PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001454-95.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: POLEANE ALVINO BASTOS RECLAMADO: SALES BROKER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 816b583 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2024.MARIANA SOARES DE MELO LOURENCODECISÃO Vistos (acordo #id:d801614).Considerando que os patronos subscritores do acordo #id:d801614 possuem poderes para transigir nos autos, conforme procurações #id:8a28cf1 e #id:a49c78f, HOMOLOGO-O, nos termos entabulados.Solicite a devolução do mandado de #id:74ef546.Custas pela reclamada, já fixadas na sentença de mérito #id:087ad27, no valor atualizado de R$ 117,96 em 24.07.2023, que deverão ser recolhidas em até 30 (trinta) dias da data da última parcela do acordo, sob pena de execução.Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários devidos (R$ 1.211,33 em 24.07.2023), por meio de guia própria (art. 889-A, da CLT), em 30 (trinta) dias do pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução quanto ao primeiro e expedição de ofício quanto ao segundo.Até 10 (dez) dias após o vencimento da parcela, deverá o(a) autor(a) informar o descumprimento, sob pena de se considerar a obrigação cumprida. Eventual manifestação do(a) reclamante sobre ausência de recebimento deverá ser específica e taxativa, sendo vedada a solicitação para que o réu comprove pagamento. O demandante ficará sujeito a aplicação de multa por litigância de má-fé em caso de falsa comunicação de inadimplemento.Tendo em vista o valor do recolhimento previdenciário ser igual ou inferior a R$ 40.000,00 e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, deixo de oficiar o INSS.Regularmente cumpridas as determinações supra e o acordo, excluam-se os executados do BNDT, CNIB e SerasaJud.Após, retornem os autos conclusos para (i) lançamento do pagamento das parcelas devidas e (ii) lançamento de movimentação adequada no sistema PJe (extinção da execução), e posterior remessa ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2024. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
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