Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- TNX FOOD SERVICE REFEICOES LTDA - EPP, THIAGO NOGUEIRA RIBEIRO GUERRA, CELIA GONCALVES DOS SANTOS VIEIRA
- Advogados
- IVANI VENANCIO DA SILVA LOPES (OAB 116823/SP), RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 257273/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001455-03.2016.5.02.0014 RECLAMANTE: CELIA GONCALVES DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: TNX FOOD SERVICE REFEICOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fec9c36 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo, 21 de setembro de 2026 ROR DECISÃO Vistos. A exequente requer o prosseguimento da execução em face de THIAGO NOGUEIRA RIBEIRO GUERRA, indicando, em síntese: renovação da pesquisa SISBAJUD, inclusive com reiteração automática; obtenção de informações societárias relativas às empresas GTR SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. e CLEAN & COOK SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E LIMPEZA LTDA.; eventual pesquisa patrimonial complementar; possibilidade futura de constrição de rendimentos; atualização do débito e prosseguimento dos atos executórios. Conforme consta da própria petição, THIAGO já integra o polo passivo em razão do acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A exequente informa, ainda, que a última tentativa de bloqueio SISBAJUD documentada ocorreu em 28/05/2022, sendo que pesquisa SNIPER posteriormente realizada apontou vínculos do executado com outras pessoas jurídicas. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa de ativos financeiros, defiro nova pesquisa SISBAJUD exclusivamente em face do executado THIAGO NOGUEIRA RIBEIRO GUERRA, até o limite do débito atualizado. A reiteração automática de ordens de bloqueio constitui mecanismo admitido para conferir efetividade à execução, tendo o STJ, no Tema Repetitivo 1.325, reconhecido a legitimidade da denominada “teimosinha”. Todavia, indefiro, por ora, a utilização da funcionalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, devendo ser realizada inicialmente pesquisa SISBAJUD simples, sem prejuízo de nova apreciação caso o resultado e as circunstâncias concretas justifiquem a reiteração automática. Quanto às empresas GTR SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 19.***.***/0001-02, e CLEAN & COOK SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E LIMPEZA LTDA., CNPJ nº 31.***.***/0001-84, o resultado do SNIPER, segundo informado pela própria exequente, apenas identificou relações societárias de THIAGO com tais pessoas jurídicas. O simples vínculo societário do executado com outras empresas não autoriza, por si só, que seus patrimônios sejam submetidos à presente execução. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas deve ser observada, e eventual responsabilização de terceiro estranho ao título executivo exige fundamento jurídico próprio e observância do contraditório e do procedimento cabível. A jurisprudência do TRT da 2ª Região igualmente ressalta a necessidade de observância do incidente de desconsideração quando se pretende alcançar patrimônio de pessoa distinta daquela que integra a execução. Assim, indefiro a realização de pesquisas patrimoniais ou atos constritivos diretamente em nome das referidas empresas, bem como qualquer extensão automática da execução com fundamento exclusivo nas relações apontadas pelo SNIPER. Nada impede, contudo, que a exequente, caso disponha de elementos concretos indicativos de sucessão empresarial, confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica ou outra hipótese legal de responsabilização, formule o requerimento processual pertinente, devidamente fundamentado e instruído. A própria petição reconhece que os dados atualmente obtidos não permitem afirmar automaticamente a responsabilidade das empresas. Quanto ao pedido de obtenção de contratos sociais, alterações societárias e demais informações cadastrais das empresas, indefiro, uma vez que tais documentos podem ser obtidos pela própria parte junto aos órgãos de registro competentes, não se justificando, no presente momento, movimentação do aparato judicial para investigação genérica destinada à formação de eventual pretensão futura contra terceiros. No tocante à eventual penhora de salário, remuneração, aposentadoria ou benefício previdenciário de THIAGO, não há providência concreta a ser adotada neste momento, pois a própria exequente informa que as consultas já realizadas não identificaram fonte de renda atual. Fica ressalvada a possibilidade de exame da questão caso futuramente seja localizada verba dessa natureza. que o TST, no IRR 75, firmou entendimento pela possibilidade de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao executado o recebimento de, ao menos, um salário mínimo. a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos atualizada e discriminada do débito exequendo, observando os parâmetros fixados na decisão exequenda, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução. Tal providência atende aos princípios da cooperação processual, da duração razoável do processo, da efetividade da execução e da celeridade processual, permitindo a adequada delimitação do crédito perseguido e evitando atos processuais inúteis ou desnecessários. O silêncio injustificado poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis. : a) atualize-se o débito; b) proceda-se à pesquisa SISBAJUD em face de , até o limite da execução, sem reiteração automática neste momento; c) indefiro, por ora, pesquisas patrimoniais ou medidas constritivas em face de GTR SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. e CLEAN & COOK SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E LIMPEZA LTDA., bem como a requisição judicial de seus atos societários, pelos fundamentos acima; d) eventual responsabilização das referidas pessoas jurídicas deverá ser objeto de requerimento próprio, acompanhado de elementos concretos e observância do contraditório; e) quanto à eventual constrição de rendimentos do executado, aguarde-se a efetiva localização de fonte de renda, quando então a matéria será apreciada à luz do caso concreto. Cumpridas as determinações, dê-se ciência à exequente dos resultados. . SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
