PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001456-92.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: JURANDIR DANTAS DE SANTANA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fbead6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, em face do laudo pericial apresentado. Santo André, 31/10/2024. CAROLINA OLIVEIRA BORGES DE CASTRO BARBOSA Vistos. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e para adequar a liquidação aos efetivos teores da coisa julgada, o Juízo determinou que a apuração fosse feita por meio de perícia contábil, com fundamento no art. 879, § 6º da CLT. O expert apresentou laudo contábil em planilha de ID 5ba579e . O Juízo acolhe e homologa o laudo pericial contábil de planilha de ID 5ba579e, acrescendo os honorários periciais técnicos e contábeis, fixando-se o crédito exequendo atualizado até 01/10/2024 em: PRINCIPAL CORRIGIDO (Acrescido do FGTS): R$ 173.171,56 JUROS DE MORA: R$ 123.236,27 TOTAL BRUTO: R$ 296.407,83 INSS RECLAMANTE: R$ 6.925,37 (a ser deduzido do crédito do reclamante) INSS RECLAMADA: R$ 66.700,41 TOTAL INSS: R$ 73.625,78 IMPOSTO DE RENDA: R$ 1.112,19 (a ser deduzido do crédito do reclamante) HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: R$ 5.200,00 (a cargo da reclamada). HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: Arbitrados em R$ 3.000,00 (que serão suportados pela reclamada) CUSTAS PROCESSUAIS: quitadas TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 374.308,24 (já incluídos os honorários periciais técnicos e contábeis) Correção monetária aplica-se o índice do IPCA-e na fase pré-judicial e após a taxa Selic Constam no processo dois depósitos junto ao SIF que, atualizados, nesta data, totalizam o valor de R$ 41.862,44. Consta no processo um depósito recursal recolhido por guia GFIP no ID 2841d7e. Intime-se o INSS. Para maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para a reclamada efetuar o pagamento do valor remanescente, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Intimem-se as partes da decisão homologatória. SANTO ANDRE/SP, 31 de outubro de 2024. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JURANDIR DANTAS DE SANTANA