados descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula 368, do C. TST, devendo ser deduzido do crédito da parte reclamante as parcelas que lhe cabem, conforme dispõe a OJ nº 363 da SDI- I, do C. TST, observando-se, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do C. TST, Lei nº 7.713/98, art. 12-A, § 9º e Instrução Normativa 1127/2011 da RFB, com exceção das férias com adicional de 1/3 e depósitos de FGTS, diante de sua natureza indenizatória. Condena-se, ainda, a primeira reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor do somatório atualizado da condenação. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 10.000,00, com custas, em reversão, no importe de R$ 200,00, a cargo da reclamada. Atente a parte para a previsão do parágrafo único do artigo 1.026, §§ 1º e 2º, c/c com os artigos 80 e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação, a fim de: I)condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com os reflexos em gratificação natalina, férias com o terço legal, horas extras e FGTS (8%) por todo o contrato de trabalho; II) ante a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT, fixados na r. sentença de origem, no importe de R$ 806,00; III) condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor do somatório atualizado da condenação. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, os termos da r. sentença de origem. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 10.000,00, com custas, em reversão, no importe de R$ 200,00, a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE FERREIRA DA SILVA