PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001455-20.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MIGUEL VINICIUS DOS SANTOS RECLAMADO: LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bf1083 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.SÃO PAULO, 11 de julho de 2024.EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHOVistos.Como se infere dos autos, a controvérsia entre as partes limita-se ao desconto ou não das horas intervalares, para o cômputo das diferenças de horas noturnas.Necessário pontuar que não há qualquer discussão nos autos quanto ao intervalo.Como se infere da inicial, o autor alegou que usufruía de 01 hora de intervalo, não tendo havido qualquer pedido ou discussão em relação matéria na fase de conhecimento, portanto, dou razão a reclamada em suas assertivas.No mais, homologo os cálculos da reclamada de Id nº d0a37b8, fixando o valor do principal bruto em R$ 1.193,66, em 01/06/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento.Juros SELIC, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 232,28, em 01/06/2024.Fixo em R$ 328,72 o valor do INSS, sendo R$ 65,14 a cota do empregado e R$ 263,58 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/06/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito.Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.127/2011 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes.Custas pagas por ocasião da interposição do recurso.Honorários advocatícios a cargo do reclamada, no montante de R$ 142,59 (10%), vigentes em 01/06/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e sem correção após.Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução.Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523 do CPC ao processo laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente.Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra.Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.