PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001455-82.2020.5.02.0007 RECORRENTE: GIOVANNA DE ALCANTARA PILAO E OUTROS (1) RECORRIDO: GIOVANNA DE ALCANTARA PILAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa665ea proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001455-82.2020.5.02.0007 - Turma 12 Recorrente(s):1. GIOVANNA DE ALCANTARA PILAO2. ITAU UNIBANCO S.A.Advogado(a)(s):1. ALAN HONJOYA (SP - 280907)2. DANIEL SPOSITO PASTORE (SP - 203487)2. DANIELA CRISTIANE DOS REIS (SP - 204171)2. JAIR TAVARES DA SILVA (SP - 46688)Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: GIOVANNA DE ALCANTARA PILAOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/10/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/10/2023 - id. 672fe4c).Regular a representação processual, id. d12e982.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.Alegação(ões):Sustenta que faz jus à assistência judiciária gratuita, tendo apresentado declaração de hipossuficiência econômica. Consta do v. acórdão: "Pretende a reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.À análise.O art. 790-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que os benefícios da justiça gratuita, que podem ser concedidos inclusive de ofício, serão conferidos a quem perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou, ainda, à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".No caso em testilha, verifica-se no TRCT (id. 498ed9a) que o salário da autora era superior a 40% do teto previdenciário (R$ 5.171,02, em setembro/2020).Eu audiência (id. 2093d69), a reclamante reconhece o documento id. 9b535f7 como sendo sua página do Linkedin, alimentada com informações pela própria autora. Em tal documento há a informação de que a obreira encontra-se trabalhando.Ademais, a autora não junta aos autos qualquer documento capaz de comprovar a precariedade da sua condição financeira, o que implica na comprovação não apenas de despesas, mas também as receitas que obtém.Assim, não restou demonstrado, de forma inequívoca, nos termos do da CLT, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante quanto a este tópico." Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da , que alterou a redação do da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita.Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024.Assim, considerando que a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica com a petição inicial (id b4722b3), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST.RECEBO o recurso de revista.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.Alegação(ões):Sustenta que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado em honorários advocatícios. Consta do v. acórdão: "A reclamante alega que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual deve ser dispensada do pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da reclamadaPretende, ainda, a autora, a majoração dos honorários devidos pela reclamada aos patronos da autora.JÁ a reclamada entende pela improcedência da presente reclamação trabalhista e consequente exclusão da condenação o pagamento de honorários de sucumbência.À análise.A regra aplicável é aquela contemporânea ao tempo do ajuizamento da ação, que no presente caso ocorreu após o início da vigência da , aplicando-se ao caso dos autos o sistema de sucumbências recíprocas conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST.Indeferido os benefícios da justiça gratuita à reclamante, devida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da reclamada.Além disso, mantida a procedência em parte da presente reclamação, não há que se falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da reclamante.Considerando as matérias em discussão, o trabalho realizado pelos advogados na presente demanda, correto e adequado o arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 5% aos advogados de ambas as partes, nos moldes fixados na sentença de primeiro grau, os quais estão de acordo com os parâmetros estabelecidos no -A, caput e § 2º, incisos I a IV, da CLT, não havendo que se falar em majoração.Por estas razões, nega-se provimento a ambos os recursos das partes recorrente quanto a este tópico." Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do referido -B, da CLT (ADI 5766, Redator Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 03/05/2022), volta a prevalecer o entendimento de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é dispensado do recolhimento dos honorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão objeto da perícia.Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20.10.2021, declarou inconstitucional o -B da CLT, com a redação dada pela . À ocasião, prevaleceu o voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei estipulou condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (nciso LXXIV). Dessa forma, volta a prevalecer o entendimento anteriormente consolidado no âmbito desta Corte, no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é dispensado do recolhimento dos honorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em tal situação, a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos da Súmula 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10456-32.2018.5.03.0046, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 07/02/2022)Como a parte reclamante apresentou declaração de pobreza (id b4722b3), aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao -A, § 4º, da CLT.RECEBO o recurso de revista.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo ( da CLT, c/c os e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos.Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função.Discute-se a aplicação da cláusula 11 da CCT 2018/2020 que, a despeito do entendimento consagrado na Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário quando o enquadramento no , da CLT é afastado por decisão judicial.Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica:"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022)Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no -B, da CLT - não é o caso da possibilidade de compensação de horas extras deferidas -, sempre deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada no , da Lei Maior, como entendeu o Regional.Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, ), inviável o seguimento do apelo.Nesse sentido:"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . 1. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CAPUT DO DA CLT. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do -B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de compensação das 7ª e 8ª horas deferidas como extras, pelo enquadramento do bancário no caput do da CLT, com a gratificação de função recebida pela incidência do § 2ª do mesmo artigo, nas ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Reitere-se que as exceções ao reconhecimento da constitucionalidade da negociação coletiva devem se dar mediante interpretação restritiva. [[...]" (Ag-RR-1000473-16.2019.5.02.0068, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022).DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Horas Extras.Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, havia firmado o entendimento de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'" (DEJT divulgado em 09, 10 e 11/06/2010).A questão foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024 e, em 14/12/2017, após intenso debate, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou a tese que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS".Como houve alteração de jurisprudência dominante da Corte Superior, foi determinada a modulação dos efeitos da referida decisão (CPC, ), a fim de que a nova diretriz somente fosse aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoasse a partir da data do julgamento IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (inclusive) ocorrido em 14/12/2017.A SBDI-1, porém, suspendeu a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do , do RITST, submeter à apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST.Em 20/03/2023, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, finalmente alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-1 e, por maioria, decidiu que, diversamente do que foi sugerido pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, a modulação de efeitos deverá observar a data de julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno, "por ser o momento em que se definiu a tese jurídica, já que o julgamento na SbDI-1 do TST não foi concluído".Eis a ementa da referida decisão:"INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." (Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023).Assim, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 2020, ou seja, antes do julgamento do Pleno do TST (ocorrido em 20/03/2023), não se aplica, "in casu", a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-1, do TST, nos termos da decisão acima transcrita.Nesse sentido:"[[...] INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), decidiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em decorrência da integração das horas extraordinárias prestadas habitualmente, integra o cálculo das demais parcelas em que a base de cálculo seja o salário, não havendo falar em bis in idem. Na oportunidade, reconheceu-se a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do do CPC, a fim de resguardar o interesse social e o princípio da segurança jurídica. Decidiu-se, assim, que a alteração promovida na redação da supracitada Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 aplicar-se-ia apenas às horas extraordinárias trabalhadas após 20/3/2023, data em que finalizado o julgamento do incidente de recurso repetitivo. No caso, o Tribunal Regional aplicou o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, em sua redação anterior, segundo a qual é vedada a repercussão do valor do repouso semanal remunerado no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, após a sua majoração pela integração das horas extraordinárias habituais, por configurar bis in idem. Nesse contexto, considerando que a discussão envolve horas extraordinárias laboradas em período anterior ao marco acima informado, não merece reparos o acórdão regional, em que aplicado o entendimento fixado no supracitado verbete jurisprudencial, em sua anterior redação. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice no preceito inserto no § 7º do da CLT e na Súmula nº 333. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do -A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [[...]" (ARR-328-22.2015.5.20.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/05/2023).Inviável, pois, o seguimento do apelo, nos termos do , da CLT e da Súmula 333, do TST.DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).Nesse sentido:"[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022).DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele esposado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST.Nesse sentido:"[[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de Instrumento não provido. [[...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À AUTORANão se verifica ofensa ao -A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (5%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal.Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.DENEGO seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação aos temas "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e DENEGO seguimento quanto aos demais.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Recurso de: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/05/2024 - id. 91970f2).Regular a representação processual, id. 8b65e72.Satisfeito o preparo (id(s). 67e3a7d, ffd0781 e cf6fa4e).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da , os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do , da CLT (, da Instrução Normativa nº 41/2018).Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /lr SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial